PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005778-96.2024.4.03.6338 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: VANESSA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAJLA PEIXOTO FAGUNDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de benefício de assistencial à pessoa com deficiência. Sustenta a autora que convive há anos com graves transtornos psiquiátricos e enfermidades clínicas, realizando tratamento contínuo e fazendo uso de medicação psicotrópica e de controle especial. Narra agravamento recente do quadro depressivo, com crises intensas de ansiedade, sofrimento psíquico persistente e episódios de ideação suicida, circunstâncias registradas em atestado psiquiátrico juntado em 15/05/2025, documento que evidenciaria incapacidade funcional relevante e situação de extrema vulnerabilidade social.
Argumenta que a avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto no art. 20, §6º, da LOAS e no art. 2º da Lei 13.146/2015, o que não teria sido adequadamente considerado pela perícia judicial, reputada lacônica e limitada à análise estritamente médica. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício assistencial, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia.
É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).
Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).
A sentença encontra-se assim fundamentada: “No caso concreto, a parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. Conforme parecer da perícia médica judicial (ID 363406478), o perito expert assim respondeu aos seguintes quesitos:
3. DA DEFICIÊNCIA 3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F41) E TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID-10 F32), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID-10 I10), DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE (CID-10 E10) E DISTÚRBIO DO METABOLISMO DE LIPÍDIOS (CID-10 E78), é deficiente. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.
Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de diabete, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade, hipertensão arterial e faz uso de medicação. Comprova tratamento desde agosto de 2024 com uso de medicação. Nega internação. Não comprova hipertensão arterial e diabete descompensada. As doenças estão controladas com uso de medicação. Ao exame físico, não há comprometimento das funções físicas, mentais ou psíquicas.
Não há deficiência mental ou física 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência.
R. Não . 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Não se aplica. [...] 4.3. O(a) periciado(a) está incapacitado totalmente para o trabalho, ou seja, é completamente incapaz de prover o seu próprio sustento? Descreva. R. Não h 4.4. Caso a incapacidade constatada seja temporária, esta manter-se-á pelo prazo mínimo de 02 anos?
R. Não se aplica. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; • A Autora é portadora de diabete, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade, hipertensão arterial; • Não há comprometimento das funções físicas, mentais ou psíquicas; • Não há deficiência mental ou física Ainda, o perito médico judicial não indica ser o caso de impedimentos de longo prazo, bem como não aponta incapacidade temporária pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, afastando qualquer indicativo de impedimento de longo prazo.
Portanto, não restou comprovada a deficiência no caso concreto. Resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, não obstante tenha sido realizada a perícia social.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. No caso, a perícia médica reconheceu que a parte apresenta diabetes mellitus, transtorno depressivo, transtorno de ansiedade e hipertensão arterial. Todavia, consignou que as enfermidades se encontram controladas com tratamento medicamentoso e não produzem comprometimento das funções físicas, mentais ou psíquicas apto a caracterizar impedimento de longo prazo.
A sentença observou o tema 173 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.
Embora a parte recorrente sustente agravamento do quadro psiquiátrico e apresente atestado médico posterior, tal documento isolado não possui força probatória suficiente para infirmar a prova técnica judicial, produzida sob contraditório e com metodologia pericial adequada. Também não procede a alegação de nulidade da prova por ausência de avaliação biopsicossocial. A perícia judicial examinou o estado clínico e funcional da parte e respondeu aos quesitos relevantes, não havendo lacuna técnica capaz de comprometer a confiabilidade do laudo.
Assim, ausente a demonstração de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Logo, não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O referido documento atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal