PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005773-55.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 26/09/2019, em que o autor pretende obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de majorá-la, mediante o computo de período comum e o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições adversas, suas conversões em tempo comum, consequentemente, a elevação do salário de benefício.
Pretende ainda a retificação do período básico de cálculo para inclusão dos salários de contribuição que foram indevidamente desconsiderados. Realizou pedido de concessão de aposentadoria na esfera administrativa em 19/01/2010 (DER), oportunidade em que lhe foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/151.083.048-8, cuja DIB data de 19/01/2010. Sustenta que o benefício foi deferido de forma prejudicial, porque não foi considerado especial o labor exercido nos períodos de 24/01/1984 a 30/10/1984, 02/05/1986 a 12/01/1987, 04/01/1988 a 01/06/1990, 26/07/1993 a 15/06/1994, 01/10/1994 a 23/02/1995, 01/02/1996 a 11/12/1997, 12/12/1997 a 27/06/2000, 11/10/2000 a 18/09/2001, 01/02/2002 a 12/08/2004, 12/01/2007 a 19/01/2010.
Pretende o reconhecimento da especialidade da atividade nos interregnos mencionados. Assevera que não foi computado o período contributivo de 12/01/2007 a 19/01/2010 e a competência de 03/2006, que sustenta estarem constando do sistema CNIS. Vindica a realização de perícia. Exara seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Por fim, pugna pela gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 22494188 a 22495522, entre eles a cópia do Processo Administrativo acostada às fls. 23/114 do ID 22495518.
Sob o ID 22986598 foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 24450760) alegando a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que não há enquadramento em razão da categoria profissional e que a documentação pertinente para comprovação do alegado não foi apresentada.
No tocante a averbação de período urbano, defende a necessidade de comprovação do vínculo. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Sob o ID 24460857, as partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas no feito, justificando a pertinência. Sobreveio réplica sob o ID 24796328, reiterando o pedido de realização de perícia já formulado na inicial. O réu se manifesta sob o ID 25108026, asseverando que não possui provas a serem produzidas no feito.
Sob o ID 31670842 foi indeferida a realização de perícia e deferido prazo ao autor para apresentação de documentos. Manifestação do autor sob o ID 34073630 informando que as empresas R.A INDÚSTRIA COM. E USINAGEM DE PEÇAS EPP e WILSON ESMERINDO DE SOUZA estão inaptas, razão pela qual defende não ser possível a obtenção da documentação pertinente. No tocante à empresa IBIRAMA IND. MAQ. LTDA., alega que tentou por diversas vezes obter a documentação, sem êxito.
Reitera o pedido de realização de perícia. Pugna ainda pela dilação de prazo para comprovação da tentativa de obtenção de documentos junto à empresa IBIRAMA IND. MAQ. LTDA. Apresentou os documentos de ID 34074116 e 34074118. Sob o ID 48656703 o autor foi instado a acostar aos autos os documentos relativos à empresa IBIRAMA IND. MAQ. LTDA.. Nessa mesma oportunidade foi reiterado o indeferimento do pedido para realização de perícia técnica.
Manifestação do autor sob o ID 52249428 defendo a alteração de endereço da empresa IBIRAMA IND. MAQ. LTDA.. Reitera o pedido de realização de perícia. Indeferida a realização de perícia e determinada a remessa dos autos para julgamento (ID 246155331). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I. Prova pericial: O reconhecimento da especialidade da atividade deve ser realizado por meio de prova documental, na qual estão descritas as condições ambientais onde se deu a prestação do serviço nos termos descritos pela legislação pertinente. A realização de prova técnica se mostra apta quando a empresa não possui a documentação pertinente ou se recusa a fornecê-la. Contudo, no caso de encerramento das atividades da empresa, não há que se falar em perícia por similaridade, eis que a prova técnica não refletirá a realidade vivenciada no efetivo ambiente laboral do autor.
Portanto, no caso presente, a produção de prova pericial tal como requerida se mostra desnecessária e inapta.
II. Prejudicial de mérito: O réu suscita a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. Não lhe assiste razão. Rejeito a prejudicial aventada, no caso de eventual provimento do pedido, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 19/01/2010 (DER) e a concessão do benefício se deu em 18/03/2010 (DDB), informação de que extrai do documento de fls. 1/5 do ID 22495518, qual seja, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício objeto da presente ação revisional que foi proposta em 26/09/2019, assim não há que se falar em prescrição.
Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para majorá-lo, devendo, para tanto, ser averbado período urbano e considerado prejudicial à saúde o labor exercido nos períodos que aponta.
1. Períodos contributivos desconsiderados administrativamente: O autor sustenta que não foi computado o período contributivo de 12/01/2007 a 19/01/2010 e a competência de 03/2006, que alega estarem constando na CTPS e no sistema CNIS. O primeiro período pleiteado refere-se ao contrato de trabalho com a empresa WILSON ESMERINDO DE SOUZA EPP (12/01/2007 a 19/01/2010). No tocante à competência de 03/2006, verifica-se que se refere ao contrato de trabalho com a empresa MECÂNICA GW SOROCABA LTDA. (01/04/2005 a 16/03/2006). a) Período de 12/01/2007 a 19/01/2010: Analisando a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS quando da análise do pedido na esfera administrativa, acostada às fls. 94/98 do ID 22495518, nota-se que o período de 12/01/2007 a 19/01/2010, não foi computado como tempo de contribuição.
Não sendo computado como tempo de contribuição, os salários de contribuição também não integraram a apuração cálculo do salário de benefício. Com intuito de comprovar o período, o autor apresentou cópia da CTPS n. 022247 série 300 emitida em 1971, acostada às fls. 15/17 e 32/43 do ID 22495518, na qual consta às fls. 18, a anotação do contrato de trabalho em questão, iniciado em 12/01/2007, rescindido em 31/03/2010, na função de “ferramenteiro”.
Foi apresentada, ainda, cópia do sistema CNIS obtida em 10/04/2019, na qual se verifica o contrato de trabalho em questão, iniciado em 12/01/2007, sem anotação de rescisão, constando como última remuneração paga na competência de 03/2010. É aplicável, neste caso, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Destarte, a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade das CTPS presumem-se verdadeiros os vínculos nelas anotados. HÁ que se observar, o disposto no art. 62, § 1º do Decreto n. 3.048/99: § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Por todo o conjunto probatório produzido há que se considerar válido o período vindicado.
Assim, entendo como comprovado o período de 12/01/2007 a 19/01/2010 para fim de tempo de contribuição (lapso temporal e salário de contribuição), devendo integrar a contagem do total de tempo de contribuição e os salários de contribuição integrarem o período básico de cálculo para fins de apuração do salário de benefício respeitada a legislação previdenciária pertinente. b) Competência 03/2006: Analisando a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS quando da análise do pedido na esfera administrativa, acostada às fls. 94/98 do ID 22495518, nota-se que a competência 03/2006 foi computada como tempo de contribuição.
Assim, quanto ao pedido de cômputo da competência para fins de apuração do total de tempo de contribuição o autor não possui interesse de agir. Por sua vez, o salário de contribuição relativo à indigitada competência não consta da Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada às fls. 1/5 do ID 22495518. Assim, considerando que a competência já integrou a contagem do total de tempo de contribuição (lapso temporal), o salário de contribuição respectivo deverá integrar o período básico de cálculo para fins de apuração do salário de benefício respeitada a legislação previdenciária pertinente.
2. Reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais: Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 24/01/1984 a 30/10/1984, 02/05/1986 a 12/01/1987, 04/01/1988 a 01/06/1990, 26/07/1993 a 15/06/1994, 01/10/1994 a 23/02/1995, 01/02/1996 a 11/12/1997, 12/12/1997 a 27/06/2000, 11/10/2000 a 18/09/2001, 01/02/2002 a 12/08/2004, 12/01/2007 a 19/01/2010. Compulsando a cópia do sistema CNIS acostada às fls. 54/55 do ID 22495518, se verifica que os interregnos vindicados se referem aos contratos de trabalho: ACE SCHMERSAL ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA. (24/01/1984 a 30/10/1984); METALÚRGICA CASAGRANDE LTDA.
EPP (02/05/1986 a 12/01/1987); PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (04/01/1988 e 01/06/1990); SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA. (26/07/1993 a 15/06/1994); IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. (01/10/1994 e 23/02/1995 e de 01/02/1996 a 27/06/2000); R A INDUSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA. ME (11/10/2000 a 18/09/2001); FERRAMENTARIA DIAMANTE INDÚSTRIA DE MOLDES LTDA. EPP (01/02/2002 a 12/08/2004); WILSON ESMERINDO DE SOUZA EPP (12/01/2007 a 19/01/2010).
Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico.
A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido.
Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho.
De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, o autor apresentou cópia da CTPS n. 022247 série 300, acostada às fls. 28/31 do ID 22495518, na qual se verifica as anotações dos contratos de trabalho: - fls. 17, com a empresa ACE ACESSÓRIOS ELÉTRICOS LTDA., iniciado em 24/01/1984, rescindido em 30/10/1984, na função de “auxiliar de torneiro”; - fls. 18, com a empresa WILSON ESMERINDO DE SOUZA EPP, iniciado em 12/01/2007, sem anotação de rescisão, na função de “ferramenteiro”.
Apresentou, ainda, cópia da CTPS n. 022247 série 300 continuação emitida em 12/01/1994, acostada às fls. 44/53 do ID 22495518, na qual se verifica as anotações dos contratos de trabalho: - fls. 12, com a empresa ACE ACESSÓRIOS ELÉTRICOS LTDA., iniciado em 24/01/1984, rescindido em 30/10/1984, na função de “auxiliar de torneiro”; - fls. 14, com a empresa MAQUIFECTA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA., iniciado em 02/05/1986, rescindido em 12/01/1987, na função de “fresador”; - fls. 15, com a empresa PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., iniciado em 04/01/1988, rescindido em 01/06/1990, na função de “fresador”; - fls. 16, com a empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., iniciado em 01/10/1994, rescindido em 23/02/1995, na função de “fresador mecânico”; - fls. 18, com a empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA., iniciado em 01/02/1996, rescindido em 27/06/2000, na função de “fresador mecânico”; - fls. 19, com a empresa R ANTUNES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ME, iniciado em 11/10/2000, rescindido em 18/09/2001, na função de “fresador ferramenteiro”; - fls. 20, com a empresa GRAVAÇÕES E POLIMENTOS MENDES & ZOCCA LTDA. ME, iniciado em 01/02/2002, rescindido em 12/08/2004, na função de “oficial fresador”; As funções de “auxiliar de torneiro, ferramenteiro, fresador, fresador mecânico, fresador ferramenteiro e oficial fresador” não estão previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como insalubres.
O autor defende que as atividades estão insertas sob os códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto 83.080/79. Compulsando o código 2.5.1 apontado se verifica que estão elencados: “INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações), forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação; Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação; Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação; Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações; Operadores de fornos de recozimento ou de têmpera: recozedores, temperadores.” E o código 2.5.3 elenca: “OPERAÇÕES DIVERSAS - Operadores de máquinas pneumáticas; Rebitadores com marteletes pneumáticos; Cortadores de chapa a oxiacetileno; Esmerilhadores Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno); Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira; Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) Foguistas).” Ocorre que o autor se limitou a acostar aos autos, consoante relatado acima, tão somente as CTPS nas quais foram anotados os contratos de trabalho.
Não foram apresentados documentos que apontem as atividades desenvolvidas. Em suma, não se tem noção acerca das atividades desempenhadas pelo autor a fim de viabilizar a análise se efetivamente se coadunam com as atividades disciplinadas na legislação. Portanto, improcede a afirmação sustentada na prefacial. Necessária seria análise dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Ocorre que não foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pelas empresas empregadoras.
De tal forma, não é possível verificar as condições ambientais nas quais foram exercidas as atividades. Destarte, não há que se falar em reconhecimento da especialidade das atividades nos interregnos vindicados. Relativamente à empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. em que pese o autor tenha acostado aos autos o aviso de recebimento postal, que não foi entregue sob a informação da empresa postal de “mudou-se”, em consulta realizada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, que integra a presente, se constata que a empresa continua ativa.
Caberia ao autor ter diligenciado o novo endereço da empresa. No tocante ao período vindicado como trabalhado na empresa SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA. (26/07/1993 a 15/06/1994), não foi produzida qualquer tipo de prova. Em suma, não foi acostada aos autos CTPS na qual está consignado o contrato de trabalho em questão. De igual forma, não foram apresentados documentos que apontem as atividades desenvolvidas.
Em suma, não se tem noção acerca das atividades desempenhadas pelo autor a fim de viabilizar a análise se efetivamente se coadunam com as atividades disciplinadas na legislação. Destarte, não há que se falar em reconhecimento da especialidade das atividades neste interregno vindicado. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Considerando a averbação de período urbano em Juízo, o autor faz jus à majoração de seu tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, bem como aos reflexos oriundos da referida majoração.
Por fim, há que se ressaltar que não foi vindicada a tutela de imediato quando da prolação da sentença. Assim, a revisão do benefício somente se dará quando a presente decisão se tornar definitiva.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSE DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1. Reconhecer como comuns os períodos de 24/01/1984 a 30/10/1984, trabalhado na empresa ACE SCHMERSAL ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA.; de 02/05/1986 a 12/01/1987, trabalhado na empresa METALÚRGICA CASAGRANDE LTDA. EPP; de 04/01/1988 e 01/06/1990, trabalhado na empresa PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; de 26/07/1993 a 15/06/1994, trabalhado na empresa SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA.; de 01/10/1994 e 23/02/1995 e de 01/02/1996 a 27/06/2000, trabalhado na empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.; de 11/10/2000 a 18/09/2001, trabalhado na empresa R A INDUSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA.
ME; de 01/02/2002 a 12/08/2004, trabalhado na empresa FERRAMENTARIA DIAMANTE INDÚSTRIA DE MOLDES LTDA. EPP e de 12/01/2007 a 19/01/2010, trabalhado na empresa WILSON ESMERINDO DE SOUZA EPP, diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima;
2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a averbar o período de 12/01/2007 a 19/01/2010 para o fim de tempo de contribuição (lapso temporal e salário de contribuição), devendo integrar a contagem do total de tempo de contribuição e, consequentemente, os salários de contribuição integrarem o período básico de cálculo para fins de apuração do salário de benefício, respeitada a legislação previdenciária pertinente, conforme fundamentação acima;
3. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a integrar o período básico de cálculo com o salário de contribuição relativo à competência de 03/2006, para fins de apuração do salário de benefício, respeitada a legislação previdenciária pertinente, considerando que a competência apontada já integrou a contagem do total de tempo de contribuição (lapso temporal), conforme fundamentação acima;
4. Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, NB 42/151.083.048-8, com DIB fixada em 19/01/2010 e DIP na data de prolação da presente sentença, a fim de majorar o tempo de contribuição e o coeficiente de cálculo; 2.1 A RMI revisada deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 2.2 A RMA revisada também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 2.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data de concessão do benefício até a data de implantação administrativa.
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo e a revisão do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida.
Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 22986598), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil.
Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal