PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005770-13.2021.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ALEXANDRE DELLA COLETTA ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A ADVOGADO do(a) REU: LUCAS ANDREY BATTINI - SP502579 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL - SP542586 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES - SP418161
DECISÃO
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra ALEXANDRE DELLA COLETTA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, I da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Segundo consta, ALEXANDRE DELLA COLETTA, de forma consciente, voluntária e continuada, no ano-calendário 2011, enquanto sócio administrador da empresa DEMAC PRODUTOS FAMACEUTICOS, CNPJ nº 65.***.***/0001-46, sediada nesta capital à época dos fatos, teria omitido informações da Receita Federal, a fim de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
Em suma, consta na Representação Fiscal para fins Penais nº 19311.720.065/2015-8 que a empresa DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA reiteradamente teria declarado débitos inferiores aos que sabia serem devidos ao fisco federal no ano-calendário 2011, ensejando recolhimentos a menor de valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Tais fatos ensejaram a constituição definitiva pela Receita Federal dos créditos objeto do PAF nº 19311.720066/2015-29 (inscrições nº 802.***.***-58-42 e nº 802.***.***-58-42) em 22/11/2023; do PAF nº 13839.725867/2019-89 (inscrições nº 80.6.21.002640-54 e nº 80.2.21.001001-84) em 24/01/2021; e do PAF nº 19311.720069/2015-62 (inscrições nº 80.7.19.006676-67 e nº 80.6.19.015216-85) em 09/11/2018, todos atualmente na situação o “ATIVA AJUIZADA” ou "ATIVA EM COBRANÇA" na Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 360211730).
A denúncia foi recebida na data de 24/06/2025 (ID 372142715). Na data de 26/04/2026 foi realizada a citação do acusado. A Defesa apresentou resposta à acusação requerendo que o Ministério Público Federal se manifestasse fundamentadamente sobre o cabimento de acordo de não persecução penal. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia em razão da inépcia da acusação e por ausência de justa causa. (ID 589251803)
É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de fundamentação sobre o cabimento do ANPP, observo que o Ministério Público já se manifestou em cota no ID 360211730-pág.1, nos seguintes termos: "Informa-se que não foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal a ALEXANDRE, haja vista que ele é processado pela prática do delito previsto no art. 1º, I da Lei 8137/90, nos autos nº JF/PSA-1002076-30.2020.4.01.3810-APN (cf. denúncia em anexo), bem como foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8137/90 no bojo do autos nº 5004844-95.2022.4.03.6181, de modo que o Acordo de Não Persecução Penal não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto, nos termos do art. 28-A, caput cc §2º, II, do Código de Processo Penal." Esclareço que, caso não concorde com o fundamento do MPF, cabe à Defesa do interessado providenciar, por seus próprios meios, o protocolo de seu requerimento perante a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, juntando comprovação nos autos.
Pois bem. Quanto à análise da resposta à acusação, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Assim, considerando o conjunto de informações amealhadas na investigação preliminar, não há elementos suficientes a afastar, de forma imediata e peremptória, a tipicidade ou ilicitude da conduta, ou mesmo a culpabilidade dos agentes, sendo necessária a dilação instrutória para verificar a prática ou não do crime previsto no artigo 1º, I da Lei 8.137/90.
Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, a denúncia é apta, sendo as condutas das quais o réu é acusado narradas de forma clara e suficientemente individualizada para a compreensão da acusação. Observe-se que o Ministério Público Federal individualizou claramente as condutas do acusado. Diante dos fatos relatados na denúncia, é perfeitamente possível o exercício da ampla defesa, que pode argumentar a inexistência de crime e de autoria, como de fato fez o denunciado, ou até de fatos excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por fim, as alegações relacionadas à prova de materialidade ou de autoria são matérias tipicamente de mérito cujo conhecimento e análise ante o conjunto probatório depende do esgotamento da instrução processual. Em conclusão, mantendo-se presentes os elementos que levaram ao recebimento da denúncia contra o acusado, determino o prosseguimento desta ação penal em relação ao réu ALEXANDRE DELLA COLETTA.
Providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução a fim de realizar a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Tendo em vista a entrada em vigor de Res. CNJ 354/20 as audiências serão realizadas de forma presencial pelo magistrado, ficando facultado às partes manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o desejo/necessidade de participação nestas de forma remota, bem como em relação à oitiva de suas testemunhas da mesma forma.
No silêncio, serão intimados para a participação presencial, sendo o não comparecimento injustificado considerado como preclusão de prova e/ou revelia. Em caso de interesse na realização de modo virtual, deverão, no mesmo prazo, informar seus endereços de e-mail e os de suas testemunhas. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DIEGO PAES MOREIRA Juiz Federal Substituto