MONITÓRIA (40) Nº 5005773-77.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: GERSON BATISTA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória em cujos autos foi expedida carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema, visando à citação da parte ré. Distribuída a deprecata à 4ª Vara Cível do Juízo deprecado, foi exarada a r. decisão recusando o cumprimento, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil, indicativo de sua incompetência absoluta, também afirmando que esta Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo é contígua e tem jurisdição sobre o Município de Diadema.
DECIDO. Dispõe o Parágrafo único do art. 237 do Código de Processo Civil: Art. 237. (...). Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. De outro lado, assenta o art. 267 do mesmo estatuto: Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. No caso concreto, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal.
A matéria é pacífica no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL. COMARCA INSERIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. DO CPC. TAXATIVIDADE.