Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- W A CAMARGO & CAMARGO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005771-53.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
47 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: W A CAMARGO & CAMARGO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela UNIÃO FEDERAL, representando o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada contra W.A.
CAMARGO E CAMARGO LTDA - ME para cobrança de multa por infração administrativa, processo nº 0006452-15.2012.826.0581, determinou o redirecionamento do executivo fiscal à pessoa dos sócios da empresa executada, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a agravante a inaplicabilidade da necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) às execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/80.
Menciona que a hipótese dos autos sequer se enquadra na repercussão do Tema 962 do STJ, que tem por objeto a análise da "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária", sob a alegação de que os sócios da empresa executada não se afastaram do quadro societário.
Pede, por fim, a concessão de tutela antecipada para que se autorize o redirecionamento da execução fiscal aos responsáveis legais da empresa executada, sem necessidade de instauração do IDPJ. Por decisão id 710345, o feito foi sobrestado até ulterior deliberação acerca do IRDR nº 00176-97.2016.4.03.0000.
É o relatório. D E C I D O. Preliminarmente, não mais se justifica o sobrestamento do feito por conta do IRDR nº 00176-97.2016.4.03.0000. Isso porque, à vista do Pedido de Tutela Provisória nº 3628/SP, proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) perante o E. Superior Tribunal de Justiça visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto do acórdão oriundo desse IRDR, verifica-se que o e.
Relator, Ministro Manoel Erhart (Desembargador Convocado do TRF5), ao indeferir o pedido, assim decidiu: “...não há que se suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento”.
