PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-51.2025.4.03.6302 AUTOR: ANTONIA PRETINHA MARQUES CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc. ANTÔNIA PRETINHA MARQUES CARDOSO DE OLIVEIRA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção de benefício assistencial. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.
1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03).
Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...)
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade.
Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 – O requisito da deficiência: No caso concreto, a perita judicial afirmou que a autora, que tem 60 anos, é portadora de perda auditiva bilateral moderada a profunda (audiometria 16/09/2024), compatível com hipoacusia sensorioneural de longa data.
Em sua conclusão, a perita afirmou que “foi constatada deficiência auditiva com impedimentos de longo prazo”. Pois bem. O grau de deficiência deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). A pontuação total máxima é de 8.200, considerando 41 (número de atividades em todos os domínios) multiplicado por 100 (pontuação máxima) e por 2 (número de aplicadores).
O IF-BrA estabeleceu 4 escalas de pontuação: a) 25 pontos: quando o indivíduo não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; b) 50 pontos: quando realiza a atividade com auxílio de terceiros; c) 75 pontos: quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação (do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução) ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e d) 100 pontos: quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação na velocidade habitual e em segurança.
Considerando 41 domínios, bem como duas avaliações, a pontuação máxima é de 8.200 pontos. A deficiência é: a) grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; b) moderada, quando a pontuação está entre 5740 e 6354; e c) leve, quando a pontuação está entre 6.355 e 7.584. No caso concreto, a perita médica atribuiu 3.850 pontos para a soma de todos os domínios (evento 31). A assistente social, por seu turno, atribuiu 3.175 pontos (evento 29).
Assim, considerando a soma das pontuações dos dois aplicadores (perita médica e perita assistente social) o total foi de 7.025 pontos, o que caracteriza deficiência leve. Assim, a autora preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. 1.3 - O requisito da miserabilidade: Quanto ao requisito da miserabilidade, cumpre assinalar que o conceito de família, para cálculo da renda per capta, está definido no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “Art.
20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Por seu turno, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) exclui do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de proteção ao idoso já concedido a qualquer membro da família do requerente.
Vejamos: “Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.” Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas.” O Plenário do STF, entretanto, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso integrante do núcleo familiar do requerente, diante da “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. (STF – RE 580.963 – Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18.04.13) Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar: a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a qualquer membro da família da parte requerente; e b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a idoso integrante do núcleo familiar da parte requerente.
É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas para o cálculo da renda per capita remanescente. No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que a requerente (sem renda) reside com seu cônjuge (de 76 anos, que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo).
Conforme CNIS, o cônjuge da autora recebia R$ 1.625,27 no ano de 2025, sendo que o salário mínimo, na época, era de R$ 1.518,00 (fl. 9 do evento 38). Assim, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de duas pessoas (o autor e o cônjuge), com renda de R$ 1.625,27. Dividido o referido valor por dois, a renda per capita do grupo familiar da autora é de R$ 812,63, ou seja, superior a ½ salário mínimo, o que, por si, já afasta o direito ao benefício.
Não é só. Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que a autora e seu cônjuge residem em imóvel com boas condições de habitação, com mobília suficiente para uma vida digna, incluindo alguns bens relacionados pela assistente social, tais como televisor de tela plana, geladeira, fogão, chuveiro elétrico (conforme foto), etc. Destaco, por fim, que o total mensal de gastos declarados (R$ 1.880,00), sem alegação e comprovação de dívidas vencidas e sem empréstimos, revela que o total de gastos informado não é mensal ou a família obtém renda extra não informada para arcar com os gastos superiores à renda declarada.
Logo, a autora não preenche o requisito da miserabilidade. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de janeiro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto