Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALTAIR CLARO
- Advogado
- FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005774-17.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: ALTAIR CLARO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 S E N T E N Ç A VISTOS. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALTAIR CLARO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a autora, em suma, que possui o hábito de celebrar contratos de empréstimo consignado, mas que, sem a sua autorização ou concordância foi averbado junto à CEF um contrato que sustenta jamais ter celebrado. Diz, assim, que foi vítima de um provável golpe e requer a condenação da CEF à restituição, em dobro, de todos os valores já descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de dez mil reais.
Na distribuição do feito, o sistema eletrônico do PJ-e apontou que foram distribuídas pela parte autora pelo menos mais três demandas, além desta, contra a Caixa Econômica Federal, podendo haver, assim, eventual repetição de demandas. Intimado a esclarecer e comprovar documentalmente a diferença entre a causa de pedir e o pedido deste processo e dos demais feitos, o autor não esclareceu o que foi requerido, apresentou manifestação dizendo apenas que iria repropor a ação “perante o juízo comum” – vide ID 303193584.
Assim os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Embora devidamente intimada para regularizar a sua postulação inicial, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo. De fato, ela não esclareceu os fatos que foram determinados por este juízo. Sendo assim, considerando que a parte não cumpriu a determinação anterior, houve a preclusão da oportunidade de atender ao comando, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, CPC.
Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no ncisos I e IV, c. c. , parágrafo único, CPC. Defiro a gratuidade processual requerida. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo.
