Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005776-84.2026.4.03.6103 AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR HANNEL - SP231437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Alega, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para a atividade laboral. Contudo, teve o pedido de benefício indeferido pelo INSS. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Afasto a prevenção com o feito apontado na certidão ID 605512797, haja vista possuir objeto e partes distintas. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil. Todavia, indefiro a prioridade na tramitação processual, pois os documentos médicos acostados indicam que o autor recebeu alta de tratamento oncológico em 2013 e que atualmente não realiza quimioterapia ou seguimento oncológico (ID 603608993).
Retire-se a anotação. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. O julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
