PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005764-07.2022.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: AUTO POSTO QUEMIL LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, AUTO POSTO QUEMIL LTDA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS APARECIDO DONA - SP399834-N
DECISÃO
Trata-se de recursos interpostos pela ECT e pela parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a, após o trânsito em julgado, indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos), e pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Aduz a ECT que que os Vales Postais Nacional Eletrônicos nº 17684638-5 e 17684620-4 foram pagos à pessoa que se identificou como sendo o Sr.
Vinicius De Souza Figueiredo, mediante apresentação de documento oficial com foto. O vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente conforme extratos do sistema Fale Conosco e também na Carta nº 33038499/2022 - SGOR-SUPSA-GERAT-COPER-SPI, anexa, o pedido de informação foi devidamente respondido à autora, dispondo que os Vales Postais Nacional Eletrônico nº 17684638-5 e 17684620-4 foram devidamente pagos em 15/05/2019 - 10:06 horas, na Agência Central dos Correios de Riacho Fundo- DF, firmou recibo: Vinicius de Sousa Figueiredo RG 2023331 SSP/PI.
Informa o Fale Conosco também que "o vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente". Ainda que assim não fosse, caso tenha ocorrido pagamento indevidamente a terceiro, a pessoa passando-se pela parte autora, trata-se de excludente de ilicitude, tendo em vista se tratar de fato praticado por terceiro. Afirma que a condenação da parte autora na Justiça Trabalhista não se deve aos fatos tratados nestes autos e sim por descumprimento da legislação trabalhista.
Alega que, ao contrário do alegado pela parte autora, os fatos tratados nestes autos não foram os causadores da multa por atraso, prevista no art. 477 da CLT, nem de qualquer outra condenação em reclamação trabalhista. Em relação ao pedido de indenização de danos morais, observa que não restou demonstrado nenhum dano, nexo causal nem conduta culposa da requerida que pudesse minimante justificar os pedidos, bem como que não há que se falar, também e muito menos, na ocorrência de danos morais, entendidos estes, no caso de pessoa jurídica, como aqueles que exorbitam a esfera patrimonial, atingindo sua "honra objetiva", ou seja, seu conceito comercial, sua imagem no mercado.
Subsidiariamente, afirma que o valor da condenação merece ser reduzido. Por sua vez, a parte autora aduz que a sentença reconheceu expressamente que a falha do serviço culminou em reclamatória trabalhista e prejuízo de R$ 50.787,92. Entretanto, no dispositivo, condenou a ECT apenas em R$ 2.078,20 a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais sentença, sem incluir o dano material decorrente da reclamatória trabalhista, apesar de reconhecido como devido.
Requer a condenação da ECT também ao pagamento do dano material de R$ 50.787,92, correspondente ao prejuízo decorrente da reclamatória trabalhista expressamente reconhecido na fundamentação, além da restituição da tarifa postal já fixada (R$ 2.078,20).
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela.
Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) Em síntese, o autor aduz que em 15/04/2019 realizou depósito no valor de 2.000,00 no Vale postal dos correios referentes à verbas trabalhistas para pagamento de seu funcionário. No entanto referidos valores foram pagos pela ré a destinatário diverso residente em outro estado.
Em razão disso o autor sofreu ação trabalhista tendo que arcar com ônus dos referidos encargos trabalhistas, multa e demais verbas apuradas e decorrentes da reclamação trabalhista, gerando prejuízo um total de R$50.787,92. Assim, diante de tal situação, ingressa com a presenta ação visando a condenação da ré à reparação pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos. Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. Em contestação, a ECT arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Intimado, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
É o relatório necessário.
DECIDO. Afasto a preliminar apontada pela ré, uma vez que houve interposição de reclamação administrativa em 26/10/2021, fato que suspende o prazo prescricional. Passo à análise do mérito. Alega a parte autora que, por culpa exclusiva da ré, o destinatário de seu vale postal não percebeu os valores depositados, tendo o Correios procedido à entrega em nome de outra pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviços públicos por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 37, parágrafo 6º da CF, incidindo a responsabilidade objetiva na espécie e tendo plena aplicabilidade a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, tal entendimento não pode ser aplicado de modo generalizado para todas as situações em que a parte obtiver um prejuízo, a fim de automaticamente se considerar o fornecedor de responsável a indenizá-lo. É indispensável, por evidente, que estejam presentes os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil: dano, conduta e nexo de causalidade. No caso concreto, juntou a parte autora "comprovantes do cliente", onde consta expressamente os dados de quem deveria perceber os valores apontados nos vales postais: "Residencial Monte Libano Birigui-SP Destinatario: Vinicius De Souza Figueiredo Doc.
Identificacao: Cpf 412.***.***-88 Endereço: Odair Teixeira, 600, Jardim Sant Ana, Birigui - SP" (Id 264803835). Outrossim, a ré informou nos autos da reclamação administrativa: "Olá, informamos que os Vales Postais 17684638-5, 17684620-4, foram pagos dia 15/05/2019 - 10:06 horas, na Agência Central dos Correios de Riacho Fundo- DF, firmou recibo: Vinicius de Sousa Figueiredo RG 2023331 SSP/PI. O vale postal 17684651-3 não foi retirado no prazo, está prescrito e seu recebimento está autorizado apenas pelo remetente", ou seja, pessoa diferente do destinatário, notadamente residente em local diverso do constante no vale postal supramencionado.
Ademais, em contestação, a ré não afastou as alegações constantes da inicial, corroboradas pela documentação supramencionada. No caso sob exame, resta incontroversa a contratação dos serviços da ré, em 15/04/2019, conforme comprovante acostado aos autos no Id 264803835. Tampouco paira dúvida sobre o erro na entrega a destinatário diverso do requerido pelo autor (Id 264803847). Assim, restando comprovado que o valor total, correspondente a R$2.000,00, não chegou a seu destinatário final, faz jus a demandante à restituição da tarifa postal paga (custas e despesa), de R$2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos).
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, cumpre lembrar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a contratação de serviços postais oferecidos pela EBCT, por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano moral presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a regular entrega (STJ, EmbDiv no REsp 1.097.266, Rel. Min. RICARDO CUEVA, DJe 24/02/2015). Tal entendimento, aliás, é pacífico no âmbito do E.
Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf., e.g., TRF3, ApCiv 0007619-38.2013.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, DJe 01/10/2015). Sobre a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa, que dispensa outras provas de sua ocorrência, cabendo apenas sua quantificação.
Neste particular, vê-se dos autos que os valores não recebidos pelo destinatário prejudicaram o autor da ação, uma vez que contra ele foi movida reclamação trabalhista, lhe causando um prejuízo de R$ 50.787,92 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), motivo pelo qual deve ressarcir. Presentes estas considerações, tenho que a fixação da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) atende com a adequação possível, de forma razoável e proporcional, sem representar enriquecimento indevido daquela e comprometimento da capacidade econômica da empresa pública.
Tendo sido o valor do dano moral arbitrado em sentença, a quantia deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora desde a data desta decisão (cfr. STJ, Súmula 362). (...)” A despeito das alegações recursais da parte autora e da ECT, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Com efeito, não assiste razão à ECT quanto à alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, porquanto a entrega de valores a pessoa diversa do destinatário indicado, conforme comprovantes constantes dos autos (ID 355946500) e informações prestadas na seara administrativa (ID 355946503), evidencia falha na prestação do serviço, sendo eventual fraude, conforme alegado pela recorrente, risco inerente à atividade desempenhada (fortuito interno), que não afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Do mesmo modo, não prospera a tese de inexistência de dano moral, uma vez que, caracterizada a falha do serviço postal com a não entrega do numerário ao destinatário correto, o dano moral é presumido (in re ipsa), inclusive em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. Quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido.
Por sua vez, no tocante ao recurso da parte autora, embora a sentença mencione o prejuízo decorrente da reclamatória trabalhista, verifica-se, à luz da decisão proferida nos autos nº 0010679-60.2021.5.15.0073 (ID 355946505), que a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT decorreu da própria conduta da autora, que, ciente da recusa do empregado, deixou de promover a consignação em pagamento no prazo legal, inexistindo, pois, qualquer imputação à falha do serviço postal, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar quanto ao montante de R$ 50.787,92.
Assim, o prejuízo suportado decorre de causa autônoma, não sendo possível sua imputação à ré, motivo pelo qual não há falar em reforma da sentença para ampliação da condenação por danos materiais, devendo ser mantida a restituição apenas da tarifa postal.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento aos recursos da parte autora e da parte ré e mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal