PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005776-43.2023.4.03.6183 AUTOR: SILVIO VOIVODIC ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 293939076, sob a alegação de que a mesma está eivada de omissão. Aduz o embargante que há omissão em relação “fixação do marco inicial da incidência do prazo quinquenal para o período anterior ao pedido revisional administrativo ocorrido em 03/03/2023 e não da propositura da ação” bem como sobre o pedido de “composição dos valores glosados (limitação ao teto)”.
Alega ainda contradição quanto “a consideração dos salários de contribuição devidamente anotados em Carteira de Trabalho, conforme previsto no artigo 19-B inciso I do Decreto 3.048/99 e artigos 48 inciso I e 51, inciso II da Instrução Normativa 128/2022, quando omisso em extrato previdenciário em CNIS” (ID 432068392). A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assiste razão à parte embargante. Tratando-se da prescrição, observo que houve omissão.
Desse modo, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo de revisão formulado em 03/03/2023 (ID 280060474, p. 1). Em relação a consideração dos salários-de-contribuição por meio das informações que constam na CTPS, verifico que para a comprovação dos salários que foram efetivamente recolhidos mês a mês deveriam ter sido apresentados outros meios de prova como contracheques, extratos bancários, fichas financeiras ou holerites, que de fato acompanharam as alterações reais dos salários-de-contribuição, não sendo suficientes as indicações de salário que constam na Carteira de Trabalho.
Por fim, a parte autora apresentou pedido de “readequação da renda mensal do benefício para que seja adequado aos limites do teto a partir do início de suas vigências do primeiro reajuste” (ID 280060462, P. 24). Sendo assim, passo a analisar tal pedido. O artigo 202 da Constituição Federal, na sua redação original, assim preceituava: “É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:”(grifo nosso) Com fulcro na interpretação deste dispositivo constitucional, inúmeras demandas foram trazidas ao Judiciário com a finalidade de se questionar a validade das normas contidas nos artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei 8.213/91, que apresentam, respectivamente, o seguinte conteúdo: “O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício” “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta lei.” De fato, foi aduzido pelos segurados inconformados que o artigo 202 da Constituição Federal, ao determinar a realização do cálculo da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, traçou critério bastante claro de estabelecimento da renda mensal inicial.
Assim sendo, nesta linha de raciocínio, a superveniência de legislação ordinária instituindo limitação ao valor do benefício de aposentadoria, posteriormente à realização da simples média dos salários-de-contribuição, acabaria, inevitavelmente, por ferir o supracitado dispositivo constitucional, já que tal situação ensejaria a uma restrição a direito subjetivo não autorizada pela Lei Maior . Por tais razões, alegam, os artigos 29, § 2º e 33, ambos da Lei 8.213/91, estariam eivados pela inconstitucionalidade.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão ora trazida aos autos, dado que decidiu de forma homogênea no sentido de a que norma do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, possui eficácia limitada, exigindo, portanto, integração legislativa para que seus comandos adquiram total força normativa. Disso deflui que os artigos 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/91, ao trazerem novos limites ao valor dos benefícios, apenas regulamentaram o dispositivo constitucional em comento, viabilizando, desta feita, a sua plena atuação prática.
Portanto, não contrariaram os ditames constitucionais, mas tão somente deram os contornos necessários à sua concretização. Deste modo, seguindo este entendimento, concluo que referidas normas não incidiram em qualquer inconstitucionalidade, merecendo total aplicação no presente caso. Nesse sentido, inclusive, podemos trazer o seguinte julgado do Pretório Excelso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF) - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é auto-aplicável, necessitando, para sua complementação, de integração, a fim de que lhe seja dada plena eficácia.
Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento – o que foi levado a efeitos pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. - Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, como pretendem os embargantes. - Embargos rejeitados. (STF - AGAED – 279377/RJ – Relatora Min Ellen Gracie, DJ 22-06-01, p. 0034, Primeira Turma) E o Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse posicionamento, conforme julgado que ora transcrevemos: “PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – CÁLCULO –SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – INPC – RMI – VALOR TETO – ARTIGOS 29, § 2º, 33 E 136 , TODOS DA Lei. 8.213/91. - No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício.
Inteligência do artigo 29, § 2º, da lei 8.213/91. Precedentes. - As disposições contidas nos artigos 29, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. - Aplica-se aos benefícios de natureza acidentária a limitação do teto máximo do salário de benefício. Precedentes. - Recurso conhecido e provido.” (STJ – RESP 200100797711/SP Rel.
Min Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001, p. 257, Quinta Turma) Nessa esteira, também vale citar a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAIOR E MENOR VALOR TETO. LEI 8.213/91. INPC. ÍNDICES INFLÁCIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE.
1. A questão envolvendo a limitação da renda mensal inicial em razão da aplicação do valor teto previsto nos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91, para o cálculo do salário-de-benefício, restou pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos.
2. É aplicável, na atualização dos salários-de-contribuição que irão compor o benefício, a variação do INPC, conforme Lei 8.213/91 e legislação subsequente, excluídos os percentuais expurgados da economia nacional.
3. Não há que se falar em direito adquirido de recolher as contribuições com o teto fixado em 20 salários mínimos. Aplicação da Lei 7787/89.
4. Legalidade da aplicação de critérios proporcionais para o primeiro reajuste do benefício, com base nas Leis 8.213/91 e 8542/92.
5. Aplicação dos artigos 31 e 41, II, da Lei 8.213/91, que integraram a eficácia do comando constitucional do parágrafo 2º, do artigo 201, da CF, quando dispuseram sobre o índice aplicável na correção dos salários de contribuição e nos reajustes.
6. Apelação improvida. (TRF-3 AC 1999.03.99.037567-0 - DJU 04/10/2001 – p.640 – Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, Segunda Turma) Por todo o exposto, afigura-se incabível o afastamento da limitação imposta pela legislação ordinária. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento em parte, para integrar a fundamentação da sentença de ID 293939076, nos termos acima mencionados mantidos seus demais termos.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto