PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005759-82.2022.4.03.6331 AUTOR: A. H. P. REPRESENTANTE: GABRIELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA NORONHA LIMA - SP472243 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GABRIELA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por A. H. P., menor representado por sua genitora, GABRIELA DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de Juliano Dyonas Pereira, ocorrida em 10/08/2022. O INSS, em contestação, arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos pelo réu. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Preliminares 1.1. Prescrição O autor não objetiva o pagamento de prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pelo que não se há falar em prescrição. 1.2. Revelia O autor alegou em réplica que a contestação é intempestiva, e sorte que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Todavia, a contestação não foi apresentada fora do prazo legal. Isso porque, a citação foi expedida de forma eletrônica em 08/11/2024, tendo a autarquia manifestado ciência do ato em 19/11/2024.
Assim, considerando o prazo de suspensão relativo ao recesso forense, o prazo final de 30 dias para apresentação de contestação findou-se em 03/02/2025, conforme movimentação de expediente do PJE, abaixo colacionado: Assim, considerando que o réu apresentou contestação em 13/11/2024, e tendo em vista que o prazo para apresentação de contestação findou-se em 03/02/2025, tem-se que aludida peça processual não é intempestiva.
2. Mérito Cuida-se o auxílio-reclusão de benefício previdenciário contemplado pelo constituinte originário. Sua previsão constitucional, originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo pela Emenda Constitucional nº 20/1998. O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir os dependentes do recluso segurado que restem desamparados de condições mínimas de existência por decorrência do recolhimento à prisão de quem lhes provia.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), corrigido pelas sucessivas Portarias Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS/MF); e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio-reclusão é devido enquanto o segurado estiver recolhido à prisão, de modo que a possibilidade de exercício de atividade remunerada - e, consequentemente, de prover o sustento de seus dependentes - esteja afastada. Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se exige carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999); o recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantém a qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991.
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em regime exclusivamente fechado. Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, ora destacado: Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr.
Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), posicionou-se no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito "baixa renda" para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado recluso ao tempo de sua segregação. Transcrevo a ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I- Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso.
II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa-renda alterou-se nos seguintes termos: "Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos)." Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito à aferição da baixa renda, afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão. Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do recolhimento à prisão do segurado.
Inteligência do princípio tempus regit actum. Postas as premissas normativas à concessão do benefício em apreço, analiso seu cumprimento fático. A qualidade de dependente do autor restou sobejamente comprovada por meio de certidão de nascimento (Id. 264587980), bem como documento de identificação (Id. 264587988), atestando a qualidade de filho do segurado recluso. A qualidade de segurado do instituidor também restou comprovada, uma vez que a prisão ocorreu em 10/08/2022, ao passo que o instituidor manteve diversos vínculos trabalhista desde 2009 até julho de 2022.
Outrossim, a carência foi preenchida, vez que o autor conta com mais de 24 contribuições previdenciárias, sem perda da qualidade de segurado, antes do recolhimento à prisão. O ponto controvertido refere-se ao enquadramento ou não do instituidor como segurado de baixa renda, uma vez que, como já dito, o art. 80, §4º, da Lei nº 8.213/91 prevê que o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.
No caso, a prisão ocorreu em agosto de 2022, de sorte que o período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão vai de agosto de 2021 a julho de 2022. Nesse período, houve apenas dois salários de contribuição, nas competências junho e julho de 2022, nos valores de R$ 1.047,59 e R$ 712,41, respectivamente, conforme extrato CNIS - remunerações - em anexo a esta sentença. Assim, somando-se esses dois salários de contribuição e dividindo-se pelo divisor 2 (uma vez que só houve 2 salários de contribuição), chega-se à média de R$ 880,00 (R$ 1.047,59 + R$ 712,41 = R$ 1.760,00, que, dividido por 2 resulta em R$ 880,00).
Por sua vez, a Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022 passou a prever que a partir de 01/01/2022, o salário de contribuição do segurado não poderia ser superior a R$ 1.655,98. Assim, constata-se que a média apurada nos últimos 12 meses anteriores à prisão, qual seja, R$ 880,00, é inferior ao limite traçado na Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12/01/2022, vigente à época da prisão, de sorte que, ao tempo da prisão, o recluso era considerado segurado de baixa renda.
Acerca da data do início do benefício (DIB), para aqueles casos em que a prisão do instituidor - fato gerador do benefício postulado - ocorreu após a edição da MP 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), que promoveu alterações na Lei 8.213/91, passou-se a ter o seguinte regramento: a) O benefício será devido desde a data da prisão, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após a prisão, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após a prisão, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); b) O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto no item anterior.
No caso, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 08/09/2022, ou seja, dentro do prazo de 180 dias do fato gerador, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão deverá ter como termo inicial a data da prisão, em 10/08/2022.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor, com DIB em 10/08/2022 (data da prisão), descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis, devendo ser mantido enquanto permanecer o segurado recluso em regime fechado, caso não sobrevenha em data anterior o término da qualidade de dependente em razão da implementação do requisito etário (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/01/2026. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95".
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)