PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005777-53.2023.4.03.6110 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PAULO CESAR VALINI ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL MARUCCI - SP361322-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Paulo Cesar Valini contra sentença que, em ação de exigir contas ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. A controvérsia tem origem em contrato de mútuo e financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária de imóvel.
Após o inadimplemento, houve a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a posterior alienação extrajudicial do bem. O autor pretende obter documentos e informações relativos ao procedimento expropriatório, inclusive quanto ao valor da dívida, ao preço de venda, às despesas deduzidas, aos abatimentos realizados e à eventual existência de saldo remanescente. Também pretende verificar a regularidade da consolidação da propriedade, dos leilões e da alienação do imóvel (ID 384144995).
A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 528, no julgamento do Recurso Especial nº 1.293.558/PR, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual, nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (ID 384145023). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Tema Repetitivo nº 528 do Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao caso, pois a ação não busca revisar juros, encargos, evolução da dívida ou cláusulas do contrato de mútuo.
Afirma que sua pretensão se limita à apuração do produto da alienação fiduciária, das despesas descontadas e de eventual saldo sobejante. Invoca o artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e sustenta que a Caixa Econômica Federal, ao consolidar a propriedade e alienar o imóvel, administraria interesses do devedor relacionados à eventual existência de saldo remanescente. Requer, assim, a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação (ID 384145027).
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a relação jurídica é de mútuo com garantia de alienação fiduciária, sem administração ou gestão de patrimônio alheio. Afirma, ainda, que a ação de exigir contas é inadequada para questionar a regularidade da consolidação da propriedade, dos leilões ou da venda do imóvel. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (ID 384145029).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Isso posto, cinge-se a discussão sobre a existência do interesse de agir do apelante e a aplicabilidade do Tema 528 do STJ no presente caso. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional à pretensão deduzida, não bastando a mera existência de relação contratual ou a insatisfação do devedor com a evolução do débito. No caso dos contratos de mútuo e financiamento, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação específica e vinculante no Tema 528, segundo a qual: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.” Isso porque o contrato de mútuo não estabelece, entre a instituição financeira e o mutuário, relação de administração ou gestão de patrimônio alheio.
A instituição financeira entrega ao mutuário o capital objeto do empréstimo e, a partir daí, passa a exercer os direitos e obrigações próprios da relação creditícia, não assumindo a condição de administradora dos recursos ou dos bens do devedor. Assim, a pretensão de obter esclarecimentos acerca da evolução do saldo devedor, da forma de amortização das prestações, dos encargos incidentes ou da correção dos lançamentos não transforma a relação de financiamento em relação de administração de bens alheios, nem constitui fundamento suficiente para o ajuizamento da ação de exigir contas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMA 528/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - HÁ interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato (Súm. 259 do E.STJ), mas a inicial de tal ação deverá demonstrar a relação jurídica entre as partes, a indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e razões suficientes que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. - Por outro lado, no Tema 528, o mesmo E.
STJ firmou a seguinte Tese obrigatória: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". A controvérsia dirimida dizia respeito à existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.
A ratio decidendi é que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. - No caso dos autos, a parte-autora ajuizou ação para exigir contas em face da Caixa Econômica Federal – CEF, asseverando que, em janeiro/2012, firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Segundo versão autoral, após a ocorrência de inadimplência, o banco não mais teria possibilitado a regularização das parcelas e teria deixado de prestar informações e comunicações a respeito do procedimento expropriatório (o que somente teria sido conhecido pela parte-autora quando de sua notificação de despejo decorrente de ação de imissão na posse movida por terceiro).
A despeito de tentativas de contato, não teria obtido dados acerca dos valores do contrato, atualização da dívida e eventual importe a que teria direito em decorrência da venda do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda. - Com a ressalva do entendimento do relator (favorável à prestação de esclarecimentos em favor do consumidor), inexiste interesse de agir do devedor na ação de prestação de contas fundamentadas em contratos de mútuo e/ou de financiamento. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008997-89.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 6/6/2024, DJEN DATA: 10/6/2024) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE EM AGIR. DELIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS DO AUTOR. - HÁ interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato (Súmula 259 do e.
STJ), mas a inicial da ação deve demonstrar a relação jurídica entre as partes, a indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e de razões suficientes que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. - Por outro lado, no Tema 528, o mesmo E.STJ firmou a seguinte Tese obrigatória: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas".
A controvérsia dirimida nesse Tema 528 diz respeito à existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor. A ratio decidendi é que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. - A despeito de ter sido condenada a prestar contas à apelada, a CEF limitou-se a juntar os extratos da conta corrente de titularidade da autora.
A leitura das razões do apelo da empresa pública permite concluir que os argumentos da recorrente nada se relacionam a essa fase processual, vez que não houve condenação ao pagamento de danos materiais, mas sim o reconhecimento da existência do crédito em favor da parte autora; e que não houve condenação em obrigação de fazer e, consequentemente, não há que se falar em astreintes. - As contas apresentadas com o auxílio de produção de prova pericial (a pedido do autor) merecem prosperar, forte no art. 550; §5º; segunda parte do Código de Processo Civil, ainda mais porque a CEF, embora condenada a prestar contas ao autor, deixou de cumprir sua obrigação, limitando-se a colacionar cópias dos extratos da conta corrente de titularidade da parte autora, não atendendo (por diversas oportunidades) às solicitações do perito judicial. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009689-59.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 8/5/2025, DJEN DATA: 9/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMA 528/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - HÁ interesse processual dos correntistas em ajuizar ação de prestação de contas objetivando que as instituições financeiras apresentem os lançamentos realizados nos extratos mensais na hipótese de dúvida sobre a administração financeira do contrato (Súm. 259 do E.STJ), mas a inicial de tal ação deverá demonstrar a relação jurídica entre as partes, a indicação de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos e razões suficientes que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. - Por outro lado, no Tema 528, o mesmo E.
STJ firmou a seguinte Tese obrigatória: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". A controvérsia dirimida dizia respeito à existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.
A ratio decidendi é que a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. - No caso dos autos, a parte-autora ajuizou ação para exigir contas em face da Caixa Econômica Federal – CEF, asseverando que, em outubro/2006, firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Segundo versão autoral, após a ocorrência de inadimplência, o banco não mais teria possibilitado a regularização das parcelas e teria deixado de prestar informações e comunicações a respeito do procedimento expropriatório (o que somente teria sido conhecido pela parte-autora quando de sua notificação de despejo decorrente de ação de imissão na posse movida por terceiro).
A despeito de tentativas de contato, não teria obtido dados acerca dos valores do contrato, atualização da dívida e eventual importe a que teria direito em decorrência da venda do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente demanda. - Com a ressalva do entendimento do relator (favorável à prestação de esclarecimentos em favor do consumidor), inexiste interesse de agir do devedor na ação de prestação de contas fundamentadas em contratos de mútuo e/ou de financiamento. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009617-04.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/5/2024, DJEN DATA: 27/5/2024). A conclusão não é afastada pelo argumento de que a parte pretende apenas conhecer a composição do débito ou verificar a existência de eventual saldo em seu favor. O objeto da ação de exigir contas não se confunde com o direito genérico à informação ou à obtenção de documentos relativos ao contrato. O que caracteriza essa ação é a existência de um dever jurídico de prestar contas decorrente da administração ou gestão de patrimônio alheio.
Ausente essa relação jurídica específica, inexiste o dever de prestar contas e, consequentemente, falta interesse processual para o manejo do procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC. O STJ reafirma que a ação de exigir contas pressupõe controvérsia relacionada propriamente ao dever de prestar contas, e não simples pretensão de esclarecimento acerca de uma relação contratual. Nos termos do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao autor da ação de exigir contas especificar, de modo detalhado, as razões pelas quais pretende a prestação, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios dessa necessidade, quando existentes.
O interesse processual, nessa espécie de demanda, não decorre da mera existência de relação contratual ou da possibilidade abstrata de apuração de eventual saldo. Exige-se a demonstração de necessidade concreta da intervenção judicial, mediante a indicação de uma relação jurídica de administração de bens, negócios ou interesses alheios, bem como de incerteza objetiva ou resistência quanto à prestação das contas.
A ação de exigir contas não constitui instrumento destinado à investigação genérica da relação contratual, à revisão do saldo devedor ou à reconstituição ampla da evolução do financiamento. Tampouco se presta à obtenção de documentos sem a individualização da dúvida ou do lançamento cuja regularidade se pretende examinar. No caso, o autor celebrou contrato de mútuo e financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária.
A Caixa Econômica Federal disponibilizou os recursos contratados, enquanto o mutuário assumiu a obrigação de restituí-los segundo as condições pactuadas. A garantia fiduciária foi constituída para assegurar o cumprimento da obrigação, não para atribuir à instituição financeira a administração de patrimônio do devedor. A circunstância de, diante do inadimplemento, ter ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária e a posterior alienação do imóvel não transforma o contrato de mútuo em relação de gestão de bens alheios.
A atuação da credora fiduciária decorre do exercício dos direitos previstos na Lei nº 9.514/1997 e não se confunde com a administração de patrimônio pertencente ao devedor. É certo que a pretensão deduzida nestes autos não se limita à revisão de juros ou encargos contratuais. O autor pretende, em especial, conhecer o valor pelo qual o imóvel foi alienado, a composição do saldo devedor, as despesas descontadas e a eventual existência de valor remanescente.
Todavia, a alteração do objeto imediato da pretensão não modifica a natureza da relação jurídica subjacente. O que se busca continua a decorrer de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sem que se identifique dever jurídico de administração de bens alheios. Também não se extrai conclusão diversa do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O dispositivo prevê a restituição ao devedor da importância que sobejar após a alienação do imóvel, se houver.
Trata-se de regra material sobre a destinação do produto da venda, e não de norma que reconheça, por si só, o cabimento da ação de exigir contas para qualquer controvérsia relacionada ao procedimento extrajudicial. Eventual saldo remanescente decorrente da arrematação do imóvel, bem como as informações relativas ao valor obtido no leilão e às despesas incidentes sobre o procedimento, deve ser inicialmente requerido e apurado pela via administrativa, perante a instituição financeira, não se prestando a ação de exigir contas, no caso, à rediscussão da regularidade do procedimento de alienação.
Do mesmo modo, eventual pretensão de verificar a validade da consolidação da propriedade, dos leilões, das notificações ou da própria arrematação não se confunde com a pretensão de exigir contas, devendo o devedor, para tanto, obter a documentação pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, onde se encontra o procedimento registral, e, caso identifique nulidade ou qualquer irregularidade nos atos praticados, valer-se da ação própria, adequada à natureza declaratória, anulatória ou condenatória da pretensão.
Importa esclarecer que frustrados os dois leilões legalmente previstos, não há falar em obrigação de prestação de contas ou de restituição de eventual diferença decorrente de posterior alienação do imóvel pelo credor fiduciário, quando aplicável a hipótese de extinção da dívida prevista no art. 26-A, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, tratando-se de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial abrangido pelo referido dispositivo, se, no segundo leilão, não houver lance que alcance o referencial mínimo estabelecido em lei, “a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade” do bem.
Nessa situação, uma vez extinta a obrigação e conferida quitação recíproca, não subsiste ao ex-fiduciante direito à percepção de eventual diferença entre o valor posteriormente obtido pelo credor e o montante da dívida, tampouco obrigação de prestar contas fundada nessa circunstância. No regime geral do art. 27, § 5º, por sua vez, se o segundo leilão não alcançar o referencial mínimo legal, o fiduciário fica igualmente investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de entregar o sobejo prevista no § 4º, ressalvada a disciplina específica do art. 26-A, § 4º, quando aplicável.
Também não procede a premissa de que o imóvel deva necessariamente ser alienado pelo seu valor de avaliação. A Lei nº 9.514/1997 estabelece critérios distintos para cada leilão. No primeiro, o maior lance deve alcançar o valor do imóvel fixado nos termos do art. 24, VI, e de seu parágrafo único; frustrado esse certame, realiza-se o segundo leilão. Neste último, a legislação atualmente vigente estabelece como parâmetro mínimo, em regra, o valor integral da dívida, acrescido das despesas, seguros, encargos legais e contribuições condominiais, admitindo, caso não haja lance que alcance esse montante, que o credor aceite, a seu exclusivo critério, lance correspondente a pelo menos 50% do valor de avaliação do bem (art. 27, §§ 1º e 2º).
Portanto, a própria lei demonstra que o valor de avaliação não constitui preço mínimo obrigatório em todas as etapas do procedimento, inexistindo fundamento para exigir que eventual alienação ocorra necessariamente por esse valor. Assim, a mera circunstância de eventual alienação posterior ocorrer por valor diverso daquele atribuído à avaliação do imóvel não evidencia, por si só, irregularidade ou direito do ex-mutuário a diferenças, devendo ser observados os parâmetros legalmente estabelecidos para cada etapa do procedimento e, especialmente, a consequência jurídica atribuída pela lei à frustração dos dois leilões.
Nos casos submetidos ao art. 26-A, § 4º, a consequência é expressamente a extinção da dívida e a recíproca quitação, com a livre disponibilidade do imóvel pelo credor Ressalte-se, por fim, que a CEF apresentou demonstrativo indicando que, na data da alienação, o saldo da dívida correspondia a R$ 84.804,20, enquanto o imóvel teria sido vendido por R$ 84.000,00 (ID 384145012). Eventual impugnação quanto à exatidão desses valores ou à regularidade do procedimento de alienação deverá ser deduzida pela via processual própria, não sendo suficiente, por si só, para afastar a extinção da dívida decorrente da frustração dos leilões, quando presentes os requisitos legais.
Com efeito, inexistindo demonstração de saldo remanescente em favor da devedora e considerando que a ação de exigir contas não se mostra adequada para rediscutir a validade do procedimento extrajudicial ou apurar eventual nulidade dos atos de consolidação e alienação, não se identifica utilidade ou necessidade na tutela jurisdicional pretendida por esta via. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
PAULO CESAR VALINI
Advogado
SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 5005777-53.2023.4.03.6110 AUTOR: PAULO CESAR VALINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
DESPACHO
Vistos em Inspeção Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte autora, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
PAULO CESAR VALINI
Advogado
SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 5005777-53.2023.4.03.6110 AUTOR: PAULO CESAR VALINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
SENTENÇA
Recebo a conclusão nesta data. PAULO CESAR VALINI opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de omissões e obscuridades. A parte embargada manifestou-se pela rejeição aos embargos (ID 542441305). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil Não se verifica qualquer obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material na sentença embargada, que apreciou todas as questões trazidas à lume.
Antes, pretende rediscutir o mérito. No entanto, se o embargante quiser modificar a sentença deverá interpor o recurso adequado. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente protelatórios. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)".
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
PAULO CESAR VALINI
Advogado
SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Nº 5005777-53.2023.4.03.6110 AUTOR: PAULO CESAR VALINI ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
SENTENÇA
TIPO C Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por PAULO CESAR VALINI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando que se exija do banco a imediata exibição dos documentos necessários à comprovação, de forma adequada e detalhada, do cumprimento de todos os requisitos legais na alienação do bem em leilão extrajudicial. Narra a prefacial que em janeiro de 2010 alienou fiduciariamente à CEF o imóvel localizado à Rua Ana Schincariol Chierighini, n. 50, Jardim Santana, Itu/SP.
Todavia, após inadimplência, a requerida não mais possibilitou a regularização das parcelas em atraso, deixando de prestar informações e comunicar quanto ao procedimento expropriatório. Aduz que apenas em momento posterior tomou conhecimento da situação, quando foi surpreendido com a notificação de despejo de ação de imissão na posse, em razão do imóvel ter sido adquirido por terceiro. Salienta que em tentativas de contato com a CEF não obteve informações quanto aos valores de contrato, atualização da dívida ou, sequer, possíveis valores a serem devolvidos após a venda, sendo certo que na época o valor de mercado do imóvel equivalia a R$ 200.000,00.
Afirma que não restou comprovado que a instituição financeira procedeu a todos os requisitos necessários à regularidade do procedimento expropriatório e alienação extrajudicial do bem, o que pretende ver demonstrado nesta ação, em especial o produto da alienação do bem e todos os documentos referentes às dívidas e despesas que alegar como devidas. Pugna pelos benefícios da gratuidade judicial. A inicial vem acompanhada de documentos.
Instada a emendar a inicial, o faz no ID 306644547 para obter na primeira fase da ação de exigir contas a condenação da ré a prestar as contas referentes à alienação do bem em leilão extrajudicial, na expectativa de haver valor sobejante. Contestação no ID 312633472. Apresenta documentos afirmando não haver valores a serem devolvidos pois, conforme Demonstrativo de Dívida para Quitação, extraída do sistema Ciweb, o valor da dívida na data de venda do imóvel, 01/12/2015, totalizava R$ 84.804,20 e o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 84.000,00, logo, o valor de venda foi menor que o valor da dívida.
Réplica sob ID 314130871 em que requer a condenação da CEF na primeira fase da ação a complementar a documentação listada (A. Ata de arrematação do leilão; B. Edital do leilão;
C. Laudo de avaliação do imóvel com as benfeitorias. D. Planilha do valor atualizado de montante de sobejo a ser restituído à parte autora) no prazo de 15 dias, devendo o valor de sobejo ser apurado na segunda fase da demanda. Recebida a petição inicial sob o rito especial da exigência de contas (arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil), concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e, considerando o comparecimento espontâneo, foi dada por citada a ré (ID 327642480).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação de prestação de contas de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Compulsando os autos e documentos que o instruem verifica-se que o autor e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF celebraram contrato de mútuo bancário com garantia de alienação fiduciária do imóvel em questão. A instituição financeira entregou o numerário ao mutuário e este, por sua vez, obrigou-se a restituir o dinheiro emprestado nas condições estipuladas no instrumento contratual, sem que houvesse administração ou gestão de bens alheios.
O E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que nos contratos de mútuo e financiamento o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Confira-se, a respeito, o seguinte excerto jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas."
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015) Tratando-se, ademais, de ação de rito específico, ação de exigir contas, a espécie de rito eleito restringe a amplitude do pedido, não sendo cabível questionar acerca da lisura do procedimento de alienação extrajudicial do bem, pois extrapola o rito da ação.
Por todo o exposto, a pretensão formulada neste feito deve ser rechaçada, porquanto o requerente não tem interesse em ter seu pedido apreciado judicialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade concedida, nos moldes do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
PAULO CESAR VALINI
Advogado
SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) N. 5005777-53.2023.4.03.6110
AUTOR: PAULO CESAR VALINI Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL MARUCCI - SP361322 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS
DESPACHO
1. Petição ID 317925518: melhor examinando a questão, à luz dos argumentos trazidos pela parte autora e tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, reconsidero os despachos ID 305589508 e 312495540 para receber a petição inicial, sob o rito especial da exigência de contas (arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil).
2. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se.
3. Considerando o comparecimento espontâneo, dou por citada a parte ré nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
4. Venham os autos conclusos para sentença. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.