PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-81.2022.4.03.6331 AUTOR: LIDIA SOARES KUROISHI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LIDIA SOARES KUROISHI, habilitada como cônjuge herdeira de MILTON MASSAHARU KUROISHI, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1.
Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira-se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto MILTON MASSAHARU KUROISHI nasceu em 26/05/1957 e formulou requerimento administrativo em 09/08/2022, aos 65 anos de idade. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade híbrida ao fundamento de falta de carência e tempo de contribuição para a concessão do benefício. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/05/1969 a 30/07/1991.
Relata que exerceu labor campesino desde a infância, juntamente com os pais e demais familiares, em propriedades rurais destinadas ao cultivo agrícola para subsistência da família e comercialização do excedente, sem utilização de empregados permanentes. Sustenta que permaneceu no meio rural até migrar para atividades urbanas, passando posteriormente a exercer vínculos urbanos registrados em CTPS. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 264847316): Certidão de casamento, lavrada em 08 de janeiro de 1983, documento público que o qualifica como LAVRADOR; Certidão de nascimento de seu filho, Milton Massaharu Kuroishi Junior, nascido em 28/09/1987; Certidão de nascimento de seu irmão, Eduardo Teruo Kuroishi, lavrada em 29 de setembro de 1967, que qualifica o seu genitor, Massumi Kuroishi, como LAVRADOR; Históricos escolares, com datas legíveis para os anos letivos de 1968 e 1964, que qualificam o seu genitor como LAVRADOR; Certificado de conclusão do curso primário do autor, datado em 14/12/1968; Certificado de dispensa de incorporação do autor, datado em 26/03/1976; Certidão de nascimento de sua irmã, Sueli Leiko Kuroishi, lavrada em 17 de março de 1969, documento público que qualifica o seu genitor, Massumi Kuroishi, como LAVRADOR; Certidão de nascimento de seu irmão, Alberto Saburo Kuroishi, lavrada em 17/12/1960; Certidão de casamento de seus genitores, lavrada em 21 de março de 1953, que qualifica o seu pai como LAVRADOR; Certidão de óbito de seu genitor, lavrada em 14 de agosto de 1994, que o qualifica como AGRICULTOR; Certidão de óbito de sua genitora, lavrada em 17/05/1998.
A qualificação do genitor como lavrador nas certidões de casamento e de registro civil de seus irmãos, assim como a qualificação do próprio autor como lavrador em certidão de casamento, constituem início razoável de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ela pretende comprovar nestes autos. Quanto à prova produzida em instrução concentrada, a esposa do falecido confirmou que o Sr.
Milton exerceu atividade rural desde tenra idade em Dracena/SP, iniciando o labor campesino por volta dos 12 anos de idade, juntamente com seus pais, e seus sete irmãos, todos vinculados às atividades rurais. Relatou que a família não possuía propriedade rural própria, exercendo atividade na condição de diaristas, sendo a remuneração pelo trabalho familiar entregue diretamente ao chefe da família. Esclareceu, ainda, que o trabalho rural era desempenhado principalmente nas culturas de melancia e tomate, inicialmente na região de Ouro Verde/SP e, posteriormente, no distrito de Jatobá pertencente ao município de Alto Alegre/SP.
Informou que o falecido frequentou escolas situadas em área rural, em Ouro Verde e outra localizada em Jatobá, não sabendo informar o nome das instituições educacionais, conciliando os estudos com as atividades agrícolas. Afirmou, por fim, que mesmo após o casamento ocorrido em 1983, o Sr. Milton permaneceu exercendo atividade rural, especialmente no município de Luiziânia/SP. A testemunha Antônia do Carmo Martins, nascida em 02/05/1961, declarou conhecer o Sr.
Milton há aproximadamente 40 anos, relatando que o vínculo entre ambos teve origem no próprio ambiente de trabalho rural, ocasião em que laboraram juntos na atividade campesina. A testemunha confirmou que o falecido exercia trabalho rural desde os 12 anos de idade, descrevendo as atividades desempenhadas na lavoura, dentre elas o cultivo de tomate e melancia, bem como tarefas de carpina, raleio e colheita.
Informou que as atividades eram desenvolvidas no Distrito de Jatobá, pertencente ao município de Alto Alegre. Relatou, ainda, que o labor era exercido na condição de diarista/boia-fria, de segunda a sexta-feira, sendo o pagamento realizado por dia trabalhado, normalmente aos domingos. Afirmou também que o Sr. Milton permaneceu exercendo atividade rural mesmo após o casamento, tendo deixado definitivamente o trabalho no campo apenas em 1991, quando se mudou para o município de Birigui/SP.
A testemunha Cleuzeli Aparecida Ramires, nascida em 22/09/1967, afirmou conhecer o Sr. Milton há aproximadamente 40 anos, esclarecendo que o contato entre ambos decorreu do trabalho desempenhado conjuntamente na atividade rural, na região de Luiziânia/SP. Relatou que o falecido iniciou o labor campesino por volta dos 12 anos de idade, trabalhando ao lado de seus pais. Informou que o trabalho rural consistia principalmente em atividades de carpina e colheita nas culturas de tomate e melancia, sendo comum a prestação de serviços em diversos sítios da região, conforme as safras, a testemunha não soube informar o nome das áreas rurais.
A testemunha esclareceu, ainda, que a jornada de trabalho ocorria de cinco a seis dias por semana, inclusive aos sábados, com pagamento realizado semanalmente, normalmente às sextas-feiras ou sábados. Confirmou também que o Sr. Milton permaneceu exercendo atividade rural após o casamento, afirmando que ele deixou definitivamente o labor campesino em meados de 1991, circunstância da qual se recorda por também trabalhar no mesmo contexto e período.
A testemunha José Aparecido Gonçalves, nascido em 13/08/1951, relatou que conhece o autor há aproximadamente 40 anos e que ambos trabalharam juntos na atividade rural, na região de Luiziânia/SP. Informou que tinha conhecimento de que os pais do falecido exerciam atividade rural, embora não soubesse precisar a idade exata em que o Sr. Milton iniciou o labor campesino junto à família. Confirmou, contudo, que trabalhou com o autor nas lavouras de tomate e melancia, descrevendo que as atividades agrícolas eram desempenhadas de forma conjunta pelos trabalhadores, envolvendo tarefas como abertura de covas, plantio e adubação.
A testemunha relatou, ainda, que o trabalho rural era realizado seis dias por semana, sendo o transporte até as propriedades feito por trator ou caminhão, com pagamento efetuado semanalmente. Afirmou também que, mesmo após o casamento, o Sr. Milton permaneceu exercendo atividade rural. Inicialmente, observa-se que tanto a autora quanto as testemunhas ouvidas não foram capazes de delimitar, com precisão mínima, os períodos em que teria ocorrido o exercício da atividade rural.
As declarações prestadas são genéricas e imprecisas, carecendo de indicação temporal específica, o que inviabiliza a formação de convicção quanto à efetiva continuidade e habitualidade do labor alegado, especialmente para fins previdenciários. Ainda, cumpre observar que a segunda testemunha, Cleuzeli Aparecida Ramires, nascida em 22/09/1967, afirmou em depoimento conhecer o autor há aproximadamente 40 anos, circunstância que evidencia que o contato entre ambos ocorreu em período muito posterior ao início do lapso temporal que se pretende reconhecer.
Considerando que o autor nasceu em 26/05/1957 e requer o reconhecimento de atividade rural desde 26/05/1969, verifica-se que, à época do início do período controverso, a referida testemunha contava com idade bastante reduzida, não sendo razoável concluir que possuísse condições de acompanhar ou recordar com precisão as alegadas atividades rurais exercidas pelo autor naquele interregno, tampouco afirmar, com a necessária segurança, que ele teria iniciado o labor campesino aos 12 anos de idade.
Ademais, verifica-se, por meio do CNIS da testemunha José Aparecido Gonçalves (id. 517625626), a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados desde 05/09/1972, junto à empresa WAPSA Auto Peças S/A, sucedidos por diversos outros vínculos nos anos posteriores. Nesse contexto, os registros constantes do extrato previdenciário fragilizam a alegação de que a testemunha teria laborado juntamente com o autor na atividade rural durante o período controvertido.
Diante desse contexto, conclui-se que a prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo apta a comprovar, de forma convincente, o exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos alegados. Assim, ausente prova robusta e coerente do labor rural, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-81.2022.4.03.6331 AUTOR: LIDIA SOARES KUROISHI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005772-81.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MILTON MASSAHARU KUROISHI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930, ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por originalmente Milton Massaharu Kuroishi, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. No curso da ação, antes da citação da parte contrária, foi noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação do cônjuge sucessor. Consoante o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Desse modo, defiro a habilitação requerida (ID 312133689) e determino seja o polo ativo retificado, fazendo constar como autora LIDIA SOARES KUROISHI (CPF 254.***.***-09), representada pela advogada Isabele Cristina Garcia de Oliveira - OAB SP147808. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores ora habilitados. Providencie as devidas anotações e retificações no sistema processual.
Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que reconheça períodos de labor rural na qualidade de segurado especial e, ao final, condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade híbrida com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo. A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Considerando os termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Decorrido o prazo, optando ou não pela instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.