PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005777-97.2025.4.03.6202 AUTOR: WILTON FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVERSON MUNHOZ DE MATOS - MS23583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto ao requisito incapacidade, visto ainda que neste processo a parte autora apresenta novo documento médico e novo comprovante de requerimento administrativo. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada.
Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência).
No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança.
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Junte-se aos autos cópia do laudo médico pericial produzido no processo 5002523-53.2024.4.03.6202, pois poderá ser útil na solução da lide.
Após a emenda, se em termos, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual.
Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal