Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI MARIA PESTANA GARCEZ DA SILVA
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005768-44.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSELI MARIA PESTANA GARCEZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ROSELI MARIA PESTANA GARCEZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 203.359.448-8), mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial não considerados na via administrativa, bem como a aplicação das regras de cálculo mais vantajosas (descarte de contribuições).
Da Prescrição Considerando que o benefício foi concedido com Data de Início (DIB) em 25/04/2022 e a ação foi ajuizada em 05/10/2022, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Do Mérito A controvérsia reside na alegação da parte autora de que o INSS, ao conceder o benefício, deixou de reconhecer a especialidade e realizar a conversão de tempo dos períodos trabalhados como Auxiliar de Enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Araçatuba (04/04/2001 a 20/09/2004), Recanto do Vovô (02/05/2001 a 22/03/2003; 01/09/2004 a 30/06/2006; 22/04/2008 a 19/02/2013) e Fundação Casa (25/02/2013 a 13/11/2019).
Alega a demandante que, se devidamente convertidos tais períodos, faria jus a uma renda mensal superior, calculada com base na regra de transição do da Emenda Constitucional nº 103/2019. Todavia, da análise detida do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento, visto que parte de premissa equivocada quanto à atuação da autarquia. Compulsando a "Contagem de Tempo" realizada pelo INSS (id 264812110 - Pág. 44/51), observa-se que a autarquia já procedeu ao reconhecimento e à conversão dos períodos impugnados como tempo especial (fator 1.20).
