Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BALTAZAR DE SOUZA
- Advogado
- MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005778-09.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA BALTAZAR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CACACE FELIX - SP433973 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A SOROCABA, 19 de maio de 2023. Dispensado o relatório, na forma da lei.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput) e que o conceito de serviço abarca “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária (...)”.
Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica de sua Súmula 297, e a questão foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591/DF, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Assim, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre o réu e a autora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por sua vez, trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O próprio Código Civil também previu a responsabilidade independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (art. 927, parágrafo único).
Assim, bastaria a demonstração do dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade da Caixa, sem necessidade de demonstração de culpa. De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova no processo civil quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, ainda que a autora seja hipossuficiente, entendo que não há verossimilhança em suas alegações.
