PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005774-13.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALSTEK SOLUCOES EM EMBALAGENS - EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005774-13.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALSTEK SOLUCOES EM EMBALAGENS - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação dos valores recolhidos a maior pela parte demandante nos cinco anos que antecedem a impetração, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com os valores vincendos dessas próprias contribuições e demais tributos federais, inclusive com contribuições previdenciárias.
A r. sentença (ID 94371221) julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pela Impetrante da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito da impetrante à compensação ou restituição dos valores que recolheu a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal, atualizado pela taxa SELIC. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 94371228), na qual, preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do RE 574.706/PR. No mérito, em síntese, afirma a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e impugna os critérios de compensação. Nesta
C. Corte Regional, foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para aplicar a prescrição quinquenal, atualização pela taxa SELIC e a compensação com tributos administrados pela Receita Federal (ID 126059609). Agravo interno da União (ID 126736854), no qual requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do RE 574.706/PR e o reconhecimento de julgamento "extra petita" no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
Em juízo de retratação (ID 165695793), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, em maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017. Prejudicado o agravo interno (ID 126736854). Novo agravo interno da União (ID 167317763), no qual requer o reconhecimento da impossibilidade de se restituir administrativamente os valores recolhidos indevidamente.
Em novo juízo de reconsideração (ID 275275870), foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, em ainda maior extensão, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017 e afastar a restituição administrativa. Prejudicado o agravo interno ID 167317763. Em novo agravo interno (ID 275919508), a União, preliminarmente, afirma a necessidade da interposição do presente recurso a fim de garantir o necessário esgotamento da instância, bem como provocar o julgamento colegiado.
No mais, afirma a inviabilidade da restituição por precatório na via mandamental. Resposta (ID 277777036).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005774-13.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALSTEK SOLUCOES EM EMBALAGENS - EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Admite-se o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quando os fundamentos adotados estejam amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual vigente.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº.
69. (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Acerca dos efeitos patrimoniais da ação mandamental, é entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Esse é o entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória.
2. A sentença permitiu a compensação/restituição do indébito tributário de ISS reconhecido na via mandamental, observada a prescrição quinquenal e com limitação até 15/03/2017. Em julgamento monocrático reconheceu-se apenas o direito de compensação administrativa, ou de restituição na via judicial, observado o regime de precatórios, afastando a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido pela via mandamental, por força do óbice do art. 100 da Constituição Federal.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconhecer a impossibilidade de restituição de parcelas pretéritas à impetração no bojo do mandado de segurança, via precatório. Além disso, ressalvando julgados em sentido contrário do STJ, reafirmou o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de indébito na via administrativa e confirmou a possibilidade apenas da compensação tributária.
3. Destarte, restou claro: (i) o reconhecimento do direito à compensação administrativa do indébito, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) a impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa; e (iii) o reconhecimento do direito de restituição, observado o regime de precatórios, das parcelas posteriores à impetração.
4. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as questões relevantes à solução da lide, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreita dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
6. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível nova multa de 1,00 % sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF. (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO – grifei). APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito na esfera administrativa, sujeitando-se o contribuinte à compensação ou ao regime do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme art. 100 da Carta Magna. - Afastada a possibilidade de produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 26-A da Lei 11.457/2007 e art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Apelação da impetrada e reexame necessário parcialmente providos. (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da União, para autorizar a restituição judicial apenas dos créditos vencidos no curso do "mandamus". É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1- A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).
2- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).
3- Em ação mandamental, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios.
4- Agravo interno da União provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.