PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005763-22.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SERGIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de atividades especiais (DER: 26/09/2022).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. No caso, a parte autora pretende a migração dos períodos laborais em condições especiais, reconhecidos no E/NB 42/180.290.897-5, com DER em 27/01/2017, para o requerimento de E/NB 42/205.637.531-6, com DER em 26/09/2022, que são: 05/03/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 28/11/1990, 09/08/1991 a 30/10/1992 e 08/02/1993 a 28/11/1996, enquadrados pelo agente físico ruído, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79.
De fato, os períodos laborais de 05/03/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 28/11/1990, 09/08/1991 a 30/10/1992 e 08/02/1993 a 28/11/1996, foram enquadrados por exposição a ruído (Id. 264800516, fls. 51/52). Portanto, fica evidente que a autarquia previdenciária reconheceu tais períodos, como atividades laborais expostas a agente físico ruído, o que lhe dá o direito de conversão em tempo comum pelo fator de 1,40.
E ainda, o autor requer o cômputo do período laboral em condições especiais de 06/03/1997 a 28/11/1998, época em que laborou para a empresa Unialco S/A – Álcool e Açúcar, com o enquadramento no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, que foi reconhecido nos autos do processo de nº 0000722-67.2019.403.6331, o qual tramitou perante esse Juízo do JEF Araçatuba. Na sentença foi reconhecido tão somente o período em questão, conforme Id. 83238669, fl. 14).
A partir de então, houve a interposição de recurso inominado, endereçado à Turma Recursal do TRF 3ª Região (Id. 83238674). Em decisão da Turma Recursal, foi negado o provimento ao recurso da parte autora e manteve-se a sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95 (Id. 83238688). Foi interposto pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Id. 83238695), sendo negado o seu seguimento (Id. 326678842).
Em ato contínuo, a parte autora interpôs Agravo Interno (Id. 326678845), não sendo conhecido o referido recurso (Id. 326678856). Lançada a certidão de trânsito em julgado em 23/05/2024 (Id. 326678860). Em 16/04/2025, consta demanda concluída, com a devida averbação (Id. 361134102). Desse modo, vê-se que o pedido da parte autora já foi implementado, restando-se, por ora, a contagem do tempo, a fim de verificar a concessão de aposentadoria.
Pois bem. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, constata-se que na seara administrativa, o INSS somou o tempo de 29 anos, 10 meses e 18 dias (no E/NB 42/180.290.897-5), e ainda, o tempo de labor especial de 06/03/1997 a 28/11/1998 (autos nº 0000722-67.2019.403.6331), chega-se ao total de 36 anos, 2 meses e 26 dias, portanto, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019, conforme planilha de contagem que será anexa aos autos juntamente com a presente sentença.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) computar os períodos laborados em condições especiais de 05/03/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 28/11/1990, 09/08/1991 a 30/10/1992, 08/02/1993 a 28/11/1996 e 06/03/1997 a 28/11/1998, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, para fins de aposentadoria; b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB em 26/09/2022; c) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.