Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ACILIO GENTILE
- Advogado
- ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005777-96.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ACILIO GENTILE Advogado do(a) AUTOR: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI - SP347808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Acílio Gentile em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.499.071-6), com DIB em 01/07/2006, mediante o recálculo do salário de benefício computando as contribuições anteriores a julho/1994 (revisão vida toda).
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Defiro a gratuidade processual. Ab initio, observo que a pretensão da parte autora consiste em revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, com data de início em 01/07/2006 e com primeiro pagamento em 20/03/2007 (ID 314464541 pág. 22), recalculando o salário de benefício com acréscimo das contribuições anteriores a julho/1994. As alegações de que o objeto da revisão não foi analisado no processo administrativo não afastam a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício devido ao autor.
O benefício originário tem primeiro pagamento em 20/03/2007, e esta ação foi ajuizada em 17/11/2023. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, alterou a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Essa redação está atualmente em vigor, depois da alteração da Lei 10.839/04.
E os Tribunais superiores já assentaram na jurisprudência a aplicação de tal prazo decadencial inclusive para os atos anteriores a 27/06/1997, quando será este o termo inicial de contagem. Nesse sentido cito o REsp 1303988 / PE, 1ª Seção do STJ, de 14/03/2012, Rel. Min. Teori Zavascki, e o RE 626489, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado pelo STF em 16/10/2013, conforme informado no sítio do STF.
