PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005783-17.2025.4.03.6328 AUTOR: LUDIRVAL FREIRE DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA TURBUK - SP379245 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA FARIAS - SP141543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de pensão por morte, com o reconhecimento de união estável. Importante observar que não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício requerido, consoante indeferimento administrativo do requerimento: “A qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida (...).” (ID 576697887, p. 68).
É o breve relato. ID 570880911: Recebo a petição da parte autora, com documentos anexados, como emenda à inicial. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, Whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
Isto porque a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante à pensão por morte de companheiro, faz-se necessária a efetiva demonstração da existência de união estável ao tempo do óbito, pelo que descabe a concessão initio litis e inaudita altera pars, ainda que presente início razoável de prova material, ex vi: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - A autora demonstra a existência de filhos comuns, nascidos nos anos de 1976, 1977 e 1978, a demonstração de que viveu em união estável com o de cujus até o seu falecimento, ou que mantinha para com ele relação de dependência, não restou evidenciada nos autos.
II - A homologação, por sentença, do acordo celebrado entre a autora e os herdeiros do falecido, seus filhos, reconhecendo a suposta união estável havida entre eles, em ação post mortem, não se presta à demonstração da alegada convivência marital, para fins de pensão por morte. Acrescente-se inexistir no presente feito, prova de domicílio em comum.
III - As provas produzidas não deixam clara a união estável da requerente para com o de cujus, por ocasião do óbito.
IV - Não se vislumbra a caracterização de prova inequívoca que leve a verossimilhança do direito invocado.
V - Cabe à autora o ônus de demonstrar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, que poderá ainda determinar a realização daquelas que entender necessárias, fornecendo subsídios à formação de sua convicção.
VI - O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
VII - Agravo provido.” (TRF-3 – AI 444999 – 8ª T, rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23.04.2012) “PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. I-O instituto da tutela antecipada é medida que tem por escopo entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos e o deferimento liminar não dispensa o preenchimento dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão.
II-Nos termos do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. Todavia, o acordo homologado (fls.
91) não é suficiente para comprovar a existência de união estável da autora com o de cujus, revelando apenas um início de prova material que depende de dilação probatória para corroborar as afirmações ali contidas. III-Recurso improvido.” (TRF-3 – AI 430.524 – 8ª T, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 12.12.2011) Quanto ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória postulada. Observo que o pedido de tutela antecipada poderá ser reanalisado após a juntada das provas orais na instrução concentrada, se aceito o procedimento pelo(a) autor(a). – DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (UNIÃO ESTÁVEL) Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR e OFÍCIO - Nº
5 - PRUD-JEF-PRES/PRUD-JEF-SEJF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º, bem como as perguntas padronizadas mínimas do ANEXO II da citada resolução conjunta.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos da alegada união estável, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG – TRF3ªR, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. No caso de recusa da parte autora ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, o processo prosseguirá, consoante fluxo ordinário com designação de audiência, se o caso. Por fim, assinalo que a cópia do processo administrativo do benefício encontra-se colacionada aos autos (ID 576697887).
Intime-se a parte autora. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto