MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005772-32.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIS CARLOS JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUOR SOCIAL EM SÃO PAULO no qual o impetrante busca que seja determinado, em caráter liminar, o imediato cumprimento da decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social com implantação do benefício previdenciário. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos. Na decisão ID 47512307 foi deferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para emenda da inicial, cumprida por petição ID 47712851.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição ID 47712851 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão.
E o art. 549, §1º da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, igualmente prevê o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do processo na origem, para cumprimento das decisões proferidas pelo CRPS. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela que o recurso interposto foi julgado e provido pela 19ª Junta de Recursos, concedendo-se o benefício de aposentadoria especial (ID 47459765). Em 24/06/2020, a decisão foi encaminhada para a agência de origem, para fins de implantação de benefício (ID 47459768).
Ainda, a parte comprovou com a declaração de benefício de ID 47712852 , datada de 23/03/2021, que não há qualquer benefício ativo. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão prolatado pela 19ª Junta de Recursos, com implantação do benefício previdenciário (processo administrativo nº 44233.407719/2018-47). Notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias e para prestar informações no prazo legal.
DÊ-se ciência ao INSS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2021. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal