EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005758-10.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS EXECUTADO: ADALICIA REGINA RODRIGUES LIMA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 22529620) em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, pleiteando o reconhecimento da nulidade da CDA, em razão da sua ilegitimidade para figurar como parte. Sustenta que o imóvel em questão pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, abrangido pela imunidade recíproca, conforme decidido no Recurso Extraordinário n° 928.902/SP.
Ao final, pede a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A excipiente juntou a cópia da matrícula do imóvel no ID 22529622. O excepto manifestou-se (ID 56063186) reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU. Aduz que o processo deve prosseguir em relação à excipiente, em relação à cobrança da taxa de lixo. Ao final, requer a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD.
DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico que o executivo fiscal foi ajuizado em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente com relação exclusivamente ao IPTU, pleiteando o prosseguimento do feito para a cobrança da taxa de lixo. Com efeito, a imunidade tributária não alcança as taxas de lixo. Contudo, embora devida, no caso de imóveis adquiridos através do FAR, com alienação fiduciária, a sujeição passiva é do fiduciante.
Conforme se verifica da cópia da matrícula do imóvel, a qual não foi refutada pelo exequente, a CEF não é a proprietária do bem, mas somente sua credora fiduciária, atuando na qualidade de agente gestora em nome do FAR, devendo ser aplicado o § 8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária). Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CEF. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido da ilegalidade da cobrança de tributo em razão da propriedade de imóvel, quando aferida a ilegitimidade passiva da parte contra a qual ajuizada a ação executiva. 2.Consoante disposto no da , quem responde por impostos, taxas, contribuições condominiais e outros encargos sobre o imóvel, a partir da imissão na posse, não é a credora fiduciária, mas o devedor fiduciante, daí a ilegitimidade passiva da CEF para a execução fiscal do IPTU.