Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO
- Advogados
- VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO (OAB 287282/SP), MARCO AURELIO SONCHINI PEREIRA (OAB 354616/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005778-63.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO SONCHINI PEREIRA - SP354616 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO - SP287282 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DE GUARULHOS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. VICTOR LUIZ DE SOUZA RENO, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho da OAB - Seccional São Paulo e pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da Seccional de Guarulhos, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, ter sido punido disciplinarmente com pena de suspensão pelo prazo de dois meses, no processo disciplinar nº 25.0886.2024.000881-6.
Afirma, ainda, que a penalidade, que teve início em 16/09/2025, foi integralmente cumprida, com a devida prestação de contas. No entanto, prossegue, sua inscrição continua suspensa. Sustenta ter direito à reativação de sua inscrição. Pede a concessão da segurança para que seja afastada a penalidade imposta, restabelecendo seu status de ativo nos quadros da OAB/SP, liberando seu exercício profissional.
Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. A liminar foi indeferida (Id 559653662). O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão, que foi indeferido. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (Id 563981413), nas quais alegam a ilegitimidade do Presidente da Comissão de Ética e Disciplina de Guarulhos e a legitimidade do Presidente Seccional da OAB, bem como falta de interesse de agir, em razão da pendência de recurso na esfera administrativa.
No mérito, afirmam que houve a representação contra o impetrante por apropriação de valores que deveriam ser destinados ao acordo judicial e que, depois da devida instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, a representação foi julgada procedente, aplicando-se a pena de suspensão do exercício profissional por 60 dias, prorrogáveis até a satisfação da dívida. Afirmam, ainda, que foi mantida a decisão de prorrogação da suspensão do exercício profissional até a prestação de contas.
