PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005776-04.2019.4.03.6112 AUTOR: MAIANA GUERETTA MARTINEZ Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA PREZOUTTO GARCIA MOURA - SP325894 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA Advogado do(a) REU: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 Advogado do(a) REU: MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA (UNOESTE), visando o provimento judicial que determine aos réus, na medida de suas atribuições, a implementação do novo teto de financiamento de acordo com a Resolução nº 22/2018 e as devidas retificações nos dados cadastrais para que possa concluir e confirmar seus aditamentos de renovação desde o segundo semestre de 2018, bem como, nos seguintes.
Com pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, a inicial veio instruída com procuração e documentos (ids. 23784241). Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça na mesma decisão que deferiu o pleito antecipatório, nestes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino aos requeridos que, dentro dos limites das atribuições de cada qual, procedam a retificação dos dados da autora, constantes do site do SISFIES, e implementem o novo teto de financiamento da semestralidade de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 22/2018 – R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) –, e procedam às devidas retificações nos dados cadastrais para que possa concluir e confirmar seu aditamento de renovação referente ao segundo semestre de 2018, bem como, nos seguintes". (id. 23886772).
O FNDE apresentou sua contestação (Id. 15030043). Ao contestar o pedido, o FNDE impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e também levantou preliminar de ilegitimidade de parte passiva. No mérito, ao que parece, o FNDE apresenta defesa totalmente divorciada do pedido deduzido na inicial. Isso fica bem claro ao se observar o seguinte trecho de sua contestação, quando ele menciona UNIESP como uma das requeridas, IE que não se encontra no polo passivo. (...) Ademais, cumpre considerar que pelos fatos narrados, pode-se constatar que o autor, efetivamente, não veio sofrer qualquer espécie de dano moral, uma vez que os eventuais transtornos sofridos não passam de um mero dissabor, um mero aborrecimento que, conforme entendimento pacífico dos tribunais pátrios, não pode ser alçado ao patamar de dano moral, pois ausente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de abalar a imagem, a honra, ou a dignidade do estudante, sendo certo que se existiu somente a UNIESP deve arcar com tal condenação, já que é a única que teria causado todos os transtornos alegados pelo demandante.
Resta claro, portanto, que não existe qualquer razão para que o pleito em questão venha a ser deferido, bem como para que o FNDE seja mantido nesta demanda. Finalmente, o pleito secundário, qual seja, o do pagamento indicado pelo autor, o mesmo também deve ser indeferido, na medida que o estudante/autor se responsabilizou por todo o repasse realizado e não apenas por parte dele. Se houve irregularidade por parte de terceiro (UNIESP), tal não tem como atingir os demais (FNDE, CEF e UNIÃO). (...) A APEC – Associação Prudentina de Educação e Cultura, mantenedora da Unoeste – Universidade do Oeste Paulista, também apresentou contestação, suscitando prefacial de ilegitimidade de parte passiva. (id. 25003497).
Ao final deduziu os seguintes pedidos:
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência LIMINARMENTE a retratação do item da parte da decisão id. 23886772, adequando-a aos limites da demanda, cassando a parte que determina, por cautela, que mereceria a autora rematrícula e frequência independente do pagamento de mensalidades, confirmando-se tal decisão ao final, na sentença; Requer, outrossim, preliminarmente, o RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA da contestante, extinguindo-se o processo conforme o estado, em relação a essa parte, nos termos dos artigos 354, c/c 337, inciso XI c/c 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Caso superada a preliminar acima, requer se digne
V. Exa. julgar os pedidos iniciais totalmente IMPROCEDENTES em relação à contestante, tendo em vista restar demonstrado que as falhas sistêmicas apontadas na petição inicial são imputadas a condutas de responsabilidade exclusiva dos corréus, na condição clara de órgãos gestores do FIES. Citada, a Caixa ofereceu contestação, levantando preliminar de ilegitimidade de parte passiva. (id. 25009115). Ao final requereu: A CAIXA pede sua exclusão do polo passivo pois não há responsabilidade pelos narrado na inicial.
Todavia a CAIXA entende que a AUTORA não faz jus ao aumento de teto pois feriria as regras do programa. No mérito, ante o exposto, a CAIXA requer que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito, não havendo que se falar em responsabilidade desta empresa pública pelo SISTEMA que pretende-se alterar e nem pelos danos alegados. Ora, a própria inicial e defesa do FNDE induzem a essa conclusão, não podendo a CAIXA ser responsabilizada pela liminar.
Caso haja condenação em danos estes não podem ultrapassar R$ 500,00 Protestando pela eventual produção de provas por todos os meios admitidos em nosso ordenamento jurídico, bem como a condenação da parte contrária às custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida. A autora comunicou o não cumprimento da decisão que antecipou a tutela de urgência e apresentou réplica às contestações (Id. 25663476).
Após inúmeros esclarecimentos pela parte ré, a autora comunicou o cumprimento da decisão que deferiu o pleito antecipatório (id. 150711003). Não houve interesse na especificação de outras provas pelas partes.
É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido em face da desnecessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A requerente requer, seja deferida a tutela de urgência para que a UNOESTE se abstenha de impedir o acesso da Autora ao campus, para frequentar aulas, bem como realizar cobranças, impedir matrícula, condicionando ao pagamento de débitos em atraso, proceder à negativação de seu nome, até que os demais requeridos procedam a retificação dos dados constantes do (http://sisfiesaluno.mec.gov.br/seguranca/principal) e seja realizado o aditamento do contrato de financiamento da autora nos moldes previstos na Resolução MEC/FNDE nº 22 de 05/06/2018 com o aumento do teto previsto de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).
Alega que, inicialmente, ingressou no curso de Educação Física no segundo semestre de 2017, tendo feito a transferência para o curso de Medicina a partir do primeiro semestre de 2018, sendo que desde o início contratou o Novo FIES. Contudo, não obteve êxito em aplicar o novo teto de financiamento ao seu contrato a partir do segundo semestre de 2018, nos termos da Resolução nº 22/2018, que o elevou para R$ 42.983,70, de modo que entende que o valor de seu financiamento deveria alcançar agora esse mesmo teto fixado.
Deparando-se com valor de financiamento completamente diferente do novo teto estabelecido pela Resolução MEC/FNDE nº 22, de 05/06/2018, viu-se impedida de realizar o aditamento em questão. Na conformidade das Leis e Normativas que regem o FIES, é obrigada a realizar o aditamento de renovação do contrato semestralmente dentro do prazo estipulado pelo Gestor do Fies, que segundo a nova modalidade passou à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que ficou incumbida de disponibilizar sistema informatizado aos estudantes financiados e viabilizar todos os atos de solicitação de aditamento de renovação, transferência, suspensão, dilatação e ou encerramento.
Assevera, contudo, que o sistema informatizado disponibilizado para acesso aos alunos ainda não está operando plenamente, resultando em informações inconsistentes e divergentes no que tange às informações da composição do núcleo e da renda familiar, semestres concluídos, valor a ser financiado e a ser pago no semestre atual, resultando na não atualização do valor a ser repassado para a UNOESTE, porque não incrementada a atualização e, por conseguinte, mantendo o mesmo valor de repasse de mensalidade concedido inicialmente.
Entende que há erros no contrato, os quais devem ser corrigidos e regularizados via sistema informatizado, para poder realizar seu aditamento de renovação do FIES com novo percentual de financiamento com base no limite máximo de financiamento autorizado pelo MEC e, forte no argumento de que a Lei somente retroagirá quando for mais benéfica, faz jus à aplicação do novo teto de limite de financiamento, calculado com base na renda mensal per capita do seu grupo familiar, gerando novo percentual de financiamento.
Diz que tentou de todas as formas solucionar o problema com a UNOESTE, MEC e CEF, mas não logrou êxito, pelo que traz a questão a Juízo para deduzir a pretensão. A ação é procedente. Igual pedido foi deduzido na ação nº 5001072-45.2019.4.03.6112, que restou julgada procedente por sentença que colaciono a seguir, tendo em vista a identidade de matéria com a ora discutida, incluindo questões preliminares e de mérito: (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam levantada pela parte ré, cumpre destacar as alegações do FNDE, verbis: PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O FNDE não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. O programa de financiamento estudantil sofreu significativas alterações, advindas em razão das modificações trazidas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro de 2017, que alterou a Lei 10.260/2001, instituindo-se novos modelos de financiamento estudantis e alterando a sistemática de gestão do fundo, conforme será detidamente explicitado a seguir.
Como se extrai do disposto no artigo 3º, da Lei 10.260/2001, com nova redação dada pela Lei 13.530/2001, a gestão do financiamento estudantil, atualmente, se dá por meio dos seguintes atores: Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a. formulador da política de oferta de financiamento; b. supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6º -B desta Lei;
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores. a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.
A referida Lei, ademais, estabeleceu três espécies de financiamento distintas: Os financiamentos estudantis contratados até o 2º semestre de 2017, na modalidade de financiamento público, previstos no artigo 5º, da Lei 10.260/2001, que mantiveram as regras relativas ao momento de suas contratações (FIES público antigo); Os financiamentos estudantis contratados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade de financiamento público, previsto no artigo 5º- C, da Lei 10.260/2001 (FIES público novo); Os financiamentos estudantis contratados a partir do 1º semestre de 2018, na modalidade de financiamento privado, previsto no artigo 15º-D, da Lei 10.260/2001.
Com referência às regras de transição entre os modelos e as responsabilidades pela gestão, a referida Lei 10.260/2001 ainda previu o que se segue: Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2º É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8º do art. 2º desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.
Art. 20-C. O disposto no Capítulo III desta Lei aplica-se aos financiamentos do Fies concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. Como se extrai da legislação mencionada, no novo modelo de gestão dos financiamentos estudantis trazido pela Lei 10.260/2001, com as modificações advindas da Lei 13.530/2017, a atividade de agente operador do programa de financiamento estudantil na modalidade pública foi destinada à instituição financeira pública federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), deixando o FNDE de assumir o referido encargo, respondendo pelas operações, apenas, enquanto não existisse a regulamentação da transição para o novo agente operador, a ser realizada pelo MEC.
A este respeito, contudo, insta salientar que o Ministério da Educação regulamentou a questão, editando a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018, onde estabeleceu: Art.
12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:
I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001;
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.
Como se vê, pela regulamentação trazida pela Portaria Normativa MEC n. 209/2018, ao FNDE foi determinada a responsabilidade como agente operador dos contratos de financiamento estudantis firmados até o 2º semestre de 2017 e, ainda quanto a estes contratos, apenas até que sejam editadas as condições para a sua migração para a instituição financeira pública federal contratada como agente operador, quando deixará, integralmente, de exercer o encargo.
De se salientar, ainda, que com referência às contratações a serem formalizadas a partir do 1º semestre de 2018, coube à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para desempenhar as atribuições de agente operador a partir da semestralidade, o que culminou com a contratação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o exercício do encargo.
Assim, quanto à operação do programa, atualmente, vigora a seguinte sistemática: Contratos na modalidade de financiamento público firmados até o 2º semestre de 2017 – responsabilidade do FNDEcomo agente operador; Contratos na modalidade de financiamento público firmados a partir do 1º semestre de 2018 – responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como agente operador. A demanda em questão versa a respeito de supostas inconsistências sistêmicas na complementação da inscrição pela autora na formalização do processo de financiamento estudantil para o 01º semestre de 2018.
Neste sentido, conforme se esclareceu acima, não há responsabilidade do FNDE pela situação narrada, visto que não atua como agente operador do programa de financiamento estudantil, com referência aos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018. Nesse sentido, por não mais operar os contratos de financiamento firmados a partir do 1º semestre de 2018, o FNDE não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, visto que não possui ingerência para a adoção de medidas para eventual regularização, mormente para permitir a complementação da inscrição, como pretendido pela autora, caso concedidas pelo d. juízo.
Com base em tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelo FNDE, assim como também pela União Federal e Unoeste – Universidade do Oeste Paulista. Por consequência, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal que deve figurar no polo passivo processual da presente ação. No mérito a ação é procedente, pelas mesmas razões que justificaram a antecipação da medida requerida. “Conquanto a Autora não tenha trazido aos autos documentos comprobatórios da composição da renda familiar, é certo que a questão controvertida nestes autos cinge-se à assegurar-lhe o direito à atualização do valor das mensalidades do seu contrato de financiamento estudantil, mediante a operacionalização da plataforma do SIFES (ou SISFIES) a fim de processar as informações lançadas pelos estudantes no referido sistema, possibilitando a atualização dos valores de semestralidade de acordo com os novéis valores da Portaria 02/2018, e de acordo com os dados da renda familiar por ela apresentados. “Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007 são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados. “Com efeito, o STF já firmou entendimento sobre a aplicação do princípio da irretroatividade da norma jurídica, dizendo que esse princípio não tem aplicação absoluta, podendo, caso a caso, ser analisado o caráter de retroprojeção da norma. (ADI 605 MC). “No caso, especialmente levando-se em consideração as falhas no sistema operacional – agora sob responsabilidade da CEF – não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar a renovação contratual e realizar regularmente sua matrícula na IES, por entraves burocráticos e por inconsistência no sistema. “E se a via administrativa não oferece meios para a equação do problema só resta à demandante buscar solução através do Judiciário. “Não há violação ao princípio da irretroatividade da norma ou da segurança jurídica, na medida em que o contrato que rege o FIES tem por característica o aditamento semestral, nada impedindo que a partir da vigência da norma inovadora – no caso, a Resolução FNDE nº 22/2018 – se permita a adaptação contratual para o novo percentual de financiamento, atribuindo-se efeito prospectivo à norma. “Cumpre assinalar que, embora a Caixa Econômica Federal tenha feito por mais de uma vez, o alerta no sentido de que a autora não faz jus ao financiamento correspondente a 100% do valor a ser financiado, em nenhum momento houve pedido nesse sentido e tampouco a decisão que deferiu o pleito antecipatório fez tal determinação.” Confira-se:
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar aos Requeridos nos limites de suas atribuições, que adotem as providências necessárias no sentido de disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado do SIFES até 15 de fevereiro de 2019, data final para o aditamento; dar andamento na validação, regularização dos dados divergentes no cadastro pessoal, nos dados referentes ao curso, nos valores de renda familiar, na indicação do número de membros familiares, implementação do novo teto de valor máximo para financiamento com recursos do FIES, bem como, na indicação de novo percentual de financiamento com base nas correções e alterações do FIES em vigência para a conclusão, aditando e renovando o contrato para o curso de medicina, conforme comprovado pelos documentos.
Depois de retificados os dados, o montante a ser financiado deve ser recalculado de acordo com o número de pessoas do grupo familiar e a renda familiar per capita daí resultante, podendo o valor financiado corresponder ou não a 100% do valor da semestralidade.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à União Federal, Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação – FNDE e UNOESTE – Universidade do Oeste Paulista, o que faço com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido e julgo procedente a ação para a) condenar a Caixa Econômica Federal adotar as providências necessárias no sentido de disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado do SIFES até 15 de fevereiro de 2019, data final para o aditamento; dar andamento na validação, regularização dos dados divergentes no cadastro pessoal, nos dados referentes ao curso, nos valores de renda familiar, na indicação do número de membros familiares, implementação do novo teto de valor máximo para financiamento com recursos do FIES, bem como, na indicação de novo percentual de financiamento com base nas correções e alterações do FIES em vigência para a conclusão, aditando e renovando o contrato para o curso de medicina, conforme comprovado pelos documentos; e b) assegurar a permanência da Autora no curso, bem como seu financiamento estudantil até que todos os procedimentos administrativos para validação e aditamento de renovação do FIES estejam em perfeita adequação.
Ratifico a decisão que deferiu a tutela antecipada. Condeno a autora no pagamento da verba honorária à União Federal, ao Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação – FNDE e à APEC – Associação Prudentina de Educação e Cultura – mantenedora da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento da verba honorária à autora, que fixo em 10% do valor da causa.
A decisão que deferiu a tutela de urgência, encontra-se assim fundamentada: Conquanto a autora não tenha trazido aos autos documentos comprobatórios da composição da renda familiar, é certo que a questão controvertida nestes autos cinge-se à assegurar-lhe o direito à atualização do valor das mensalidades do seu contrato de financiamento estudantil, mediante a operacionalização da plataforma do SIFES (ou SISFIES) a fim de processar as informações lançadas pelos estudantes no referido sistema, possibilitando a atualização dos valores de semestralidade de acordo com a Portaria 02/2018, e com os dados da renda familiar por ela apresentados.
Considerando a exiguidade do prazo fatal para aperfeiçoamento da renovação do contrato, dado que o prazo se expira em 31 de outubro de 2019, possibilitando a correta aferição do valor da mensalidade do financiamento e, tendo em estima que depende de implementação da plataforma do sistema para que se ultimem as providências no sentido de se avaliar as situações individuais de cada aluno, é prudente assegurar à autora sua rematrícula e direito à frequência das aulas para que não haja prejuízo acadêmico.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, com alteração dada pela Lei 11.552/2007, são passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.
Com efeito, o STF já firmou entendimento sobre a aplicação do princípio da irretroatividade da norma jurídica, dizendo que esse princípio não tem aplicação absoluta, podendo, caso a caso, ser analisado o caráter de retroprojeção da norma. (ADI 605 MC). No caso, especialmente levando-se em consideração as falhas no sistema operacional, agora sob responsabilidade da CEF, não se mostra razoável que a estudante seja impedida de efetivar a renovação contratual e realizar regularmente sua matrícula na IES, por entraves burocráticos e por eventual inconsistência no sistema.
E se a via administrativa não oferece meios para a equação do problema só resta à demandante buscar solução através do Judiciário. Não há violação ao princípio da irretroatividade da norma ou da segurança jurídica, na medida em que o contrato que rege o FIES tem por característica o aditamento semestral, nada impedindo que a partir da vigência da norma inovadora – no caso, a Resolução FNDE nº 22/2018 – se permita a adaptação contratual para o novo percentual de financiamento, atribuindo-se efeito prospectivo à norma.
Não viceja nenhuma violação seja ao princípio da irretroatividade da norma ou à segurança jurídica, até porque o contrato que rege o FIES tem, como característica o dever de ser aditado a cada seis meses, nada impedindo que a partir da vigência da norma inovadora – no caso, a Resolução FNDE nº 22/2018 – se permita a adaptação contratual para o novo percentual de financiamento, atribuindo-se efeito prospectivo à norma.
Anoto que embora na ação paradigma tenha sido acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte passiva em relação à UNOESTE, aqui há pedido direcionado especificamente à ela, qual seja: (...) condenar a Unoeste, expedindo ofício para realização de reembolso e/ou estorno dos valores que foram pagos à mais pela requerida, assim, que houver realizado a implementação e retificações dos valores de financiamento nos aditamentos de renovação contratual desde o segundo semestre de 2018, ou seja, desde da vigência da novel resolução (...).
Assim, subsiste a legitimidade de parte passiva em relação à UNOESTE, no que tange ao pedido de reembolso de valores pagos indevidamente pela autora. No entanto, trata-se de pedido de reembolso de valores sem comprovação. O pedido de reembolso sem comprovação dos valores pretendidos torna a pretensão genérica, futura e incerta, não havendo como condenar a requerida em face de pedido dessa natureza.
Indevido, portanto, o pedido de reembolso de valores. HÁ também pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dano moral em sentido próprio é aquele que causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Em sentido impróprio, o dano moral constitui qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros. Os requisitos para configuração de um dano moral estão elencados no Código Civil são: a existência de um dano devidamente comprovado; culpa: a culpa seria a demonstração de que o ato ou fato causador do dano moral é também imputável a determinada pessoa, seja por vontade ou por negligência, imperícia ou imprudência e nexo causal: seria a ligação da existência de um dano a determinada pessoa que o tenha causado.
Para configurar a responsabilidade do causador, essa conexão entre a conduta e do dano deve ser demonstrada. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O mero dissabor é considerado transtorno ou aborrecimento comum que ocorre no dia-a-dia. Tais acontecimentos não causam abalo suficiente a configurar uma violação aos direitos personalíssimos, não tendo, portanto, a proteção jurídica equivalente a do dano moral.
É preciso destacar que não é qualquer dissabor ou qualquer contrariedade que caracterizará o dano moral. Na vida moderna há o pressuposto da necessidade de coexistência do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia. Dessa forma, alguns contratempos e transtornos são inerentes ao atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade. As cortes regionais têm jurisprudência dominante no sentido de que em casos como o dos presentes autos não há configuração do dano moral, senão mero dissabor decorrente das regras de conduta que regem uma sociedade cada vez mais complexa: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO DE CONTRATO. FALHA NO SISTEMA SISFIES. REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia dos autos reside na negativa da instituição de ensino em renovar a matrícula da aluna, por inadimplemento, em razão de o aditamento do contrato de Financiamento Estudantil (FIES), ocasião em que o SisFIES apresentou inconsistência sistêmica.
2. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil, por participar do contrato na condição de agente financeiro, a teor do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010. Precedentes.
3. Comprovado que a não efetivação do aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos do Sistema Informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
4. No que tange aos danos morais, conforme jurisprudência desta Corte, os fatos vivenciados pela estudante caracterizam meros dissabores, de modo a não configurar prejuízos morais passíveis de indenização.
5. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10008162520184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o que faço com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, acolho o pedido e julgo procedente em parte a ação, para condenar a Caixa Econômica Federal ao cumprimento de obrigação de fazer, no contrato de renovação de aditamento, observando-se os critérios e valores estabelecidos pela resolução CG - Fies nº22. de 05.06.2018, e Portaria 209, art. 60 §3 e §5, nos aditamentos do segundo semestre de 2018 e seguintes, em especial, que seja retificado no sistema informatizado do Gestor FNDE (www.sisfies.gov.br) até 31 de outubro 2019, data final prevista pelo MEC para renovação do contrato nesse segundo semestre de 2019 no sentido de adotar providências necessárias aos procedimentos de adequação no sistema informatizado do SISFIES, para implementar, elevar e adequar o novo percentual de financiamento e o novo teto máximo de financiamento com recursos do Fies no valor de R$42.983,70, nos termos do Portaria Normativa nº 209, de 07 de março de 2018, Lei 13530, de 07 de dezembro de 2017, e Resolução nº 22, de 05 junho de 2018.
Ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência, na qual está implícita a apreciação dos demais pedidos constantes da inicial. Condeno a autora no pagamento da verba honorária ao Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação – FNDE e à APEC – Associação Prudentina de Educação e Cultura – mantenedora da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE, que fixo em 10% do valor da causa para cada um, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Caixa Econômica Federal no pagamento da verba honorária à autora, que fixo em 10% do valor da causa. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe.