Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AYALA E AYALA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
- Advogado
- KALLIOP SOUTO LIMA (OAB 11476/PB)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005779-86.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: AYALA E AYALA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: KALLIOP SOUTO LIMA - PB11476 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em 31/10/2024 por AYALA E AYALA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, objetivando o imediato encaminhamento de todos os débitos que hoje estão sob a administração da RFB à PGFN, por meio de inscrição em Dívida Ativa, bem como a inscrição dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, para que estes também sejam incluídos na transação, a fim de permitir a adesão aos termos do edital PGDAU n. 02/2024, tendo em vista a omissão da própria Receita Federal em fazê-lo em tempo hábil para habilitação até dia 31.10.2024.
Ao final, busca a confirmação da liminar para que o impetrado promova os débitos pendentes para fins de inscrição em Dívida Ativa da União . A inicial é acompanhada por documentos. Em decisão de ID 344595751 a impetrante foi instada a, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, emendar a inicial para esclarecer a forma pela qual identificou o conteúdo da demanda ou atribuir correto valor à causa e, se o caso, comprovar o recolhimento das custas complementares.
A parte impetrante emendou a inicial no ID 344863761, atendendo parcialmente à determinação de regularização da inicial, pelo que foi proferida nova decisão concedendo o prazo improrrogável de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas (ID 345559783). Afirma a impetrante que o recolhimento das custas foi devidamente comprovada na petição de ID 344863761. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. A impetrante foi devidamente intimada via imprensa oficial a regularizar os autos, no prazo extra de 15 (quinze) dias excepcionalmente concedido, sob pena de seu indeferimento, de caráter improrrogável, para que comprovasse o efetivo recolhimento das custas judiciais perante a agência da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 2º da Resolução PRES n. 138/2017, que regulamenta o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
A impetrante deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, apresentando comprovante de recolhimento das custas judiciais perante outra instituição financeira, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Identificada a necessidade de regularização, à parte cabe cumprir a determinação judicial tal como determinada ou arcar com o ônus do descumprimento.
