EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) n. 5005773-96.2020.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: MALKA CELINA BORENSTEIN ARIZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELISA ERRERIAS - SP168670 EMBARGADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SENTENÇA (Tipo A)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MALKA CELINA BORENSTEIN ARIZA, com pedido de liminar, em face do COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, incidentalmente à execução fiscal n. 5017836-27.2018.4.03.6182, ajuizada em face de Ari Teixeira de Oliveira Ariza para haver débitos inscritos sob o n. 3.071.032082/18-1, referente a multa administrativa. A embargante visa a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 100.838 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Sustenta que o aludido imóvel é de sua propriedade e, por ser bem de família, impenhorável. Afirma que se divorciou de Ari Teixeira de Oliveira Ariza, que figura no polo passivo da execução fiscal de origem, 3 anos antes da propositura da ação, não tendo qualquer responsabilidade pela dívida cobrada, bem como que o imóvel é objeto de alienação fiduciária realizada em seu nome, tendo continuado arcando com as prestações após o divórcio.
Este Juízo, com a decisão posta no ID 34345244, deferiu a medida liminar para suspender as medidas constritivas determinadas na Execução Fiscal n.º 5017836-27.2018.4.03.6182, relativamente ao imóvel de matrícula n.º 100.838, determinando o recolhimento do mandado de registro da penhora. Citada, a parte embargada concordou com o pedido da parte embargante, requerendo, contudo, a condenação daquela em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade (ID 36624603).
A parte embargante apresentou manifestação, em réplica, defendendo o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da sua patrona (ID 37274900). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Analisando a matrícula de ID 29379169, verifica-se que a embargante e seu ex-marido (Ari Teixeira De Oliveira Ariza, que figura no polo passivo da execução fiscal), adquiriram o imóvel de matrícula n.º 100.838 e o alienaram fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, em 20/08/2013 (ID 29379169), conservando a posse do bem. Posteriormente, em 25/11/2015, foi lavrada escritura de divórcio consensual, na qual restou consignado que o imóvel em questão seria objeto de financiamento bancário realizado pela embargante, que continuaria sendo pago por ela, inferindo-se que seria a embargante a única titular dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (ID 29379157).
Ademais, compulsando-se os autos da execução fiscal de origem (n.º 5017836-27.2018.4.03.6182), verifica-se que, em diligência realizada no imóvel em questão (ID 29328054 daqueles autos), o executado Ari Teixeira de Oliveira Ariza afirmou que atualmente residia no imóvel a Sra. Malka – ora embargante – seu filho e sua nora, informação que foi confirmada pelo porteiro do edifício, conforme certificado pelo oficial de justiça.
Considerando o que se apresenta, bem como ter sido o crédito inscrito em dívida ativa em 02/10/2018 (ID 29378649) - data posterior ao referido divórcio consensual (25/11/2015) -, não há que se falar em fraude à execução na partilha do bem, o que só ocorreria a partir da inscrição em dúvida ativa, considerando o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Ademais, restou comprovado que a posse do imóvel, objeto da constrição, bem como os direitos decorrentes sobre do contrato de alienação fiduciária, são da parte embargante, na totalidade, tendo em vista o acordo consignado na escritura do divórcio, quanto aos bens dos outorgantes (ID 29379157); como também considerando que na guia de IPTU do imóvel (ID 29379158) consta o nome da parte embargante como contribuinte e, ainda, considerando que na sua declaração de bens do IRPF consta o imóvel aqui em discussão (ID 29379160).
Assim sendo, merece acolhimento o pedido da embargante, devendo ser levantada a constrição sobre o imóvel. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula n. 303, o seguinte entendimento: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso dos autos, tem-se que o divórcio e consequente partilha de bens não foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tendo a parte embargante, por esse motivo, dado causa à presente demanda, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Vale salientar que, muito embora o imóvel estivesse alienado fiduciariamente, poderia a embargante ter averbado a partilha na respectiva matrícula para ficar consignado que era a única titular dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. No que tange à fixação do valor dos honorários, cabe salientar que, com o novo ordenamento processual civil brasileiro, estabelecido por meio da Lei n.º 13.105/2015, criou-se uma complexa sistemática voltada para a fixação de honorários advocatícios – basicamente pautada pela predefinição de percentuais, de acordo com o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa (artigo 85, parágrafo 3º).
Considerando a possibilidade de ter-se causa com proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como a hipótese de apresentar-se valor da causa muito baixo, estabeleceu-se a possibilidade de o juiz fixar condenação honorária em valor determinado, por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso que agora é analisado, o proveito econômico é estimável e passa longe de ser irrisório ou muito baixo. Ao contrário disso, tem-se proveito muito elevado, mas sem demandar grande empenho profissional para a obtenção do resultado. Ocorre que o legislador anteviu – e cuidou de evitar – a possibilidade de a aplicação de percentual resultar remuneração por demais reduzida, deixando de considerar, expressamente, a possibilidade de a regra geral conduzir a valores exorbitantes.
Deve ser aplicada, nesta situação, interpretação extensiva. Não se fala em interpretação livre, é bom destacar. O direito não compraz com o enriquecimento sem causa e isso restou evidenciado pelo próprio parágrafo 8º do artigo
85. Não se quer – e nem se deve querer – que os advogados sejam remunerados em padrões desprezíveis, mas, do mesmo modo, não se pode imaginar que a lei tenha criado compensação excessiva e, por isso, desproporcional. É pertinente concluir, então, que o legislador disse menos do que pretendia. O referido dispositivo, portanto, além de alcançar os casos de valores inestimáveis, irrisórios e muito baixos, também deve incidir nos casos em que se imbriquem grandes valores e baixa (ou baixíssima) complexidade.
É claro que, ao fazer-se apreciação equitativa, o juiz há de considerar o valor da causa ou do proveito econômico, compreendidos no âmbito da “importância da causa”. Não deve, contudo, limitar-se à singela aplicação gramatical, homenageando o sentido lógico e teleológico da norma. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 85, §8º, DO ATUAL CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A norma processual possui aplicação imediata, respeitando apenas as situações jurídicas consolidadas no curso da lei antiga (artigo 14 do CPC de 2015).
2. O ajuizamento e o julgamento da exceção de executividade que resultaram na declaração de ilegitimidade passiva do sócio ocorreu na vigência do novo CPC, justificando a adoção dos critérios por ele previstos.
3. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no novo CPC, o legislador objetivou estabelecer critérios para fixação dos honorários de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no artigo 85, § 2º, IV, do Novo CPC e artigo 20, § 3º, "c", do CPC/1973.
4. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.
5. Por essa razão, deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no § 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária.
6. No caso, o valor atualizado do débito tributário objeto da execução fiscal, conforme a Tabela de Correção Monetária dos Débitos Judiciais do Conselho da Justiça Federal, é de R$ 109.831.558,04 (cento e nove milhões, oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
7. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal nos percentuais fixados no § 3º do art. 85 mostra-se exagerada.
8. A simplicidade da reação do devedor, a duração de menos de dois anos do incidente, e o montante do débito, autorizam a fixação da verba honorária nos termos em que fixada pelo juiz de primeiro grau.
9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020464-08.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019) Consideradas tais premissas, deve ser a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, em valor a ser fixado por apreciação equitativa.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, confirmo a medida liminar deferida e julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o desfazimento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n° 100.838 no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte embargada, fixando tal verba em R$ 5.000,00, considerando as balizas definidas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e aplicando, extensivamente, o parágrafo 8º do mesmo artigo, afastando-se o parágrafo 3º, relativo à incidência de percentuais, destacando que incidirá correção monetária a partir desta data, bem como juros, a partir da eventual caracterização de mora, apurados com observância dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas devidas, em face do princípio da causalidade, pela parte autora, já recolhidas em sua integralidade (ID 29379174). Traslade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal n. 5017836-27.2018.4.03.6182. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do Código de Processo Civil/2015). Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2021. SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta