PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005756-23.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELIZABEL APARECIDA FORLINI Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BORGES DA COSTA - SP462117, JOEL FERNANDES FILHO - SP396261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Elizabel Aparecida Forlini contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na qual a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana, alegando o implemento dos requisitos legais.
Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela lei nº. 9.032/95, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo anterior.
Para os demais segurados, será devida a partir da data da entrada do requerimento. O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. (Art. 24 da Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991). Para a concessão das prestações pecuniárias do RGPS impõe-se, conforme o art. 25 da LBPS, determinado período de carência. Para o caso da aposentadoria por idade, a regra geral é de que são necessárias 180 contribuições mensais (inciso II do art.
25) e são consideradas as contribuições realizadas a partir da data da filiação para os segurados empregados e avulsos, e realizadas a contar do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, para o empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo. O art. 142 da LBPS estabelece regras de transição quanto ao número de meses necessários ao implemento da carência, para aqueles ingressados no Sistema até 24/7/1991.
Ou seja, se já inscrito até essa data, de acordo com o ano em que a parte autora tiver completado a idade mínima, a carência é menor, de acordo com a tabela trazida por referido artigo. Antes da EC 103/2019, como regra, na DER, os trabalhadores urbanos, ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), poderiam requerer junto ao INSS sua aposentadoria por idade, desde que contassem, no mínimo, com o número de meses de carência (i) correspondentes ao disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991 e (ii) igual a 180 contribuições mensais, para os filiados ao RGPS a partir de 25/07/1991.
Com a vigência da EC nº 103, de 2019, o art. 201, § 7º, I, da CF/88, estabelece, in verbis: Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. A respeito do "tempo mínimo de contribuição", segundo o art. 19 da EC nº 103/19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
O art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 representa a regra de transição aplicável à antiga aposentadoria por idade, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, para o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19. Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Assim, para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. No caso dos autos, a parte autora, que recebe aposentadoria pelo Estado de São Paulo – Regime Próprio de Previdência Social (ID 296730006, pág. 13), pleiteia aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social. Apesar de possuir a idade mínima, pois nascida em 04.10.1959, a autora não tem direito à aposentadoria por idade, vez que tem menos de 180 meses de carência.
Como se vê, a única controvérsia existente nos autos é a possibilidade - ou não - de se utilizar para efeito de carência os períodos de 01/05/2012 a 30/11/2018 e 01/01/2019 a 12/11/2019, em que a parte autora contribuiu como segurado facultativo (ID 296884491). O art. 201, § 5º da Constituição Federal, acrescentado pela EC 20/1998, dispõe que “é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência”.
O art. 11, § 2º do Decreto 3.048/1999 repete a letra do referido dispositivo constitucional, mas abre uma exceção: “salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio”. O art. 13 da Lei 8.213/1991 dispõe que “é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”, ou seja, desde que não seja segurado obrigatório.
Portanto, o segurado facultativo é a pessoa que não trabalha e objetiva uma proteção previdenciária, filiando-se ao RGPS mediante a inscrição formalizada e o ulterior pagamento da contribuição previdenciária, não podendo se filiar como segurado facultativo a pessoa que desenvolve atividade laboral remunerada que gere a filiação como segurado obrigatório. A figura do segurado facultativo existe com o intuito de albergar aqueles que não exercem atividades remuneradas, mas que, por medidas de política social, devem ser acolhidos pelo sistema previdenciário, mediante contribuição (João Ernesto Aragonés Vianna, Curso de Direito Previdenciário, 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2013, p. 214). O servidor público vinculado a RPPS, mesmo aposentado, como é o caso da autora, já está albergado em regime previdenciário e, portanto, não pode se filiar facultativamente ao RGPS (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 87, e Frederico Amado, Curso Direito e Processo Previdenciário, 5ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 218). Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TRABALHADORA PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA - VEDAÇÃO EXPRESSA DO § 5º DO ART. 201, CF - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Silvia nasceu em 07/12/1945, fls. 12, tendo sido ajuizada a ação em 13/09/2013, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário. Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porque esbarra em vedação constitucional a respeito. Incontroverso dos autos que a recorrente possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado em 1997, fls.
29. O CNIS acostado a fls. 58 e seguintes confirma a tese autoral, de que verteu contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, para os períodos 07/1997 a 09/2006, 01/2007 a 05/2009 e 05/2010 a 12/2011. A pretensão recursal, de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.
A inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", inconfundível com o cenário no qual o servidor a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório, quando então nenhuma violação haverá ao verter contribuições ao RGPS, ao contrário, assim a dever o fazer por obrigação do sistema.
Por outro lado, como se sabe, o segurado facultativo, como a própria nomenclatura não deixa dúvida, a ser aquele que não exerce atividade remunerada, enquadrando-se em tais situações a dona de casa, o bolsista, o estudante, o encarcerado sem vínculo com o RGPS e que não exerça atividade profissional no presídio, além de outros. Ao servidor público participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela apelante, vênias todas.
Assim, para o caso concreto, diante da impossibilidade do aproveitamento dos recolhimentos como facultativa, não perfeita a carência do art. 142, Lei 8.213/91, para concessão do benefício colimado. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap – Apelação Cível - 2047225 - 0002695-97.2013.4.03.6127, Relator Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 Judicial 1 data 16.08.2016 ) Não há nos autos sequer alegação de que a autora seria contribuinte individual ou qualquer outra modalidade de segurado obrigatório no período controvertido.
Ao contrário, instada a se manifestar quanto às alegações da RÉ em sua contestação, afirmou que "encerrou suas atividades de professora" e, após orientações recebidas da própria autarquia, recolheu como segurado facultativo uma vez que "não estava laborando". Alegou, ainda, que não há restrições para que a requerente cumule as aposentadorias. Neste ponto, em que pese os subterfúgios empregados pela autora, não se trata de recolhimentos irregulares em razão de prestação equivocada de informações pelo INSS.
Isso porque a situação fática que autorizaria a cumulação da pensão de Regime Próprio de Previdência da autora com outra pelo Regime Geral de Previdência Social - desempenho de atividade que a caracterize como segurada obrigatória - sequer existe, não havendo que se falar em cômputo do período de recolhimento como carência. Desconsideradas as contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo, a autora não satisfaz o número mínimo de contribuições necessárias para a concessão de aposentadoria por idade, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 4 de junho de 2024.