Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDIVALDO MARIANO DE SOUZA
- Advogados
- VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), DANIELA FERNANDA PEREIRA ROCHA (OAB 542468/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005773-61.2025.4.03.6331 AUTOR: EDIVALDO MARIANO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERNANDA PEREIRA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença (Id. 573905666). Em apertada síntese, o fundamento do recurso consiste em suposta omissão, uma vez que ao autor ao reunir a documentação e enviou por meio da plataforma “Meu INSS”, porém por algum erro no sistema não foi concretizada juntada. É a síntese do necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Apresentados tais fundamentos, passo a examinar o mérito recursal. E, desde logo, sublinho que a argumentação desenvolvida pela parte embargante passa ao largo dos vícios passíveis de correção nesta sede procedimental (suprimento de omissão, aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição e retificação de erro material). Cuida-se de pretensão ao reexame da causa, o que não pode prosperar. Ora, o autor alega erro ocorrido pelo sistema “Meu INSS”, porém caberia a ele verificar de imediato se tais documentos teriam sido enviados a contento.
