Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEUSDETE DIAS DOS SANTOS
- Advogados
- JOSE RIBEILIMA ANDRADE (OAB 27849/GO), SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB 44693/GO), LUIZ FERNANDO RIBAS (OAB 40136/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005765-89.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DEUSDETE DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBEILIMA ANDRADE - GO27849, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136, SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual o autor Deusdete Dias dos Santos pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido liminar. Em síntese alega que é trabalhador rural e está acometido de neoplasia maligna (CID C44), a qual gera a incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais. Relata que formulou pedido de auxílio doença na via administrativa em 20/09/2022 (NB 640.711.821-0), porém teve o pedido indeferido por falta de qualidade de segurado, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Alega ainda que esta ação é distinta do feito n. 5001426-87.2022.403.6331, notadamente quanto a causa de pedir, sendo que nesse processo “tem como objeto o benefício número 637.892.683-6”, enquanto que no presente processo “discute o benefício número 640.741.821-0”. Consta dos presentes autos indicativo de prevenção em relação ao processo n. 5001426-87.2022.403.6331. Da análise do supracitado processo, ao contrário das alegações da parte autora, observa que se tratam das mesmas partes, pedido e causa de pedir, estando em curso o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico pericial apresentado.
Embora a parte autora tenha alegado na inicial a existência de distinção em relação à causa de pedir pelo fato de se referir a outro benefício, cabe observar que na manifestação ao laudo pericial no feito n. 5001426-87.2022.403.6331 (ID 302233766) a parte autora requereu ao final a concessão do benefício até 20/10/2022, englobando assim o pedido formulado no presente feito. Assim, enquanto o pedido inicial formulado no feito n. 5001426-87.2022.403.6331 não for definitivamente julgado não é possível afastar a ocorrência de litispendência/coisa julgada, conforme alegado pela parte autora, uma vez que, caso aquele feito venha a ser julgado procedente o benefício eventualmente ali concedido provavelmente poderá abranger o período pretendido neste feito, gerando a litispendência/coisa julgada.
