Intimação
D- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO DA SILVA
- Advogado
- ISABELA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 473712/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005769-92.2023.4.03.6331 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISABELA MARIA DE OLIVEIRA - SP473712-A RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das regras de apuração da renda previstas na EC n. 103/2019. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. A EC nº 103/2019, artigo 26, §2º, III, não violou nenhuma cláusula pétrea, e a regra nela estabelecida é razoável e proporcional, considerados o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201 da Constituição) e a grave crise fiscal gerada no País que levou à EC 103/2019. O Brasil é um dos Países que mais gasta no mundo com benefícios previdenciários em relação ao seu Produto Interno Bruto – PIB (vide voto do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 7.051).
A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária têm prazos de duração muito diferentes, o que gera mais gastos da Previdência Social com aquele, de modo a autorizar que sua renda mensal inicial seja menor a depender o tempo de contribuição do segurado. A regra é razoável e proporcional porque observa o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (, da Constituição), ao estabelecer regras de cálculo diversas da renda mensal inicial desses benefícios.
