Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GILDETE PEREIRA DOS ANJOS ARAUJO
- Advogado
- LAFAIETA ARANTES VENTURA (OAB 147724/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005770-15.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA VAVA LTDA - ME, ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO, GILDETE PEREIRA DOS ANJOS ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAFAIETA ARANTES VENTURA - SP147724
DECISÃO
Vistos e inspeção. ID 432030574: Embora a petição juntada no ID 432030574 apareça na árvore processual como “embargos à execução”, observa-se que seu conteúdo veiculou mera impugnação à penhora – matéria que pode ser arguida nos próprios autos da execução –, motivo pelo qual passo a apreciá-la. Argumenta a coexecutada GILDETE PEREIRA DOS ANJOS ARAÚJO que o veículo penhorado, de placa GCF 6B17, seria impenhorável, por constituir instrumento de trabalho de seu filho GABRIEL PEREIRA ARAÚJO, que atuaria como motorista de aplicativo.
Aduz a executada que está desempregada desde o ano de 2023 e que seu filho arca com boa parte das despesas do lar, por meio de corridas realizadas pelo aplicativo UBER. Assim, requereu o levantamento da penhora. A impenhorabilidade, objetivamente prevista em lei, dos instrumentos de trabalho, é a do artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da impenhorabilidade dos automóveis utilizados como ferramenta de trabalho, desde que seja demonstrada a indispensabilidade do bem para o exercício da profissão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 205, §1º, do Código Civil, E 833, IV E 921, §4º, do CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO PARA TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
