PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005783-20.2025.4.03.6327 AUTOR: ADRIANI OLIVEIRA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS VALERIO SIMAO - SP184585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sentenciado em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (06/12/2021), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado.
Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos – tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos –, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999 e fixou a tese representativa da controvérsia delimitada nos seguintes termos: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº 4.882, de 19.11.2003, quando passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Ainda sobre o ruído, cabe observar os Temas 174 e 317 (este na versão final reajustada) da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nesses termos: Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Tema 317: "I. A menção, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), à técnica de 'dosimetria' ou ao uso de 'dosímetro' constitui indício relevante de observância das normas técnicas de aferição de ruído, mas não é suficiente, de forma isolada, para a comprovação da exposição ao agente nocivo.
II. Na ausência de referência expressa à NHO-01 ou à NR-15, é lícito ao magistrado, diante da análise do conjunto probatório, reconhecer a observância das normas técnicas, ainda que essa informação não conste de modo expresso nos autos". Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, passa-se ao exame do período de 08/01/2007 a 03/09/2007, trabalhado na empresa JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. Para demonstrar o tempo especial nesse interregno, o demandante apresentou, na via administrativa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário da referida empresa (ID 466548969), no qual é consignada exposição ao agente físico ruído, no exercício das funções de auxiliar de acondicionamento.
Ocorre que o período em análise se situa integralmente após 18/11/2003. Nos termos do Decreto nº 4.882/2003, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, a partir daquela data, pressupõe dois requisitos cumulativos: (a) que o nível de pressão sonora seja superior a 85 dB(A); e (b) que a aferição tenha observado a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme fixado pela TNU nos Temas 174 e 317.
O PPP apresentado, contudo, não atende a nenhum desses requisitos. Primeiro, o documento registra nível de ruído de 81,8 dB(A), valor que é inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente para o período. A exposição abaixo do limiar legal, por si só, já é suficiente para afastar o enquadramento, independentemente de qualquer discussão metodológica. Segundo, o formulário não informa a intensidade de exposição em NEN, tampouco indica a técnica de avaliação em conformidade com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou com a NR-15, conforme exige a legislação para períodos posteriores a 18/11/2003.
O argumento da parte autora de que o valor lançado no PPP poderia refletir uma média aritmética simples, e não o NEN, e que a aplicação do incremento q=3 (NHO-01) poderia elevar a aferição acima de 85 dB(A), é uma hipótese especulativa que não encontra suporte probatório nos autos. A parte autora não juntou o LTCAT integral da empresa nem requereu, de forma tempestiva e fundamentada, a produção de prova pericial apta a esclarecer a questão.
O PPP emitido pela empregadora é o documento legalmente habilitado para comprovar a exposição a agentes nocivos, e seus dados devem ser considerados tal como lançados, salvo quando há prova técnica em sentido contrário. Ausente essa prova, e sendo os dados constantes do formulário desfavoráveis ao enquadramento, não há como reconhecer o período como especial. Assim, o período de 08/01/2007 a 03/09/2007, laborado junto à empresa JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA, não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial, por ausência de exposição ao ruído em nível superior ao limite de tolerância aplicável à época e por inobservância dos requisitos metodológicos exigidos para a comprovação técnica da nocividade.
À falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à conversão do tempo de serviço nem, por consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma pretendida. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal