7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005757-78.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA:
I. A. P. D. S. REPRESENTANTE: NATALIA CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante,“a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto. O MPF opinou pela improcedência do pedido por entender que o autor não possui deficiência incapacitante (ID 339360152). De início, constata-se que a parte autora obteve a concessão administrativa do benefício assistencial com data de início posterior à data requerida nestes autos. Assim, remanesce interesse no pagamento de parcelas entre as duas datas. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora, portadora do transtorno do espectro do autismo, possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos, resposta aos quesitos 4 da autora e 1 do juízo (ID 329821892). Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se que o grupo familiar é integrado pelo autor, sua mãe e seu irmão (5 anos de idade, que também foi diagnosticado com autismo).
A família reside em uma casa simples, alugada por R$ 400,00 que fica nos fundos da casa da avó materna, forro PVC, composta por uma sala, um quarto, um banheiro e uma cozinha, guarnecida com móveis conservados. O autor utiliza o serviço público de saúde para exames, consultas, terapias, assim como os seus medicamentos são disponibilizados pelo SUS. Consta no laudo social que o pai do autor realiza trabalho autônomo e informal em manutenção residencial e paga uma pensão no valor de R$ 500,00 aos filhos.
O rendimento mensal familiar advém da pensão alimentícia de R$ 500,00 e do benefício assistencial de prestação continuada que foi concedido ao autor com início em 23/04/2024, conforme pesquisa ao sistema previdenciário Declaração de Benefícios (ID 363511258). Da análise do laudo socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida.
Assim, depreendo estar comprovado que a parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Aliás, concedeu administrativamente o benefício assistencial ao autor e, nestes autos, ofertou proposta de acordo para concessão do benefício a partir da DER de 05/06/2023 até 22/04/2024 (véspera do NB 714.922.381-9) Assim, presentes os requisitos legais, concluo que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 05/06/2023) e DCB em 22/04/2024 (dia anterior à concessão do benefício assistencial NB 714.922.381-9, cuja DIB é 23/04/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 05/06/2023 e DCB em 22/04/2024; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC 112/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora perceberá tão somente valores atrasados. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes e o MPF, no prazo de 10 dias. Sentença registrada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.