PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005761-47.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA TEREZA MERANCA ERNICA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA TEREZA MERANCA ERNICA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecer o tempo de atividade rural a fim de somar ao período urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar, no período de 07/06/1975 a 30/10/1991 e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora alega que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, na propriedade rural denominada Sítio Meranca, com área de 7,38 alqueires, de propriedade de seu genitor, Martins Luiz Meranca, localizada no município de Birigui/SP.
Sustenta que a família se dedicava ao cultivo de milho. Afirma que frequentou a Escola Mista do Bairro Moinho, tendo concluído apenas a 4ª série do ensino primário em razão da necessidade de auxiliar os pais nas atividades agrícolas. Relata, ainda, que se casou em 19/06/1982 com Donizete Ernica, também lavrador, e que, após o matrimônio, ambos permaneceram exercendo atividade rural na propriedade de seu pai, em Birigui/SP.
Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 482422031) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) A parte autora juntou documentos do procedimento administrativo no ID 482422031, dentre os quais destaco: a) certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 26/11/1959, constando a qualificação de seu pai como lavrador – pág. 31; b) certidões de nascimento da autora e sua irmã, nascidas em 20/06/1963, 16/09/1960, nas quais constam a profissão de seu pai como lavrador - págs. 33/34; c) documentos escolares de escola rural dos anos de 1970, 1971, relacionando a autora como aluna – págs. 35; d) matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Birigui referente ao Sítio Meranca com 17,8736 has de propriedade do pai da autora, agricultor, em 05/05/2003 – págs. 39/42; Foram ouvidas a autora e as testemunhas no fluxo processual de instrução concentrada.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que nasceu e foi criada na zona rural, no Bairro Moinho, município de Birigui/SP. Informou que estudou em escola rural até a 4ª série do ensino primário. Relatou que seu pai era proprietário de uma pequena propriedade rural de aproximadamente sete alqueires, onde residia com a família. Afirmou que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade, auxiliando os pais nas atividades agrícolas.
Esclareceu que não havia contratação de empregados, sendo o trabalho desempenhado exclusivamente pelos membros da família, composta pelos pais e uma irmã. Disse que trabalhava diariamente, de segunda a sábado, dedicando-se principalmente ao cultivo de milho. Informou, ainda, que se casou em 1982 e que seu marido também era lavrador, passando a trabalhar no Sítio Meranca, juntamente com seus sogros, permanecendo ambos no meio rural até o falecimento dos pais da autora.
A testemunha VALTER BERTON afirmou conhecer a autora desde a infância, pois ambos frequentaram a mesma escola rural localizada no Bairro Moinho. Relatou que o pai da autora era lavrador e possuía propriedade rural de aproximadamente sete alqueires na mesma localidade. Informou que a família se dedicava ao cultivo de milho e à atividade leiteira. Confirmou que a autora trabalhava com o pai desde os 12 anos de idade, participando de todas as etapas da produção agrícola, esclarecendo que o plantio era realizado com semeadeira tracionada por animais e que a colheita do milho era feita manualmente, com posterior debulha.
Destacou que não havia empregados na propriedade. Afirmou, ainda, que o marido da autora também era lavrador e que, após o casamento, ela permaneceu exercendo atividades rurais, fato de seu conhecimento por residir no mesmo bairro. Segundo a testemunha, a autora permaneceu laborando na agricultura até aproximadamente o ano de 1990. Por sua vez, a testemunha LUIZ ANTÔNIO CAZATTI declarou conhecer a autora desde o seu nascimento, uma vez que ambos residiam no Bairro Moinho.
Informou que o pai da autora era agricultor e proprietário de imóvel rural na localidade. Relatou ter estudado na mesma escola rural frequentada pela autora. Confirmou que a família cultivava milho e arroz e que a autora trabalhava na lavoura ao lado do pai. Afirmou que a autora possuía apenas uma irmã e que a presenciava diariamente desempenhando atividades rurais, as quais eram realizadas de forma manual.
Ressaltou que não havia empregados na propriedade. Acrescentou que, após o casamento, a autora continuou trabalhando na agricultura, permanecendo nessa atividade até aproximadamente o ano de 1991. Por fim, a testemunha PROTÁCIO BORELA declarou conhecer a autora há muitos anos, pois eram vizinhos no Bairro Moinho. Relatou que a autora possuía uma irmã e que seu pai exercia a atividade de lavrador. Informou que a família era proprietária de pequena propriedade rural, onde cultivava milho e arroz, além de desenvolver atividade leiteira.
Confirmou que a autora trabalhava na lavoura desde cerca de 10 anos de idade, auxiliando o pai nas atividades agrícolas. Afirmou, inclusive, já ter trabalhado juntamente com a autora. Esclareceu que o labor era realizado diariamente, de forma predominantemente braçal e com o auxílio de tração animal, sem utilização de maquinário agrícola. Ressaltou que não havia empregados na propriedade. Informou que o marido da autora também era lavrador e que, após o casamento, passou a trabalhar com o sogro.
Por fim, declarou que a autora permaneceu exercendo atividade rural durante toda a sua vida laboral. Em que pese as testemunhas tenham se reportado que a autora exerceu atividade rural no período pleiteado, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são contemporâneos ao intervalo cujo reconhecimento se pretende, limitando-se a demonstrar fatos ocorridos em épocas anteriores ou posterior ao lapso temporal indicado na inicial.
Não há documento algum contemporâneo ao período vindicado (07/06/1975 a 30/10/1991) que demonstre que a autora ou algum integrante do núcleo familiar exercia atividade rural, cuja condição de rurícola pudesse, em tese, ser a ela estendida. Embora a jurisprudência admita certa elasticidade na análise da prova material em matéria previdenciária, é indispensável a existência de início de prova material minimamente contemporâneo aos fatos alegados, apto a corroborar a prova oral produzida.
No caso concreto, a ausência de documentos que guardem correspondência temporal com o período pleiteado impede o reconhecimento da atividade rural pretendida, uma vez que os documentos juntados não permitem inferir, com a necessária segurança jurídica, a continuidade do labor campesino durante todo o intervalo reclamado. Os elementos apresentados não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido.
Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal. Portanto, não há como reconhecer que a autora exerceu atividade rural no período de 07/06/1975 a 30/10/1991, ante a ausência de início de prova material contemporânea hábil a demonstrar o labor rural alegado.
No que tange ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, frise-se que a autarquia-previdenciária no procedimento administrativo NB 41/235.916.896-1 (DER: 01/07/2025) informou que a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade (ID 482422031 – pág. 55), situação inalterada, haja vista que não se declarou nenhum período como tempo rural, razão pela qual não há como acolher esta pretensão.
Dessa forma, em razão da ausência de início de prova material de atividade campesina no período pleiteado, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, oportunizando o ajuizamento de nova ação, caso obtenha os documentos necessários que comprovam o labor rural, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Tema Repetitivo n. 629, julgado em 16/12/2015) Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - Não havendo provas da atividade laborativa da parte autora quanto ao período rural alegado, aplica-se o Tema 629/STJ, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação da parte autora prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5083366-60.2024.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 08/11/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 574295218. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto