PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-35.2023.4.03.6330 AUTOR: JOAO DIMAS GOMES AFFONSO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por JOAO DIMAS GOMES AFFONSO em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de isenção do imposto de renda, requerida nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como de restituição dos valores recolhidos, sob o fundamento de estar comprovado ser o autor portador de moléstia profissional. De início, destaca-se que no Tema 1.373/STF restou decidido que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, mesma compreensão firmada pela TNU, veja-se: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de seu Plenário Virtual, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
2. Assentou-se ainda que "a tese do Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240) - exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização o interesse de agir nas ações em que se pleiteia a concessão de benefícios previdenciários - não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário ".
3. Incidente desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0033045-33.2023.4.05.8400, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025.) Firmada essa premissa, recordo que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Extrai-se da leitura do texto legal que a isenção foi conferida aos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelas pessoas portadoras das referidas doenças.
Desta forma, conclui-se que a isenção não foi concedida para o sujeito passivo da obrigação tributária, mas apenas para determinadas verbas percebidas por ele, no caso, proventos de aposentadoria e reforma. Não se trata, pois, de isenção subjetiva, mas de isenção sobre o objeto tributável. Cuidando-se as isenções, tal como ocorre, de exceções, devem ser interpretadas literal e restritivamente, nos moldes preconizados no art. 111, inciso II, do CTN, descabendo ao intérprete ampliar-lhes o espectro (os termos, os conceitos, os respectivos alcances, etc.) se a expressão literal da norma instituidora não autorizar a que assim se faça.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.620 - Tema 250) firmou entendimento que “o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” No caso dos autos, observo pelas provas constantes que a doença que acomete o autor (dor lombar baixa – CID M54.5) deve ser enquadrada como moléstia profissional para fins de isenção de imposto de renda. Com efeito, da análise do laudo médico judicial realizado nos autos (Id 366395712) extrai-se a conclusão de que a doença do requerente se desenvolveu no exercício da atividade laboral ou do ambiente profissional.
Com efeito, consignou o perito que o quadro clínico apurado “pode indicar moléstia profissional” e que “A doença é multifatorial, mas pode ter sido agravada ou ocasionada pelo esforço repetitivo no trabalho como metalúrgico.” Não há dúvidas também de que o autor foi acometido de doença na coluna lombar durante o vínculo empregatício mantido com a empregadora VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA antes da concessão da aposentadoria em 16/03/2020, que resultou na concessão de benefício por incapacidade por acidente de trabalho, conforme a Carta de Concessão apresentada com a inicial (Id 304343351) e extratos previdenciários em anexo.
Ressalto mais, que conforme entendimento adotado pelo E. STJ, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do
C. STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Dessa forma, o caso é de procedência do pedido vertido na inicial. Em relação ao termo inicial da benesse fiscal (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/08/2022; AgInt no PUIL n. 3.256/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/3/2023). Desse modo, se a doença for preexistente (anterior à concessão da aposentadoria), a isenção deve coincidir com o ato de concessão, nos termos do §4º, do art. 35 do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de renda). Assim, considerando que o diagnóstico é anterior à inatividade, ocorrida em 16/03/2020, o termo inicial da isenção deve ser associado à data de início do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para reconhecer a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria do autor JOAO DIMAS GOMES AFFONSO, com termo inicial em 16/03/2020, observada a prescrição quinquenal. Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL a repetir o indébito referente aos valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, sobre os proventos do benefício percebido pela parte autora desde a data do requerimento administrativo (DER 15/02/2023), nos termos requeridos na inicial.
As importâncias a serem pagas deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se a taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, que engloba a correção monetária e os juros moratórios. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Secretaria da Receita Federal e ao INSS/CEAB-DJ para que deixe de reter o imposto de renda na fonte no pagamento do benefício da parte autora (NB 1925287057). A seguir, visando à celeridade processual, a parte autora deverá ser intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Intimem-se.
Cumpra-se, podendo servir a presente como ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.