PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005756-05.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JAIR ANTONIO BETINE Advogados do(a) AUTOR: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490, PAULA LETICIA DE JESUS DANTAS - SP447851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que o respectivo salário-de-benefício seja calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, ou seja, considerando também as contribuições vertidas antes de julho de 1994, aplicando-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991.
É o breve relato. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC.
Analisando o(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no termo de prevenção, após consulta aos sistemas processuais, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Verifico que a questão demandada nestes autos foi afetada pelo STJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” (Tema: 999 – Processos: REsp 1554596/SC e REsp 1596203/SP).
No STF, a questão foi admitida com Repercussão Geral, que originou o Tema 1102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”.
Embora o julgamento tenha ocorrido em 01/12/2022, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação. Em 28/07/2023, por meio de decisão monocrática o relator Min. Alexandre de Moraes determinou “a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.“.
Assim, considerando que há determinação para sobrestamento de todos os processos que versam sobre a matéria até o julgamento final da controvérsia pelo STF, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa-pertinente, cabendo à parte autora impulsioná-los tão logo dirimida a questão. Intimem-se.