Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARMOSINA PETRONILIA DOS ANJOS
- Advogados
- DANIELE SANTOS CARDOSO (OAB 512940/SP), CAMILA BEATRIZ NOVAIS MENDES (OAB 532639/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005774-87.2026.4.03.6306 AUTOR: CARMOSINA PETRONILIA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE SANTOS CARDOSO - SP512940 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BEATRIZ NOVAIS MENDES - SP532639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Os documentos acostados, não obstante atestarem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo que indeferiu o benefício da parte autora, sendo necessária a dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Por outro lado, verifico que a petição inicial deve ser emendada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito, juntando a documentação assinalada no formulário de irregularidades anexado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularizada a petição inicial, designe-se, oportunamente, a perícia médica.
Cumpra-se. Intimem-se. OSASCO, 3 de agosto de 2026.
