PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005777-77.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: ANITA NERES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE - SP459112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005777-77.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: ANITA NERES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE - SP459112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Impetrado mandado de segurança contra ato administrativo da autoridade impetrada, sobreveio sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a reativação do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, restabelecesse em favor da impetrante o pagamento do benefício de pensão por morte NB 1999953115 desde a sua indevida cessação, com atualização monetária, sob pena de ser aplicada multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de outras sanções no âmbito civil, penal, administrativa e da lei de improbidade em caso de descumprimento.
Extingo o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do reexame necessário (ID. 291239253 - Pág. 1).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005777-77.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA PARTE AUTORA: ANITA NERES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA ANDRADE - SP459112-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.
No caso em exame, a questão controvertida diz respeito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS em razão da acumulação indevida de benefícios (Id. 285669908 - Pág. 3). A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. No presente caso, verifica-se que o benefício de pensão por morte foi deferido à impetrante em 15/12/2021 (NB. 199.995.311-5; 285669908 - Pág. 3), quando foi então cessado o benefício de Amparo assistencial ao Idoso em 14/12/2021 (NB. 126.085.588-8; 285669908 - Pág. 6), não havendo falar em recebimento indevido de benefícios inacumuláveis.
Cumpre observar a existência do processo 0014017-93.2021.4.03.6302, que tramitou no Juizado Especial Federal local, no qual foi proferida decisão, transitada em julgado, de concessão do benefício assistencial somente até a data do início da pensão por morte, não sendo caso, portanto, de indevida cumulação de benefício. Nesse passo, ausente a hipótese de cumulação de benefícios, de rigor manutenção da sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte à impetrante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEVIDO. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão. - A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. - O benefício de pensão por morte foi deferido à impetrante em 15/12/2021 ( NB. 199.995.311-5; 285669908 - Pág. 3), quando foi então cessado o benefício de Amparo assistencial ao Idoso em 14/12/2021 (NB. 126.085.588-8; 285669908 - Pág. 6), não havendo falar em recebimento de benefícios inacumuláveis, tornando devido o restabelecimento do benefício de pensão. - Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA DESEMBARGADORA FEDERAL