PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005774-98.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ADNELSON SIVIEIRO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO LEONCIO SPIRONELLO - SP367659, RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência da vinda do feito do E. TRF/3ª Região.
2. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Iniciado o cumprimento de sentença, intime-se o Réu para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
4. Detectando o(a/s) executado(a/s) equívocos ou ilegibilidades dos documentos digitalizados, deverá(ão) indica-los(as) ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 12, letra “b”, da Resolução PRES/TRF3 nº 200/2018), situação em que lhe será devolvido, na íntegra, o prazo previsto no art. 535 do CPC, oportunamente.
5. Impugnada, requisite-se o pagamento[1] de eventual(is) valor(es) incontroverso(s) e, ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para análise dos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva.
6. Não impugnada, requisite-se o pagamento integral do(s) créditos[2], dando-se ciência do(s) ofício(s) requisitório(s).
7. Ficam, desde já, autorizados: a) o destaque de honorários contratuais, se requerido e apresentado o respectivo contrato; b) se necessário, as devidas retificações na base de dados do sistema; e c) o encaminhamento dos autos à Contadoria, se for preciso, para que se posicione, em auxílio, quanto ao correto lançamento dos dados relativos ao IR.
8. No momento oportuno, providencie-se a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento, atentando-se às regras de prazo inerentes às RPV’s e aos PRC.
9. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. [1] nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017. [2] idem nota 1.