MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP), CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA (OAB 517446/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 RECORRENTE: MURACIN ULYSSE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a parte recorrente, em síntese, descabimento da fixação da DII (data de início da incapacidade) na da realização da perícia judicial, o que acarretou a improcedência do pedido por perda da qualidade de segurado.
Requer, assim, a retroatividade da DII para a de entrada do requerimento administrativo, ocasião em que ainda era segurado do RGPS.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...]
3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade.
4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas.
5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural.
6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos.
II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto à data de início de sua incapacidade laboral, visando comprovar a manutenção da qualidade de segurado para fins previdenciários. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório.
Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...]
3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma.
5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU.
6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021.
IV. Dispositivo
7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogados
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP), CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA (OAB 517446/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 4 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogados
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP), CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA (OAB 517446/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MURACIN ULYSSE Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CRISTOFARO PERDIGAO COSTA - SP517446-A, MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade laboral, com fulcro na perda da qualidade de segurado na data do termo inicial da incapacidade fixada no laudo judicial. Colaciono o seguinte trecho impugnado da r. sentença: “(...) O benefício havia sido concedido pelo INSS em 09/01/2019 (DIB), tendo cessado em 31/10/2022 (DCB), após submeter à reabilitação profissional (ID 290715522, p Caso concreto.
Realizada perícia médica sobre a parte autora, o/a auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: "FLEGMÃO – INFLAMAÇÃO SUPURATIVA, AGUDA E DIFUSA DO TECIDO CONJUNTIVO FROUXO". Sua incapacidade foi caracterizada como temporária desde a data da perícia (12/06/2024), com previsão de reavaliação em um ano (ID 330424341). Contudo, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
De acordo com o extrato de informações DATAPREV/CNIS, a parte autora gozou de auxílio-doença até 31/10/2022, o que lhe garantiu manutenção da qualidade de segurado até 15/12/2023, nos termos do art. 15, I e § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991, c/c art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1991. Assim, quando do início da incapacidade em 12/06/2024, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado do RGPS que foi mantida somente até 31/10/2022.
O laudo médico não merece reparo, porque está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos poucos documentos médicos apresentados pela parte autora. Embora tenha tido acesso ao laudo médico e à defesa apresentada pelo INSS, a parte autora se insurge da demora de oportunizar a réplica (ID 347005624). Na verdade, a petição da parte autora se trata de manifestação sobre o laudo médico e a contestação ofertada pelo réu, porque teve conhecimento de todo o seu conteúdo através da simples consulta ao processo eletrônico, inclusive, faz alusão à conclusão do laudo e à linha defensiva do réu.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por MURACIN ULYSSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação do benefício. Fatos relevantes. O benefício havia sido concedido pelo INSS em 09/01/2019 (DIB), tendo cessado em 31/10/2022 (DCB), após submeter à reabilitação profissional (ID 290715522, p. 22).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente está ou esteve incapacitado(a) para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019).
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos , e 26, II, da , de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARULHOS, 1 de julho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. CARLOS ALBERTO CICHINI, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 12 de junho de 2024, às 17h00 para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 3 de agosto de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 3 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Muracin Ulysse ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação. Alternativamente, caso seja constatado pela perícia médica a incapacidade total para o trabalho, requer que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação. Requereu a concessão de AJG. Inicial instruída com documentos. Decisão determinando a intimação do representante judicial da parte autora para que emende a petição inicial, adequando o valor da causa considerando a DER em 01/11/2022, e discriminado o valor das prestações atrasadas acrescidas das 12 (doze) vincendas, sob pena de indeferimento da inicial (Id 291901511).
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial retificando o valor da causa para que conste R$ 50.206,10 (cinquenta mil e duzentos e seis reais e dez centavos), anexando planilha de cálculo (Id 292555901). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em 19.12.2013, foi instalada a 1ª Vara do Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, com competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do do Código de Processo Civil ().
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Muracin Ulysse ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Requer, ao final, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação. Alternativamente, caso seja constatado pela perícia médica a incapacidade total para o trabalho, requer que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação. Requereu a concessão de AJG. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG. Anote-se. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.191,42, apresentando planilha de cálculo com RMA no valor de R$ 2.508,73, e DIB em 11/2022 e última parcela vincenda em 05/2024 (Id 290715522 - Pág. 32). O pedido é de restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação que, conforme narrativa do autor e documento de Id 290715522 - p. 22, ocorreu em 31/10/2022.
Desse modo, é forçoso concluir que eventual deferimento do benefício teria, à toda evidência, como data inicial 01/11/2022. Assim, a data do início do cálculo da parte autora está correta, sendo 8 as prestações vencidas. Todavia, no cálculo do autor, o valor das parcelas vencidas é de R$ 52.086,66 o que perfaz a soma de mais de 20 prestações vencidas. Dessa forma, intime-se o representante judicial da autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, adequando o valor da causa considerando a DER em 01/11/2022, e, discriminando o valor das prestações atrasadas acrescidas das 12 (doze) vincendas, sob pena de indeferimento da inicial.
Data registrada no sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal
Entretanto, ao invés de tecer a argumentação em favor do acolhimento de seu pedido, optou, somente, em exasperar-se. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o profissional é habilitado legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame.
Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora. (...)” A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de agosto de 2025.
arts. 25, I
Lei n. 8.213
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. JÁ para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999.
Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria.
Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o/a auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: "FLEGMÃO – INFLAMAÇÃO SUPURATIVA, AGUDA E DIFUSA DO TECIDO CONJUNTIVO FROUXO".
Sua incapacidade foi caracterizada como temporária desde a data da perícia (12/06/2024), com previsão de reavaliação em um ano (ID 330424341). Contudo, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. De acordo com o extrato de informações DATAPREV/CNIS, a parte autora gozou de auxílio-doença até 31/10/2022, o que lhe garantiu manutenção da qualidade de segurado até 15/12/2023, nos termos do art. 15, I e § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991, c/c art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1991.
Assim, quando do início da incapacidade em 12/06/2024, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado do RGPS que foi mantida somente até 31/10/2022. O laudo médico não merece reparo, porque está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos poucos documentos médicos apresentados pela parte autora. Embora tenha tido acesso ao laudo médico e à defesa apresentada pelo INSS, a parte autora se insurge da demora de oportunizar a réplica (ID 347005624).
Na verdade, a petição da parte autora se trata de manifestação sobre o laudo médico e a contestação ofertada pelo réu, porque teve conhecimento de todo o seu conteúdo através da simples consulta ao processo eletrônico, inclusive, faz alusão à conclusão do laudo e à linha defensiva do réu. Entretanto, ao invés de tecer a argumentação em favor do acolhimento de seu pedido, optou, somente, em exasperar-se.
Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o profissional é habilitado legalmente para examinar o quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o laudo pericial atendeu aos requisitos legais e aos quesitos apresentados, mostrando-se suficiente para a compreensão dos fatos em exame. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MURACIN ULYSSE
Advogado
MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE (OAB 468496/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005779-93.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MURACIN ULYSSE Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BORGES HONORATO FELIPE - SP468496 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
Considerando a criação e a implantação do Programa de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Plano de Ação nº 3 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região em sessão realizada no dia 6 de março de 2025, DETERMINO a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento e prosseguimento do processo.
A partir da redistribuição, o processamento do feito passa a ser na forma do “Juízo 100% Digital” e caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes da remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá informar a recusa, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se, no silêncio, que concordam com a remessa dos autos, nos termos do art. 20 e §§ do Provimento CJF3R nº 103/2024. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada.
Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo.
Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
artigo 291
Lei n. 13.105/2015
No caso vertente, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.206,10 (cinquenta mil e duzentos e seis reais e dez centavos), juntando planilha de cálculo discriminando o valor das prestações atrasadas acrescidas das 12 (doze) vincendas. No caso, os valores indicados não superam o teto do JEF. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, SP.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. DÊ-se baixa na distribuição.