EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005772-09.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EMBARGANTE: LABORATORIOS STIEFEL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMA DE CASTRO - SP390471 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos em face da Fazenda Nacional, objetivando a anulação das CDAs objeto da execução fiscal n. 5005148-57.2020.403.6119, sob o fundamento de pagamento da dívida por meio de parcelamento.
Recebidos os embargos, com suspensão da execução fiscal (doc. 27). No doc. 29 a União apresenta impugnação, sustentando, que o contribuinte formalizou pedido para parcelar as dívidas mas que nem todas as parcelas foram pagas, havendo cancelamento do parcelamento e remessa da dívida para cobrança. Afirma que havia saldo devedor a ser quitado. Aduz, ainda, que os pagamentos efetuados passaram a ser considerados como indevidos, cabendo ao contribuinte verificar a possibilidade de eventual restituição.
Réplica no doc.
30. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito Pretende a autora a nulidade dos créditos exequendos, sob o fundamento de recolhimento integral, conforme o benefício fiscal de que trata a Lei n. 11.941/09, com prestação tempestiva das informações para consolidação, ou, subsidiariamente, a imputação dos valores pagos para abatimento dos débitos.
Do que se extrai dos documentos que acompanham a inicial e corroborados pela impugnação da exequente, o cerne da lide não diz respeito à prestação de informações para consolidação, mas sim ao não recolhimento tempestivo de todo saldo vencido quando da consolidação. Com efeito, o dever de recolhimento de todos os valores vencidos até o momento da consolidação, sob pena de cancelamento do benefício fiscal, consta expressamente do recibo de consolidação, de 29/09/17, bem como do segundo parágrafo da Carta Cobrança, que, aliás, deu ao contribuinte mais 30 dias para regularização, pelo que nem se cogita que já àquela oportunidade ele não soubesse da pendência de valores a recolher como condição para sua manutenção no benefício fiscal em tela, ainda que o primeiro parágrafo da referida Carta, em erro material, tenha tratado de perda do prazo para consolidação, sendo que esta questão foi depois exaustivamente esclarecida na esfera administrativa.
Acerca do saldo pendente, foi esclarecido naquela esfera que "os debcads nº 37.065.410-2 e nº 37.065.412-9 constaram do Demonstrativo da Consolidação (fls. 06,
26) e, conforme documento de fl. 25, a empresa optou pelo pagamento em 05 parcelas (Valor consolidado com redução: R$ 269.780,39), sendo certo que o valor de cada prestação foi na quantia de R$ 53.956,07. Consta também, mo Demonstrativo da Consolidação que a soma de todos os pagamentos efetuados até 31/08/2017 (mês anterior à consolidação) perfaz o montante de R$ 170.737,32. Logo, se o montante consolidado é de R$ 269.780,39 e a soma dos pagamentos é de apenas R$ 170.737,32, resta claro e evidente que não houve a quitação integral do débito, mas que havia uma diferença (saldo devedor) a ser regularizada", sobre o que a embargante tergiversou, sem impugnar especificamente, portanto é inequívoco que uma das condições materiais do benefício fiscal não foi cumprida a tempo.
Tratando de parcelamento tem-se um ato jurídico negocial ampliativo de direitos. É de interesse primário do contribuinte facilitar o pagamento de suas dívidas por meio do parcelamento, pois o que se busca é uma situação jurídica especial ampliativa de seus direitos perante a Fazenda. Com efeito, a adesão ao parcelamento é uma faculdade do contribuinte, não uma obrigação. Por isso, ou bem se atende às condições legais e se adere à situação jurídica favorável especial ou não se adere, não cabendo ao judiciário estabelecer ou afastar regras contra a lei.
Portanto o autor não pode alegar desconhecimento da regra formal e da regra material descumpridas, claras desde a lei, não havendo um único indício de que isso se deu por qualquer razão imputável à Fazenda. De outro lado, não há previsão legal ou mesmo razoabilidade na não imputação dos valores recolhidos a título de benefício fiscal que tenha os débitos a ele relativos tempestivamente informados, ainda que a consolidação não se tenha consumado por falta de pagamento tempestivo da entrada legal, como ocorre no caso, imponde-se ao contribuinte a contraditória e burocrática postura de pedir repetição de indébito de valores que ele recolheu espontaneamente, para abater débitos específicos que continuam exigíveis, podendo com esses mesmos valores realizar o abatimento dos mesmos débitos, caso se mantenham pendentes, ou, ainda pior, pedir esta repetição apenas para ver os mesmos valores serem retidos a título de compensação de ofício com os mesmos débitos.
Trata-se, a rigor, de manifesta ofensa aos princípios da eficiência e segurança jurídica exigir do contribuinte que faça pedidos de restituição para que os mesmos valores sejam imediatamente recolhidos novamente em favor da mesma Fazenda, se os recursos a imputar permaneceram nos cofres públicos, se estes créditos foram efetivamente oferecidos de forma específica para a finalidade de abatimento do saldo do parcelamento dos específicos débitos em tela e estão, de fato, ainda disponíveis, o que é incontroverso.
Assim, o disposto no art. 1o, § 14, da Lei n. 11.941/09 deve ser aplicado como regra geral de procedimento em todos os casos em que materialmente cabível, não só aos de rescisão dos parcelamentos anteriormente consolidados, como meio adequado de contemplar os princípios referidos e parâmetro legal a bem compor os interesses em lide, em detrimento de atos normativos regulamentares que imponham a absurda via do solve et repete et solve.
Nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3a Região em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...)
2. O artigo 1º, §14, da Lei Federal n.º 11.941/2009, prevê o abatimento dos valores pagos sobre o crédito tributário na hipótese de rescisão do parcelamento realizado nos termos daquela lei.
3. A lei não exclui da regra a hipótese de rescisão por falta de pagamento. O abatimento é, em tese, realizado no momento da rescisão. Por ocasião da posterior adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído nos termos da Lei Federal nº 13.496/2017, o cômputo dos recolhimentos efetuados no parcelamento anterior é medida impositiva (artigo 8º), sob pena de enriquecimento ilícito do ente fazendário. (...) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002287-76.2017.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTOS POSTERIORES À EXCLUSÃO. ABATIMENTO NA DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO EX OFFICIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Embora os pagamentos efetuados pelo contribuinte tenham ocorridos posteriormente à exclusão do parcelamento, é plenamente possível a compensação de ofício pela administração tributária, nos termos do quanto já sedimentado pela jurisprudência e definidas pelo Decreto-Lei nº 2.287/86.
2. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado através do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou que o procedimento de compensação ex officio apenas não pode ocorrer nas situações em que o crédito tributário encontrava-se suspenso.
3. No caso dos autos, em razão do contribuinte já estar excluído do parcelamento, não há como se reputar como suspenso o crédito tributário em debate nos presentes autos.
4. Reforce-se que o procedimento de compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública, não havendo espaço para que o fisco não o realize. Neste sentido é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Destarte, não há reforma a ser realizada na r. sentença combatida, devendo a administração tributária abater dos valores estampados na certidão de inscrição em dívida ativa, aqueles recolhidos pelo contribuinte posteriormente à exclusão do parcelamento. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003630-29.2012.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019) TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. LEI Nº 12.865/13. PERT. LEI Nº 13.496/17. CONSOLIDAÇÃO. ALOCAÇÃO. NUMERÁRIO À DISPOSIÇÃO DO ERÁRIO. SOLVE ET REPETE.
1. No caso dos autos, insurge-se a apelante em face de sentença que, confirmando decisão que concedeu liminar em mandado de segurança, determinou o aproveitamento dos pagamentos adimplidos no âmbito de parcelamento anterior (Lei nº 12.685/13) em novo regime de parcelamento, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
2. Consoante se observa dos termos instituído pela Lei nº 13.496/17, não há, a princípio, quaisquer impedimentos para que a adesão ao PERT abranja os débitos de natureza tributária e não tributária que sejam objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.
3. Afigura-se, nesta hipótese, irrazoável condicionar a alocação dos valores recolhidos à consolidação do respectivo parcelamento anterior, cuja ausência remonta à inércia oposta pela própria Fazenda Pública, sob pena de, ante o reconhecido pagamento em duplicidade, impor ao contribuinte a via do solve et repete.
4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002931-19.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, Intimação via sistema DATA: 07/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES DO VOLUME DA DÍVIDA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em consulta aos autos da execução fiscal, verifica-se que Nilton Severiano de Oliveira, após incluir a CDA n° 80.1.12.020.782-55 no parcelamento da Lei n° 11.941/2009, passou a pagar as parcelas cabíveis até a data de consolidação. Os comprovantes de arrecadação correspondem ao período de 09/2009 a 03/2013.
II. Em função, porém, da ausência de informações necessárias à consolidação, a Administração Tributária cancelou o benefício, o que levou o devedor a pedir a restituição do montante já pago. A Receita Federal do Brasil deferiu parcialmente o pedido, verificando prescrição em relação às prestações quitadas há mais de cinco anos do requerimento.
III. Requereu, então, o contribuinte a imputação dos recolhimentos já feitos no volume da dívida em execução. O Juízo de Origem acolheu a pretensão, intimando a União a providenciar a amortização.
IV. A intimação para esse efeito tem cabimento.
V. Rigorosamente, as prestações pagas antes da consolidação do parcelamento não caracterizam tributo indevido, a ponto de se justificar restituição ou compensação (artigo 165, I, do CTN).
VI. O contribuinte promoveu recolhimentos de crédito plenamente existente. Embora a forma tenha se revelado incabível com o cancelamento do programa fiscal, uma parte do débito chegou a ser efetivamente paga.
VII. Não pode o Fisco, nessas circunstâncias, desconsiderar as arrecadações efetuadas, sob pretexto de que a restituição prescreveu. O pagamento parcial da dívida ocorreu no momento da compensação das guias, sem que ele possa ser neutralizado pela cessação do parcelamento que lhe servia de inspiração.
VIII. A apropriação das importâncias sem qualquer abatimento no volume do débito traz enriquecimento ilegítimo ao Estado, ferindo a moralidade administrativa, a boa-fé e a razoabilidade (artigo 2°, parágrafo único, IV e VI, da Lei n° 9.784/1999). Semelhantemente à rescisão do parcelamento, a ausência de consolidação deve garantir a imputação do montante já pago no recálculo do valor da dívida (artigo 1°, §14°, II, da Lei n° 11.941/2009).
IX. O procedimento não significa compensação em sede de execução fiscal (artigo 16, §3°, da Lei n° 6.830/1980) ou repetição de indébito com prescrição já decretada em nível administrativo. O contribuinte não traz um crédito a ser compensado, mas o próprio pagamento de tributos em cobrança, concluído no momento das guias de arrecadação.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024204-08.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018) Assim, merecem parcial acolhimento os embargos, apenas para que as CDAs sejam recalculadas, com a imputação dos recolhimento realizados a título do mesmo benefício fiscal, na forma do art. 1o, § 14, da Lei n. 11.941/09, ao que bastam meros cálculos aritméticos, portanto não há que se falar em nulidade plena dos títulos.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar o recálculos dos débitos objeto das CDAs, com a imputação dos recolhimento realizados a título do mesmo benefício fiscal a que anteriormente vinculados, na forma do art. 1o, § 14, da Lei n. 11.941/09, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente.
Sem honorários pela embargante, em razão do encargo legal. Tendo em vista que, no quanto procedente o pedido, a embargante, a rigor, não tem benefício econômico, pois os valores que serão imputados eram reputados pela própria Fazenda como créditos devidos ao contribuinte, apenas obstando a sua alocação aos débitos dos autos, condeno a ré em honorários em R$.10.000,00, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do valor. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.