PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-27.2025.4.03.6315 AUTOR: RODRIGO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS A concessão de benefícios por incapacidade e do auxílio-acidente é regida pela Lei nº 8.213/1991, observadas as alterações da Lei nº 15.157/2025. Em síntese: Benefício por Incapacidade Temporária (art. 59): Exige incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42): Exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação.
Auxílio-Acidente (art. 86): Possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a procedência, a jurisprudência (Tema 416 do STJ) exige o nexo causal e a efetiva redução da capacidade, ainda que em grau mínimo.
Ausente o prejuízo funcional, o benefício não é devido. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A prova pericial médica é o elemento central nestas demandas. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS, ou, ainda, à existência de redução da capacidade laborativa. Realizada a perícia judicial o(a) perito(a) concluiu pela inexistência de incapacidade e/ou inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
Cumpre salientar que a norma de regência (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige, para a configuração do direito ao benefício, a tríplice cumulação de requisitos: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a consolidação de sequelas que impliquem, necessariamente, a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In casu, realizada a perícia médica judicial - prova equidistante das partes e de cunho estritamente técnico - , o expert foi conclusivo ao afirmar a inexistência de qualquer limitação funcional ou redução da capacidade laborativa da parte autora.
Conquanto o patrono da parte demandante sustente a dispensa de vinculação deste magistrado ao laudo pericial, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil, é imperioso ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o julgador a ignorar a prova técnica especializada sem que existam nos autos outros elementos probatórios robustos e idôneos que a desconstituam. No presente feito, não foram colacionados documentos capazes de infirmar a higidez do laudo judicial, prevalecendo, portanto, a conclusão do perito de confiança do juízo.
Nesse passo, a insurgência da parte autora quanto à aplicação do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não socorre a pretensão exordial. Referida tese jurídica estabelece que o auxílio-acidente é devido 'ainda que mínima a lesão e a consequente redução da capacidade laboral'. Ocorre que a premissa indispensável para a aplicação do Tema 416 é a existência de efetivo prejuízo funcional, ainda que em grau ínfimo.
No caso em tela, o laudo pericial não constatou sequer uma redução mínima, mas sim a plena higidez da capacidade laborativa para a atividade habitual. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que a capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo.
Ademais, saliento que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. A função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa/redução da capacidade do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Portanto, ausente o pressuposto sine qua non da redução da capacidade - elemento fático-jurídico que distingue o auxílio-acidente da mera lesão - a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário não pode transmudar o benefício indenizatório em um seguro para qualquer intercorrência médica que não repercuta na performance laboral do segurado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal