Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AILTON SENA GONCALVES
- Advogado
- JAIRO OLIVEIRA MACEDO (OAB 180580/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-64.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: AILTON SENA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON SENA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: JAIRO OLIVEIRA MACEDO - SP180580-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON SENA GONÇALVES (ID 273550700) em face da decisão que sobrestou o processo em razão do Tema 1209 (ID 273277305).
Em seus embargos, aduz que o presente feito não é afetado pelo Tema 1209 do STF, razão pela qual deve ser levantado o sobrestamento do feito e julgada a apelação interposta (ID 155352992). Não há contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, a determinação de suspensão do feito está correta, uma vez que o processo versa sobre o reconhecimento dos períodos especiais de 05/06/1995 a 25/07/1995, 28/08/1996 a 20/09/1996, 23/09/1996 a 08/12/2004, 08/07/2008 a 06/08/2009, 30/10/2010 a 09/05/2011, 21/02/2013 a 06/05/2014, de 16/12/2009 a 07/02/2013, 02/05/2011 a 04/02/2016 28/07/2014 a 15/02/2017, em função do desempenho da atividade de guarda/vigilante, com manejo de revólver calibre
38. Portanto, a manutenção da suspensão é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para manter a suspensão pelo Tema 1209 do STF. Intimem-se. Após o julgamento do referido Tema, venham os autos conclusos para o julgamento das apelações interpostas (ID 155352990 e ID 155352992). São Paulo, data da assinatura digital.
