PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005772-91.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA MEIRELES Advogados do(a)
APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA - SP263455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005772-91.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ROSANGELA DA SILVA MEIRELES Advogados do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA - SP263455-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática (ID 303402036) que negou provimento à sua apelação, nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 279258635), nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (e tema 1076 do STJ). Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.” A parte autora apela (ID 279258644) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova perícia judicial. Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Do cerceamento de defesa Da realização de nova perícia. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO.
I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD. Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora, por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário, em regra, especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
2. Em casos excepcionais, desde que o perito de confiança do Juízo afirme não possuir competência técnica ou científica para atuar em uma hipótese específica, poderá ser determinada a realização de perícia por médico especialista.
3. Descabido o pedido de substituição do perito.
4. Agravo improvido. (AI 00231278820134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO. A carência da parte autora é o ponto controvertido nesta lide. A perícia judicial (ID 279258485; ID 279258536; ID 279258625), realizada em 23/09/2019, pela Dra. Maria Cristina Nordi, afirma que ROSANGELA DA SILVA MEIRELES, nascida em 23/06/1970, professora, é portadora de "transtorno afetivo bipolar", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e temporária. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 23/09/2019, data da realização da perícia.
Ainda que o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia, ressalto que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial. Neste caso, portanto, para fins de análise tanto da qualidade de segurado quanto da carência, fixa-se a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que a autora, ROSANGELA DA SILVA MEIRELES, esteve sob o Regime Próprio de Previdência Social no vínculo 13, 09/09/2003 até 06/10/2014, e, após o pedido de exoneração, verteu contribuições ao regime previdenciário com contribuinte individual, em períodos descontínuos. - DER: 10/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 NEW SYSTEM COM DE MAQUINAS LTDA 01/09/1987 12/11/1987 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 2 FAMILY WORLD AMUSEMENTS PARK DIVERSOES S/C LTDA 01/12/1987 16/06/1988 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 3 IRMAOS BESSA LTDA 17/06/1988 18/03/1989 0 anos, 9 meses e 2 dias 9 4 ESTADO DE SAO PAULO 22/06/1998 31/10/1998 0 anos, 4 meses e 9 dias 5 5 ESTADO DE SAO PAULO 03/09/1998 31/12/1998 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 6 ESTADO DE SAO PAULO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim Preencha a data de fim - 7 ESTADO DE SAO PAULO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim Preencha a data de fim - 8 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS 25/02/2000 31/03/2000 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 9 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS 09/03/2001 31/05/2001 0 anos, 2 meses e 22 dias 3 10 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS 21/05/2002 31/12/2002 0 anos, 7 meses e 10 dias 8 11 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS 04/02/2003 08/09/2003 0 anos, 7 meses e 5 dias 8 12 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS 05/02/2003 31/03/2003 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS (PRPPS) 09/09/2003 06/10/2014 11 anos, 0 meses e 28 dias 133 14 ESTADO DE SAO PAULO (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim Preencha a data de fim - 15 SAO PAULO SECRETARIA DA EDUCACAO 14/10/2013 28/02/2014 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/05/2015 31/05/2015 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 17 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2019 30/06/2019 0 anos, 6 meses e 0 dias 3 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/06/2023 31/07/2024 1 ano, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 14 Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 10/07/2019, ROSANGELA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 03/2019 no vínculo #17 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que tal competência (03/2019) foi recolhida tempestivamente em 05/04/2019, tendo em vista que vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que as 3 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Competências inválidas para fins de qualidade de segurado (3) Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #17 04/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #17 05/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #17 06/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 E na DII (Data do Início da Incapacidade) em 10/07/2019, ROSANGELA não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 183 contribuições anteriores à DII, ROSANGELA necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema nº 192, itens 3 e 6 do acórdão. No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 10/2014, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/12/2016; após esta perda da qualidade de segurado, ROSANGELA recolheu apenas 3 competências válidas para fins de carência: Competências consideradas para carência após readquirir qualidade de segurado (3) Vínculo Competência Observações Contagem #17 01/2019 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/02/2019 (vencia em 20/02/2019) 1 #17 02/2019 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/03/2019 (vencia em 20/03/2019) 2 #17 03/2019 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 05/04/2019 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) 3 Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). Ressalte-se que as 4 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos: Competências desconsideradas para fins de carência (4) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #16 05/2015 23/06/2015 Recolhida em atraso em 23/06/2015 (vencia em 22/06/2015, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #17 04/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #17 05/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 #17 06/2019 10/10/2022 Recolhida em 10/10/2022, depois da DII em 10/07/2019 Art. 85 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 Portanto, a autora não cumpria a carência necessária na DER.
A autora requer a anulação da sentença para que se submeta a nova perícia, no entanto, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Além disso, a realização de nova perícia não altera o fato de que na DER, em 10/07/2019, não preenchia o requisito de carência. A autora argumenta que sua incapacidade remonta a janeiro de 2013 (ID 279258644 - Pág. 4), conforme trecho extraído do laudo médico judicial: "1) Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral.
É portadora de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) em ciclo depressivo moderado e decorrente incapacidade total e temporária. Início da doença referida em 2010/2011 e comprovada desde janeiro de 2013." (ID 279258485 - Pág.
4) Observe-se que o perito afirma que a doença da autora iniciou-se comprovadamente em janeiro de 2013 e não a incapacidade. Ressalte-se que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade laborativa, porquanto doença e incapacidade são conceitos distintos. Ademais, se como argumenta a autora, ela estivesse incapacitada desde 2013, não caberia ao INSS conceder-lhe o benefício por incapacidade, pois, de acordo com o extrato CNIS, a autora participava de Regime Próprio de Previdência Social no período de 09/09/2003 até 06/10/2014 (ID 279258478).
Desse modo, está claro que um dos requisitos essenciais para deferimento dos benefícios não se encontra presente. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Ante a não concessão da tutela antecipada de urgência, não há falar-se em ofício ao INSS para o cancelamento do benefício.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Em suas razões, a parte autora aduz que está incapacitada antes da data fixada na decisão e, por isso, a DII deve ser fixada em 15/08/2016 (ID 307564138). Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005772-91.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ROSANGELA DA SILVA MEIRELES Advogados do(a) APELANTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A, LUIS ROBERTO DA SILVA MOREIRA - SP263455-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora argumentando que sua incapacidade precede a DII fixada na decisão monocrática, requer a fixação da DII em em 15/08/2016. Do caso concreto A perícia judicial (ID 279258485; ID 279258536; ID 279258625), realizada em 23/09/2019, pela Dra. Maria Cristina Nordi, afirma que ROSANGELA DA SILVA MEIRELES, nascida em 23/06/1970, professora, é portadora de "transtorno afetivo bipolar", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e temporária.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 23/09/2019, data da realização da perícia. Ainda que o perito tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) na data da perícia, ressalto que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial.
Neste caso, portanto, para fins de análise tanto da qualidade de segurado quanto da carência, fixa-se a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/07/2019. A parte argumenta, no entanto, que a DII deve ser fixada em momento anterior, quando a autora mantinha qualidade de segurado e tinha a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. No entanto, o perito judicial afirma que não é possível estabelecer uma linha do tempo da doença da autora com os dados disponíveis: "[...] Não há dados documentais de evolução, linha do tempo e doença.
Esclarecemos que deve ter havido períodos de incapacidade, mas não há dados para fixá-los com o disponível. Tem documentos pontuais e não de evolução de quadro. [...]" (ID 279258625 - Pág.
2) O prontuário da autora foi trazido aos autos, o perito judicial complementou seu laudo ratificando o que já havia afirmado sobre o quadro clínico da autora: "Esclareço que ratifico o já informado em laudo de 23/09/2019 e esclarecemos que está mantido o início da incapacidade atual em 23/09/2019 com nossa avaliação e mantenho a sugestão de afastamento de 03 (três) meses com alta, que inclusive o prontuário médico nos embasa pela melhora se estiver em uso correto da medicação prescrita." (ID 279258536 - Pág.
2) Dessa forma, mantenho a DER fixada. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE LABORATIVA. DADOS DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA FIXAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora gira à fixação do Data de Início da Incapacidade (DII) em 15/08/2016, sob o fundamento de que a incapacidade laboral precede a data indicada no laudo pericial (23/09/2019), que apontou a incapacidade total e temporária do autor, portadora de transtorno afetivo bipolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é possível fixar o DII nos dados anteriores à indicado no laudo pericial, considerando os elementos probatórios constantes nos autos; (ii) verificar a manutenção da Data de Entrada do Requerimento (DER) como parâmetro para a análise da qualidade de segurado e da carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.021 do CPC assegura o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator. A perícia judicial, de natureza declaratória, conclui pela incapacidade total e temporária da autora, fixando a DII na data da avaliação (23/09/2019). Contudo, não há elementos probatórios consistentes, como documentos médicos contínuos ou evolução do quadro clínico, que permitam retroagir a DII a 15/08/2016, exigidos pela parte autora.
O laudo pericial reforça a ausência de uma "linha do tempo" ou documentos suficientes para estabelecer a evolução cronológica da incapacidade, limitando-se a constatar o estado clínico do autor na data da perícia. Apesar do argumento da parte autora, não há nos autos prova documental que demonstre, de forma robusta, que a incapacidade laboral se manifestou em dados anteriores à inserção pelo perito judicial.
Nesse contexto, a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 07/10/2019, deve ser mantida como parâmetro para a análise dos requisitos de qualidade de segurança e carência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : A fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) deve observar os elementos probatórios constantes nos autos, sendo inviável sua retroação na ausência de documentos que demonstrem a evolução da doença. A Data de Entrada do Requerimento (DER) é mantido como referência para a análise da qualidade de segurança e da carência. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 201, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS DESEMBARGADORA FEDERAL