PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELSO MAXIMO COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELSO MAXIMO COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
Prolatada sentença de improcedência, recorre a parte autora. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005777-06.2022.4.03.6331 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CELSO MAXIMO COUTINHO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão a ser dirimida refere-se à comprovação de tempo de serviço rural e a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe salientar que embora o artigo 106, da Lei n.º 8.213/1991, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do “pater familiae”, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Nessa toada, alguns pontos amplamente discutidos foram sedimentados e passaram a ser vistos como premissas ou requisitos quando se tem por assunto a atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado, desde que a documentação apresentada, em conjunto com prova testemunhal idônea, permita a ampliação da sua eficácia, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já pacificou alguns entendimentos acerca do labor campesino, dentre os quais destaco os seguintes: “Súmula n°
5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” “Súmula n° 24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Após essas considerações, passo a analisar o caso presente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “(…) Na hipótese dos autos, restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo período até meados do ano de 1984.
Os elementos de prova constantes dos autos têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de trabalho rural. Em depoimento pessoal alega que trabalhou em granja e sempre trabalhou em roça nas redondezas de Valparaíso, nascido em 1956. Teria trabalhado como boia-fria para empregadores diversos. Relata que antes de ingressar na Usina Benalcool Acúcar e Alcool, em 1984, não teria trabalhado com roças de nenhum empregador.
Confirma os vínculos nas usinas de açúcar e álcool, bem como por último como “motorista de ônibus” perante as empregadoras que constam da CTPS. A primeira testemunha relata que conhece o autor já há 30 anos, tendo o autor trabalhado em Usinas como fiscal, tendo o primeiro contato sido na Benalcool, no Município de Bento de Abreu-SP. O autor teria ficado por cerca de 15 anos na mesma Usina Benalcool.
A testemunha ainda teria trabalhado no corte de cana na Univali, sendo também o autor fiscal e a testemunha cortadora de cana. O autor trabalhou ainda na colheita de colonhão. Não sabe afirmar sobre o período anterior à Usina Benalcool. Relata em resposta que nas entressafras o autor chegou a trabalhar no colonhão e cana de açúcar. Refere a Esteval, Dida, Ivo Caetano como empreiteiros para quem o autor teria também trabalhado.
O autor ainda trabalhou no plantio avulso A segunda testemunha relata que o autor teria trabalhado na lavoura, tendo trabalhado em roça como fiscal de turma, na correção dos serviços. O autor teria trabalhado para Mane Aguiar, Pacheco, Boneco e bastante empreiteiro. O autor já não trabalha desde a pandemia, se recordando dos serviços de roça do autor, por último já há mais de 10 anos atrás. A terceira testemunha relata que desde 1981 passou a trabalhar na Usina Benalcool e Univali, e o autor trabalhava como Fiscal de Turma.
A testemunha sempre foi conhecido como fiscal de Usina. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo período até meados do ano de 1984, conforme pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural. Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo legal necessário, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, visto que tão somente constam como documentos a própria Carteira de Trabalho Eletrônica, com os vínculos de trabalho do autor. Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período legal necessário imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida. Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido de 1955 a 1969. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido (…)”. A Turma Nacional de Uniformização tratou da tese recursal no verbete sumular 54, cujo o teor é o seguinte: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” A parte autora completou a idade mínima em 17/02/2016 e efetuou o requerimento administrativo em 11/07/2022.
Entretanto, não resta atendido o requisito de trabalho rural imediatamente anterior, uma vez que a prova material produzida comprova labor rural até 1984. Por outro lado, considerando que os documentos juntados foram insuficientes para a instrução regular do processo, aplica-se ao caso concreto o disposto no Tema 629 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se fixou a seguinte tese “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da insuficiência de provas, possibilitando que a parte autora ajuíze nova demanda no futuro caso reúna novos elementos probatórios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON JUIZ FEDERAL