MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005779-53.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SB SERVICOS PARALEGAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME MONKEN DE ASSIS - SP274494 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SB SERVIÇOS PARALEGAIS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, buscando a concessão de ordem que determine a restituição, pela via administrativa, dos valores pagos pela sistemática do regime do SIMPLES NACIONAL, no período de 2020, devidamente corrigidos.
Em atendimento ao determinado no ID. 278857586, a impetrante peticionou no ID. 279483514. Posteriormente, consoante ID. 285299383, a impetrante formulou pedido de desistência. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. No que concerne ao pleito de desistência, em sede de mandado de segurança é dispensada a anuência da parte contrária. No sentido exposto, colho o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - DIREITO DA IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO.
1 - Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (repercussão geral), no Recurso Extraordinário nº 669367, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
II - Agravo legal não provido”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00000021120114036128, relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 05/02/2016).
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.