REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005776-20.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: LEVI LEGITIMO DAMASCENO JUNIOR Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA GAMBETA COLLADO DOS SANTOS - SP249374-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO INSS ABCD EM SÃO PAULO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se mandado de segurança impetrado por Levi Legitimo Damasceno Junior contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS ABCD em São Paulo e ao Gerente Executivo de São José do Rio Preto/SP, visando assegurar a análise conclusiva de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário.
A liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. A impetrada veio aos autos informar a conclusão do procedimento administrativo A sentença concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.
Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: RemNecCiv 5006125-51.2020.403.0000, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022; AI 5011314-95.2021.403.0000, relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022; RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 20/11/202, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, relatora Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2024.