PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005764-02.2025.4.03.6331 AUTOR: ROQUE BUZATO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto,indefiro a tutela provisória. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada e observados os requisitos definidos nos termos dos arts. 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.