PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005783-66.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GENILDO NUNES DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392, HELENA CANDIDO - SP383034 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HOSTDIME INTERNET LTDA - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 Advogado do(a) REU: ISO CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP106675 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GENILDO NUNES DE JESUS, em face de UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, HOSTDIME INTERNET LTDA- ME, e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional que determine: a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil a suspensão da inscrição de GENILDO NUNES DE JESUS – MEI, da condição de microempresário individual (MEI), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; b) que seja determinado à empresa HOSTDIME INTERNET LTDA-ME, que retire do ar a página “http://www.agiotaseguro.com.br”, da hospedagem da empresa GENILDO NUNES DE JESUS- MEI; c) Que seja determinado à empresa Google, que desative a conta de e-mail “agiotaseguro@gmailcom”.
Como provimento de mérito requer: a) a convalidação da tutela provisória de urgência; b) a anulação da constituição da microempresa individual GENILDO NUNES DE JESUS, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-23; c) a condenação da União ao pagamento de indenização, por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais); d) a condenação da RÉ HOSTDIME INTERNET LTDA – ME, ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).
Relata o autor que não exerce atividade empresarial, sendo empregado em uma empresa de transporte. Mas que, todavia, em maio de 2017, solicitou um empréstimo na empresa Financeira Line Credit Exchange, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que nesse atendimento lhe foi informado que, para ter acesso ao financiamento deveria ser feita uma caução, no valor de R$ 1.080,17. Informa que, realizado o depósito, constatou que o titular da conta que recebeu o depósito (agência 0241 da CEF, conta corrente nº 001/00.029.091-1) era uma pessoa de nome Luciana Aparecida
I. Oliveira. Esclarece que, conforme informações, 45 (quarenta e cinco) minutos após o depósito, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deveria estar disponível em sua conta. Aduz que, não tendo recebido o depósito, entrou em contato com a empresa, sendo que lhe foi informado que seria necessário mais um depósito caução, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Desconfiado, informa que foi até o endereço da financeira e verificou que a mesma não estava estabelecida no local há mais de 5 (cinco) anos.
Constatando que havia sido vítima de um golpe de estelionatários, compareceu ao 16º Distrito Policial da Vila Clementino e registrou a ocorrência. Informa, ainda, que após esse episódio recebeu uma fatura de cartão da rede de Lojas Caedu, no valor de R$ 101,64, sem nunca antes ter solicitado cartão, ou feito compras no referido estabelecimento. E que também recebeu faturas de telefones celulares das operadoras Oi e TIM; e por fim, tomou conhecimento de que foi aberta uma Micro Empresa Indiviual – MEI em seu nome, a “GENILDO NUNES DE JESUS – MEI”, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-23, criada em 31/07/2017 (docs. 1 a 3), que opera sob o nome fantasia de “Agiota Seguro” e aplica golpes semelhantes aos aplicados pelos estelionatários da Financeira Line Credit Exchange, que aplicou golpe no autor.
Informa que essa empresa tem site, a saber: “http://www.agiotaseguro.com.br”, telefone: (11) 96748-4672, e e-mail: [email protected]. E que o “site” acima está hospedado na empresa “HOSTDIME”, empresa paraibana, sendo que o serviço de e-mail é prestado pela “Google do Brasil” , empresa norte-americana. Por fim, relata que as vítimas desses estelionatários conseguiram chegar ao autor devido ao registro de MEI e o ameaçaram de diversas formas.
Discorre sobre as razões para anulação da constituição da microempresa individual “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, eis que criminosos se utilizaram dos dados cadastrais obtidos do autor, aptos a criar a empresa e aplciar golpes em seu nome, sendo necessária a inabilitação do CNPJ na Receita Federal para que o autor deixe de figurar como titular da empresa. Também discorreu sobre o dever de indenizr, uma vez que a responsabilidade deve recair sobre a empresa “HOSTDIME”, que, por negligência permitiu a hospedagem das páginas do site da “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, em seus servidores, empresa constituída mediante fraude.
Por fim, aduz que tomou conhecimento de que havia sido constituída uma microempresa individual em seu nome ao receber, no seu endereço faturas de cartões de crédito e telefones celulares, sendo que, após isso, foi acusado da prática de crimes, em páginas nas redes sociais, por vítimas das pessoas que usaram o seu nome. Que, assim sendo, a indenização deve ser suficiente para que o autor sinta que o seu caso foi devidamente apreciado pelo Poder Judiciário e houve uma reparação por todo o infortúnio que essa situação vem lhe causando.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou que o autor emendasse a inicial, para o fim de juntar documentos pessoais (cópia do RG, CPF), comprovante de endereço, bem como, cópia do comprovante de depósito efetuado para obter o financiamento, bem como, que o autor informasse se requereu providências em relação aos apontamentos dos débitos junto às Lojas Caedu, no valor de R$ 101,64 (cento e um reais e sessenta e quatro centavos), além de faturas de telefones, celulares das operadoras OI, e TIM.
Além disso, foi determinado que o autor emendasse a inicial, para incluir a JUCESP e a empresa “Google do Brasil Ltda” no polo passivo do feito, dando-se vista, em seguida, ao Ministério Público Federal, para manifestação, com a determinação para que os autos retornassem, em seguida, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (id nº 5018043). Emenda à inicial, sob o Id nº 5411655. Informou a parte autora que, além dos Boletins de Ocorrência, que instruíram a inicial, fez as seguintes reclamações e pedidos de bloqueios de linha celular, às empresas de telefonia OI e TIM:
1) protocolo Oi 2018624656809, cancelamento de linha; b) protocolos Claro 2017859498478 e 2018211638334, cancelamento de linha. Informou, também, que não mais possui cópia do depósito efetuado em favor da “Financeira Line Credit Exchange”, no valor de R$ 1080,17 (mil e oitenta reais e dezessete centavos). Adicionalmente, formulou pedido de emenda à inicial, para que fosse acrescida a alínea “d” ao pedido, para constar que seja determinado à JUCESP, que suspenda a inscrição de “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, no NIRE (Número de Identificação no Registro de Empresas), e o pedido de danos morais do item “c” da inicial fosse estendido à União Federal e à JUCESP.
O Ministério Público Federal manifestou-se, informando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. (id nº 5732135). Foi proferida decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar: a) que fosse expedido ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que procedesse a suspensão da inscrição e do CNPJ da empresa GENILDO NUNES DE JESUS-MEI, sob o CNPJ nº 28.***.***/0001-23, até nova determinação do Juízo; b) que a JUCESP/SP, igualmente, procedesse a suspensão da inscrição da empresa GENILDO NUNES DE JESUS-MEI, sob o NIRE nº 35-8-2455036-5, até nova determinação deste Juízo, o que deveria ser realizado mediante intimação pessoal, para cumprimento da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) que a ré HOSTDIME Internet Ltda- ME, promovesse a “retirada do ar”/suspensão da continuidade da página eletrônica “http://www.agiotaseguro.com.br”, da hospedagem da empresa GENILDO NUNES DE JESUS- MEI, o que deveria ser realizado mediante intimação pessoal, para cumprimento da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ; d) que a empresa “Google Brasil Internet Ltda”, mediante intimação pessoal, por mandado, promovendo a imediata desativação da conta de email: [email protected], além de determinar a citação dos réus (id nº 6652138).
Foi certificada a inclusão das rés Google Brasil Internet Ltda e JUCESP, no polo passivo da ação (id nº 7020141). Juntada de ofício-resposta da JUCESP, sob o Id nº 7585126, e da Delegacia da Receita Federal do Brasil, sob o Id nº 8344151. A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP apresentou contestação (id nº 8455746). Arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, aduzindo que, quem deveria figurar no polo passivo dessa demanda é exclusivamente a União Federal, responsável pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, tendo em vista que a Junta Comercial não tem como monitorar o processo de abertura dessas empresas.
Arguiu, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que, sob a roupagem de ver reconhecida relação jurídica, em verdade, pretende a autora a declaração de fato, o que é inadmissível no direito processual vigente (CPC, art. 19). Também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Junta Comercial, na atividade registrária, age em razão de interesse alheio e não próprio, imparcialmente.
E que isso quer dizer que o autor deve mover ação visando o reconhecimento de falsidade documental em face da empresa, e a anulação do contrato, após comprovada a falsidade documental (através de competente perícia grafotécnica, visando apuração de falsidade de assinatura lançada no instrumento, societário). Que, caso seja decretada judicialmente a anulação do ato, ao órgão do Estado cumpre executar a decisão judicial, revelando a absoluta irrelevância de sua presença na lide.
Assinalou que, no caso, a lei confere à Junta Comercial competência para apenas para o exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, sendo que, nesse sentido dispõe o art. 40 da Lei nº 8.934/94. Aduziu que o dano moral não pode ser imposto contra a ré, mas somente contra o verdadeiro causador do dano, qual seja, a pessoa que efetivamente fez uso do nome do autor e abriu a empresa individual de forma fraudulenta.
Que não há conduta omissiva ou negligente da ré para o acontecimento do evento, tendo a requerida meramente recepcionado o pedido de terceiro para inscrição e abertura da empresa individual, inclusive porque a constituição de uma sociedade é feita por meio da via eletrônica, ou seja, portal do empreendedor, como se infere da contestação, por meio do qual o próprio interessado preenche os campos necessários e promove o requerimento de inscrição.
Pugnou pela improcedência do pedidos. A corré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação (Id nº 8458755). Aduziu que o “Gmail” é um serviço gratuito de e-mail, criado pela Google, no ano de 2004. Que, para o acesso ao “Gmail” é necessária a criação de uma conta Google, que exige o fornecimento de nome, endereço de e-mail e de uma senha, para proteger a conta contra acessos não autorizados.
Informou que, ao criar uma conta no “Gmail”, o usuário aceita e contrata com a Google os Termos de Serviço da Google ou Termos Universais, em que constam uma série de informações e recomendações de segurança, assim como o compromisso assumido pelo usuário com obrigações perante o provedor de correio eletrônico. Tais termos esclarecem as circunstâncias da proteção de informações fornecidas pelos usuários e as situações em que tais informações poderão ser compartilhadas com terceiros (exceções).
Destaca-se, desde já, que para cadastro na “Conta Google” não é necessário inserir dados como o número do CPF ou do documento de Identidade (R.G.), mas apenas o nome completo (que pode não ser o verdadeiro), e-mail e senha que são criados no momento de criação da “Conta Google”. Mesmo com a Nova Política de Privacidade dos produtos da Google, a qual teve início a partir de 19 de agosto de 2015, a proteção da privacidade dos dados do usuário permanece igual.
Discorreu sobre a privacidade das informações dos uisuários do “Gmail” e do pedido de exclusão da conta impugnada. Que, para a criação de uma conta do Google, o usuário necessita apenas informar o nome, sexo e data de nascimento (dados que podem não ser verdadeiros), escolher um nome de usuário e uma senha. Além, é claro, de aceitar os Termos de Serviço e a Política de Privacidade do Google. Que, entretanto, é importante destacar que não se exige do usuário informações pessoais, tais como RG, CPF, endereço, entre outros, e isto por uma razão bastante simples, pois, considerando que o cadastro é realizado online, a Google não teria meios de checar imediatamente os dados pessoais.
E caso houvesse esse nível de exigência, o próprio serviço restaria inviabilizado, diante do dinamismo e velocidade próprios e inerentes à internet. Mas que, de qualquer maneira, é imperioso deixar claro que apesar de a Google não exigir dados pessoais, isso não significa que seus usuários poderiam se valer do anonimato para transitar livremente pelo mundo virtual, uma vez que a Google possui os registros de IP, que permitem a identificação do usuário.
Os dados dos usuários de contas de e-mail são privados e, consequentemente, sigilosos, em consonância com o preceito constitucional estabelecido em seu art. 5°, inciso
XII. Que, ademais, a própria Lei nº 12.965/2014, conhecida como o Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dispõe acerca da proteção de dados, e que, dessa forma, deve ressaltar-se que nem mesmo os funcionários da Google possuem ciência de quem realmente está por trás desse endereço de e-mail, não podendo se permitir que o autor requeira a exclusão de um endereço de terceiro, já que o mesmo aduz que referida conta não é sua.
Pontuou que, ademais, foi verificado que não há violação dos termos de serviço do uso do email, tampouco foi reportado uso de spam. E que, assim, quanto à Google, considerando-se que o autor apenas requereu a desativação da conta de e-mail [email protected], importa observar que aparentemente este pleito não faz parte da lide, pois ainda não houve, de fato, uma investigação para apurar quem são realmente os envolvidos no alegado golpe e quem é o verdadeiro titular de tal conta de e-mail, até mesmo porque o autor sequer juntou documentos comprovando o uso indevido da referida conta.
Pontou que, eventual remoção da conta, por si só, afigura-se medida demasiadamente drástica, levando-se em conta que a finalidade principal aqui almejada é a desconstituição da empresa supostamente criada em nome do autor pela financeira por ele contratada. Que, até mesmo porque a simples exclusão do e-mail não impedirá que eventuais golpistas continuem praticando outros golpes em nome do autor com outras contas que possam vir a criar.
Destacou que, inclusive, no site indicado pelo Autor já estão se utilizando de outro e-mail. Pontuou que não é equivocado afirmar que a cessação das atividades da aludida conta pode causar prejuízos a terceiros ausentes na demanda. Que há a possibilidade do referido e-mail pertencer a um determinado usuário, que o utiliza de forma lícita e, ao mesmo tempo, protesta contra o autor. E que, por essa razão é que se afirma que o deferimento da pretensão autoral poderia trazer consequências irreversíveis, em prejuízo de terceiro estranho à lide, diante da possibilidade de vir a perder definitivamente documentos importantes, como fotografias, trabalhos, projetos, e-mails contendo oferta de trabalho etc., os quais normalmente são armazenados em e-mails, uma vez que a exclusão é definitiva.
Pugnou pela improcedência da ação. A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão concessiva de tutela provisória de urgência, o qual foi distribuído, perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o nº 5011536-68.2018.403.0000, e formulou pedido de reconsideração (id nº 8481501). A União Federal/Fazenda Nacional requereu a intimação/citação da AGU/PRU 3ª Região, em face da matéria tratada não se referir a questão fiscal (id nº 8562942).
Juntada aos autos da Carta Precatória nº 38/2018, com ato negativo de citação da empresa HOSTDIME Internet Ltda (id nº 8708460). A parte autora informou o novo endereço para citação da corré HOSTDIME Internet Ltda Me, na cidade de João Pessoa-PB (Id nº 8947902). A corré GOOGLE Brasil Internet Ltda informou o cumprimento da tutela de urgência, com a suspensão da conta de e-mail impugnada, a saber: [email protected] (id nº 11917827).
Foi proferido despacho, que determinou a citação da corré HOSTDIME no novo endereço fornecido pelo autor (Id nº 17392178). A parte autora requereu a citação da União Federal por meio da AGU (id nº 18026020). Juntada de novo instrumento de Procuração, pela parte autora (Id nº 27169734), e, em seguida, da comunicação de revogação de mandato (Id nº 27321430). Foi proferido despacho, que determinou a citação da União Federal, por meio da AGU, e a citação da corré HOSTDIME no endereço informado, mediante expedição de Carta Precatória à Subseção Judiciária de João Pessoa-PB (id nº 42092332).
A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (Id nº 43052497). Aduziu que a pretensão indenizatória apresentada em face do ente público federal não merece prosperar, haja vista os fatos narrados pela parte interessada. Que a responsabilização pelos prejuízos morais e/ou materiais narrados é exclusiva dos corréus. E que não há no bojo da petição inicial nenhum apontamento analítico que implique a ação ou omissão da RFB, com o fim de causar prejuízo à parte autora.
Que, dessa forma, não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, sendo, pois, improcedente o pedido. Acentuou que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, mesmo na seara do dano moral, e que é necessária a demonstração dos elementos que caracterizam o dano, a exemplo da ação/omissão, nexo de causalidade e resultado. E que, assim, são improcedentes, pois, o pedidos. Eventualmente, impugna o valor reclamado, haja vista ser excessivo.
A corré HOSTDIME INTERNET LTDA ME apresentou contestação (id nº 52754503). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não é uma empresa de Data Center, sendo um provedor de estrutural, e não um provedor de acesso, explicitando os conceitos em questão. Pontuou que o entendimento dessa distinção é essencial, tendo inclusive tratamento diverso pelo Marco Civil da Internet, uma vez que o mesmo não aborda especificamente o caso dos provedores de estrutura, pois os usuários finais deste serviço não têm relação jurídica alguma com a empresa fornecedora, diferentemente dos provedores de acesso.
Que, entendido o caráter real da empresa ora ré, suas principais atividades são os seguintes serviços: hospedagem de sites, Serviço Colocation, Revenda de Hospedagem, disponibilização de Servidores VPS, Servidores Dedicados, Registros de domínios e Streaming de Áudio. Que, no caso em questão, o serviço contratado pela WebLink Hospedagem de Sites Ltda, empresa situada em Santa Catarina, e cliente direto da ré é o Serviço Colocation, que é a alocação de equipamentos de propriedade do cliente, na infraestrutura Hostdime).
Assinalou que o serviço de Colocation é o serviço em que o cliente já possui sua máquina (servidor dedicado) e precisa apenas da infraestrutura do Data Center/Hostdime (redundância de energia, elétrica, segurança, redundância de interne, entre outros). Que, nessa modalidade, a HostDime não tem acesso aos sistemas que estão dentro do servidor/computador, pois este pertence unicamente e exclusivamente ao cliente, não havendo qualquer gerencia dos dados ali contidos, sendo o cliente o responsável por qualquer tipo de intervenção ou suporte.
Pontuou que vale salientar que o acesso ao computador/servidor de propriedade do cliente se dá via acesso remoto, ou seja, a máquina está no Data Center da ré e é de propriedade particular do cliente, sendo o acesso aos dados ali contidos realizados apenas pelo proprietário da máquina, de forma direta e virtual, pelo seu computador pessoal de qualquer parte do mundo. Esclareceu que, nesses casos de contratação de serviço Colocation, tendo em vista que a máquina é de propriedade do cliente e o promovido apenas aluga o espaço, o cliente possui o gerenciamento total e exclusivo do ambiente (computador/servidor), impossibilitando assim qualquer interferência ou acesso lógico ao servidor (computador) por parte da HostDime.com, tirando todo e qualquer controle da hospedagem de todos os dados presentes no equipamento por parte da ré, o que possibilita ao cliente (neste caso, WebLink Hospedagem de Sites Ltda) a comercialização da hospedagem a terceiros, como ocorreu no caso dos autos.
Aduziu que é tão verdade que a empresa contestante ao tomar ciência da presente ação, uma vez que não possui acesso aos dados do servidor particular de seu cliente, tentou acessar o link em questão, qual seja, http: “//www.agiotaseguro.com.br/”, verificou que este encontra-se fora do ar. Informou, ainda, que o autor da fraude realizou a compra da hospedagem do site (http://www.agiotaseguro.com.br/) à WebLink Hospedagem de Sites LTDA; no entanto, o indivíduo pode não ter renovado o serviço com a WebLink ou não mais utiliza do serviço da WebLink.
Contudo, que tudo isso só pode ser esclarecido pela empresa que possui os dados do fraudador, repita-se, uma vez que a promovida apenas aluga o espaço do Data Center ao WebLink (proprietário da máquina e dados ali presentes). Pugnou, assim, pelo acolhimento de sua ilegitimidade passiva, apresentando, ainda, Impugnação à Justiça Gratuita, argumentando que o autor precisa comprovar documentalmente sua condição de hipossuficiente.
Aduziu, ainda, ter havido a perda do objeto da ação, uma vez que a ré não possui qualquer acesso ou responsabilidade sobre os dados armazenados na máquina de propriedade particular e exclusiva do seu cliente – possuidor dos dados do fraudador – sendo o serviço prestado pela ré apenas um tipo de aluguel do espaço físico que guarda o computador/servidor do seu cliente. No mérito, aduziuu que é nítido que, quando a Hostdime recebeu a máquina da empresa cliente, esta armazenava, armazenou e continua armazenado dados que não se conhece ou se tem acesso, sendo de total responsabilidade da WebLink Hospedagem de Sites LTDA, tendo revendeu o serviço de hospedagem para outrem, e esta contestante não tinha qualquer conhecimento da existência do conteúdo do site, nem mesmo dos dados cadastrais de sua titular.
Portanto, fica demonstrada a inviabilidade de responsabilização da promovida, pois o real detentor das políticas de registro de logs é seu cliente WebLink Hospedagem de Sites LTDA. Pugnou pelo reconhecimento da preliminar, e a revogação do benefício da justiça gratuita, e, caso apreciado o mérito, a improcedência dos pedidos. A corré HOSTDIME requereu a juntada de contrato celebrado com a cliente, complementando a defesa apresentada no Id nº 52754503 (id nº 52938121).
Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da parte autora sobre a contestação (id nº 12333051). Manifestações da parte autora sobre a contestação da Junta Comercial do Estado de São Paulo (id nº 149615690), sobre a contestação da ré Google Brasil Internet Ltda (id nº 149621407), sobre a contestação da União Federal (id nº 149624467), e sobre a contestação da ré Hostdime Internet Ltda Me (id nº 149624496). .Foi proferido despacho, que determinou a intimação das partes, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias (Id nº 253760105).
A União Federal manifestou-se, informando abster-se do pedido de provas, reiterando os termos da contestação (Id nº 254059292). A parte autora informou que os documentos que instruíram o feito são suficientes para demonstrar o alegado, e que concorda com o julgamento antecipado da lide (Id nº 25451129). A Junta Comercial do Estado de São Paulo informou não pretender produzir mais provas, aduzindo que cabe à parte autora o ônus de comprovar suas alegações (Id nº 255569647).
Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e, embora se trate de matéria de fato e de direito, dispensaram as partes a produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, apreciando, inicialmente, as preliminares arguidas pelos réus. PRELIMINARES: I-Impossibilidade Jurídica do Pedido (JUCESP) Aduz a JUCESP que, sob a roupagem de ver reconhecida relação jurídica, em verdade, pretende o autor a declaração de fato, o que é inadmissível no direito processual vigente (CPC, art. 19).
Sem razão, todavia. Observo que o pedido é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nga que fatos como os alegados pelo autor possam gerar direitos. No caso em tela, os pedidos do autor encontram guarida no ordenamento jurídico, notadamente, a alegação de nulidade de constituição da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, em face do uso fraudulento de seus dados, e o correlato pedido de reconhecimento do dever de ser indenizado, em face da eventual desídia dos entes responsáveis pelos registros de empresa.
II- Perda de Objeto da ação (HOSTDIME) Aduz a corré HOSTDIME INTERNET LTDA ME que houve a perda do objeto da ação, uma vez que não possui qualquer acesso ou responsabilidade sobre os dados armazenados na máquina de propriedade particular e exclusiva do seu cliente – possuidor dos dados do fraudador – sendo o serviço prestado pela ré apenas um tipo de aluguel do espaço físico que guarda o computador/servidor do seu cliente.
Rejeito a preliminar em questão. Observo que a perda do objeto somente é possível quando desaparece o interesse de agir, ou o julgamento do mérito, torna-se inútil ou inadequado para a parte autora. O fato de a ré HOSTDIME não possuir acesso sobre os dados armazenados na máquina particular e exclusiva de sua cliente, terceiro que não integra a relação jurídica, não faz com que a parte autora não mais tenha interesse em obter o provimento jurisdicional almejado, de obter a suspensão do site “httpo://www.agiotaseguro.com.br”, eis que, referido interesse continua a existir, ante a alegação do autor de que foi vítima de fraude, entre as quais, da criação de página falsa na internet, para obter vantagem das pessoas, de forma que obter a a suspensão da referida página afigura-se medida útil e necessária para o objeto da ação.
III- Ilegitimidade Passiva (JUCESP) Aduz a JUCESP a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Junta Comercial, na atividade registrária, age em razão de interesse alheio, e não próprio, imparcialmente. E que isso quer dizer que o autor deve mover ação visando o reconhecimento de falsidade documental em face da empresa, e a anulação do contrato, após comprovada a falsidade documental (através de competente perícia grafotécnica, visando apuração de falsidade de assinatura lançada no instrumento, societário).
Que, caso seja decretada judicialmente a anulação do ato, ao órgão do Estado cumpre executar a decisão judicial, revelando a absoluta irrelevância de sua presença na lide. Assinalou que, no caso, a lei confere à Junta Comercial competência para apenas efetuar o exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, sendo que, nesse sentido dispõe o art. 40 da Lei nº 8.934/94. Aduziu que o dano moral não pode ser imposto contra a ré, mas somente contra o verdadeiro causador do dano, qual seja, a pessoa que efetivamente fez uso do nome do autor e abriu a empresa individual de forma fraudulenta.
Sem razão, todavia. Observo que, no presente feito, discute-se a validade ou regularidade dos atos administrativos de registros de comércio da microempresa “GENILDO NUNES DE JESUS ME”, constituída, nos termos da inicial, de forma fraudulenta em nome do autor, perante a JUCESP, órgão estadual que exerce função de natureza delegada do órgão público federal (DNRC), integrante da Administração Pública Direta.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE COMÉRCIO. AS JUNTAS COMERCIAIS ESTÃO, ADMINISTRATIVAMENTE, SUBORDINADAS AOS ESTADOS, MAS AS FUNÇÕES POR ELAS EXERCIDAS SÃO DE NATUREZA FEDERAL. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Londrina - SJ/SP. (STJ, CC 43.225/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006 p. 425) Observo que as Juntas Comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), nos termos da Lei nº 8.934/94, órgão público federal vinculado, atualmente, ao Ministério da Economia.
Com efeito, na descentralização administrativa, o órgão público central transfere apenas a execução do serviço público (delegado) ao destinatário e não a titularidade, como se dá nos casos de outorga. Nos casos de registro de microempresa, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento dos empresários e de pessoa jurídica de pequeno porte, nos moldes de seu art. 2º, III e §7º.
Por sua vez, a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, editada pelo CGSIM (Comitê para Gestão da Rede nacional para Simplificação do Registro eda Legalização de Empresas e Negócios), estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo governo federal, senão vejamos: (...) “Art. 1 º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.” No caso, constando o autor como titular da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS ME”, na base de dados da Receita Federal, e com número de inscrição válido perante o Portal do Empreendedor, da JUCESP (NIRE Nº 35-8.24550365-5), de rigor vislumbrar-se a necessidade de análise de eventual omissão da JUCESP em adotar providência fiscalizatória e normalizadora, na realização do registro em questão, considerando os valores e princípios albergados na Constituição, em especial o da eficiência e o da moralidade pública (art. 37, caput), não podendo a ré esquivar-se de cumprir sua função de procurar regularizar a situação.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESVINCULAÇÃO DO NOME E CPF. FIRMA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA FÍSICA. DESCONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. LAUDO TÉCNICO DE EXAME DOCUMENTOSCÓPICO.
I - Através do laudo técnico de experto criminal federal constante dos autos, restou evidenciado que são inautênticos os lançamentos manuscritos (à guisa das assinaturas existentes) nos documentos intitulados Declaração Individual e Ficha de Inscrição do Estabelecimento - Sede, arquivados na Junta Comercial do Estado do Ceará, comprovando que a parte autora foi vítima de utilização indevida do seu nome e do número de seu CPF, quando da abertura de firma individual constituída em seu nome, com nome fantasia "Depósito Enedina".
II - A desvinculação do CPF da autora do CNPJ da referida firma individual constituída a sua revelia, bem como a regularização da situação cadastral da pessoa física, bem como a promoção das medidas necessárias à desconstituição da referida empresa está atrelada à proteção ao nome de uma cidadã que esta sendo prejudicada diante de ação fraudulenta e de estelionatário. Precedente desta Egrégia Corte: AC 446360, DJE 17/09/2009, Desembargador Federal José Maria Lucena.
III - Não seria justo exigir que a autora permanecesse com o seu nome e a sua inscrição no CPF vinculada a empresa irregularmente constituída. Ainda mais quando esta se apresenta como "instrumento" para um criminoso prosseguir aplicando seus golpes na sociedade. Permitir tal situação implicaria no reconhecimento da indiferença do Poder Público com a vítima do crime e, conseqüentemente, significaria um respaldo tácito para o estelionatário continuar a usufruir dos seus atos ilícitos. (Grifei)
IV - Remessa oficial improvida.(REO 200881000054740, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::30/06/2011 - Página::601.) Por tais motivos, vislumbra-se não só o interesse público federal nesta demanda, como a legitimidade da JUCESP ( e da União Federal), a quem cabem exercer o papel fiscalizador dos registros, para responder por eventuais ofensas diretas a tais serviços públicos.
IV- Ilegitimidade Passiva (HOSTDIME) Aduz a ré Hostdime Internet Ltda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por ser empresa de Data Center, sendo um provedor estrutural, e não de acesso, não tendo relação alguma com a empresa para a qual prestou serviço de “Colocation”, revenda de hospedagem, a saber, a empresa “WebLink Hospedagem de Sites Ltda”, que teria efetuado tal colocação, que não tem acesso aos sistemas que estão dentro do servidor/computador da cliente, pois este pertence unicamente e exclusivamente a esse cliente, não havendo qualquer gerência dos dados ali contidos, sendo o cliente o responsável por qualquer tipo de intervenção ou suporte.
Rejeito a preliminar em questão. Observo que o termo “Provedor”, na área de Tecnologia da Informação engloba dois serviços relacionados ao acesso web (conferir in: https://www.previsa.com.br/qual-a-diferenca-entre-provedor-e-servidor/, acesso em 22/02/2023). Um deles, o Internet Service Provider (ISP) – provedor de acesso à internet, - nome técnico dado às operadoras de telecomunicação responsáveis por intermediar a autenticação do usuário no servidor e distribuir o sinal de internet.
E também são provedoras de internet as empresas que oferecem serviço de hospedagem de site, cuja função é, basicamente armazenar todos os dados de um portal para que fiquem disponíveis e atualizados a qualquer pessoa que acesse o endereço daquele site. Para efeito de comparação, pode-se dizer que o site é o escritório da empresa; já o provedor é a imobiliária que alugou a sala, o que significa que não é possível existir um endereço, seja físico ou virtual, se não houver um local para se instalar.
No caso em tela, sustenta a ré que é uma empresa de Data Center, sendo um provedor estrutura1, e não um provedor de acesso, que seria a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet, bastando a conexão aos terminais. Sustenta a ré que tal serviço foi contratado pela empresa WEBlink Hospedagem de Sites Ltda, que teria contratado o serviço de “Collocation” (alocação de equipamentos de propriedade daquela cliente, na infraestrutura da Hostdime (id nº 52754503).
E que nessa modalidade, a HostDime não tem acesso aos sistemas que estão dentro do servidor/computador, pois este pertence unicamente e exclusivamente ao cliente, não havendo qualquer gerencia dos dados ali contidos, sendo o cliente o responsável por qualquer tipo de intervenção ou suporte. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a ré HOSTDIME juntou aos autos apenas uma minuta (em branco) de um suposto contrato que teria sido assinado entre ela (HOSTDIME, nome fantasia de DIMENOC SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA), e a empresa contratante em questão (Weblink), juntado sob o Id nº 52938129.
Além de não apresentar sequer a qualificação da suposta contratante, eis que a minuta se apresenta como mero documento modelo, em branco, não se tratando, efetivamente, de contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a alegação da ré HOSTDIME, não encontra guarida nos termos do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 21, que prevê a responsabilização subsidiária de provedor de aplicações de internet, que disponibilize conteúdo gerado por terceiros, em caso de violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Observo, ainda, que, o direito à guarda dos registros dos dados pessoais e de conteúdo de comunicações privadas, devem preservar a intimidade, vida privada, honra e parte das partes, direta ou indiretamente envolvidas, verbis: (...) Art.
10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art.
11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. § 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) § 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. § 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. § 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo. (...) Nesses termos, considerando que a minuta em branco, de contrato, supostamente celebrado pela corré HOSTDIME Internet Ltda Me não se presta para o fim de exonerar a ré da obrigação de ter atuado enquanto provedora de internet de hospedagem, com responsabilidade subsidiária, no caso, ainda que não tenha gerado o conteúdo diretamente disponibilizado pela alegada empresa terceira “Weblink”, verifica-se que, diante da ausência da efetiva realização da hospedagem, incide, no caso, a regra da responsabilização subsidiária da provedora de internet manifesta, que permitiu a criação e manutenção do site http://www.agiotaseguro.com.br, utilizado pelos fraudadores, com os dados do autor.
Embora a página em questão, ao tempo da consulta juntada pela ré HOSTDIME não mais estivesse no ar (id nº 52754503), tal fato não elide a responsabilidade subsidiária da ré, pela hospedagem da suposta locatária, considerando o uso indevido de dados do autor para a criação de página fraudulenta de crédito.
V- Impugnação à Justiça Gratuita Impugnou a ré HOSTDIME o benefício de justiça gratuita concedida ao autor, aduzindo que o requerente não demonstrou sua condição de hipossuficiente. Inicialmente, observo que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita.
E, nos termos do §3º, do artigo 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que o §2º, do aludido dispositivo legal dispõe que: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, verifica-se que o autor juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho, na qual consta que trabalha como empregado, desde 02/05/2014, na empresa “SERV Nova Serviços Ltda”, na função de “controlador de acesso”, juntando cópia de seu hollerith, do mês de dez/2017, em que consta a remuneração bruta, de R$ 2.037,79 (dois mil, trinta e sete reais e setenta e nove centavos), observando-se que, em tal demonstrativo, houve a inclusão de férias, 1/3 de férias, verbas não previstas nos demais meses (id nº 5013618), de forma que não elidida a presunção de hipossuficiência em questão.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 12/04/2019) E: “Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois ‘a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp nº 1.196.941/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011)” (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 626.487/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/4/2015, DJe de 7/5/2015). MÉRITO I-Da Responsabilidade Civil do Estado Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. Observo que, nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO DE PASSEIO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA RODOVIA. BURACO QUE PROVOCOU A SAÍDA DE VEÍCULO PARA A PISTA CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR DE FRENTE COM CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DO DNIT ATESTADA POR PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS DANOS MORAIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. SUGESTÃO DA PARTE AO JUÍZO.
1. A atual Constituição Federal, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte é que de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, estabelecendo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...). (TRF-4 - AC: 50017698220154047016 PR 5001769-82.2015.4.04.7016, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) Dessa forma, tanto as ações comissivas como as omissivas das pessoas jurídicas de direito público requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompem este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
II- CASO SUB JUDICE No presente caso, da leitura da inicial e dos documentos juntados aos autos, aduz o autor que foi vítima de fraude, ao solicitar empréstimo junto a uma empresa de nome “Financeira Line Credit Exchange”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o suposto atendente da empresa teria dito que o autor obteria o valor desejado após a realização de um depósito em uma conta bancária informada, no valor de R$ 1.080,17 ( mil e oitenta reais e dezessete centavos).
Informa o autor que o depósito da quantia almejada, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não foi efetivado, e, ao tentar novo contato com a empresa, lhe teria sido dito que haveria necessidade de depositar, ainda, outra importância, de igual montante, para obter o empréstimo, momento em que o autor, desconfiado, ao dirigir-se à suposta sede da empresa, constatou que esta não mais existia há mais de 05 (cinco) anos.
Daí em diante relata o requerente que passou a ser vítima de inúmeras situações em que houve uso indevido de seu nome, tanto para aquisição de linhas de telefone celular (Oi, Tim), como para obtenção de cartão de crédito junto a loja Caedu, abertura de empresa (GENILDO NUNES DE JESUS-MEI), e propaganda em página da internet, em que uma suposta empresa, de nome “Agiota Seguro”, aberta com os seus dados, estaria aplicando golpes em outras pessoas, utilizando o nome do autor, e este estaria recebendo, inclusive, ameaças, em face de haverem descoberto seus dados.
Pois bem. Muito embora o autor não mencione na inicial se chegou a deixar documentos pessoais com alguma pessoa da suposta empresa financeira fantasma, para a qual, em tese, teria efetuado o depósito no valor de R$ 1.080,17 (mil e oitenta reais e dezessete centavos), para obter o empréstimo almejado, ou mesmo se sofreu a perda/extravio de documentos pessoais, que possivelmente teriam sido utilizados por terceiros, de modo a caracterizar sua situação de vítima de golpistas, verifica-se que, conforme documento sob o Id nº 5013568 (fl.09), que houve a abertura da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, CNPJ nº 28.***.***/0001-23, com data de início em 31/07/17, NIRE 35-8-2455036-5, que opera sob o nome de fantasia “Agiota Seguro”, com suposto endereço na Praça João Mendes, nº
11- Centro-SP, utilizando-se os dados do autor. O autor informa que não é empresário, e que é funcionário em uma empresa de transporte, o que é possível verificar-se a partir de sua Carteira de Trabalho, juntada sob o Id nº 5013610 (fl.15), na qual foi admitido desde maio/2014, na função de controlador de acesso. Assim, verifica-se que o autor, no suposto mês de abertura da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS ME”, em 31/07/17 era empregado da empresa de transporte e não microempresário.
Muito embora o autor não tenha juntado cópia do eventual depósito efetuado junto à empresa financeira, que teria prometido o crédito, juntou aos autos outros documentos alusivos à utilização indevida de seus dados, e referentes às providências que teria adotado, para obstar o uso indevido de seus dados, como a informação dos números dos protocolos junto às empresas OI e CLARO, para cancelamento das linhas contratadas em seu nome (protocolo Oi: 2018624656809, cancelamento de linha; protocolos Claro: 2017859498478 e 2018211638334, cancelamento de linha, id nº 5411666).
Verifica-se, a corroborar a versão de ter sido vítima de fraude, com o uso de seus dados pessoais, que o autor lavrou três Boletins de Ocorrência, que foram juntados aos autos, sendo o primeiro lavrado em 11/05/17, no 16º DP, noticiando a ocorrência, em 10/05/17, do estelionato sofrido em relação à suposta empresa de agiotagem, para obtenção do valor de R$ 20.000,00 (Id nº 5013633, fl.21), além dos demais boletins, um lavrado em 18/10/17, sob o nº 2216/17, referente a outro estelionato, relativo ao recebimento de duas contas de telefone celular pós pago, e outro, lavrado em 06/11/17, reportando-se a ocorrência havida em 03/11/17, igualmente relativa a estelionato pelo recebimento de fatura para pagamento na rede de lojas Caedu, da qual o autor nunca teria feito cartão.
Aduz a União Federal que o autor não logrou demonstrar o nexo causal, com a respectiva demonstração da responsabilidade da União. Igualmente, a JUCESP, aduz que, embora não conste registro formal de abertura de sociedade, houve o registro da empresa no “Portal Empreendedor”, mas que tal ato constitiu-se como mero procedimento regular, eis que a JUCESP apenas teria atuado de forma a cumprir as formalidades da lei, observando os requisitos formais exigidos.
No ponto, tenho que, aos réus, não assiste razão. Nos termos da a Lei Complementar nº 123/2006, observo que o processo de abertura, registro, alteração e baixa de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP), bem como, qualquer exigência para o início do seu funcionamento devem ter trâmite simplificado e, preferencialmente, eletrônico, nos moldes do seu artigo 4º, §1º e I, abaixo transcritos: (...) “Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; (...)” Para disciplinar o procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, o CGSIM editou a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, por meio da qual estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, dispensando o uso de formulários, papel e aposição de assinaturas, verbis: (...) Art. 3º O processo de registro, alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes específicas:
I - constituir-se a implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas Comerciais;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração, licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas;
VI - não haver custos para o MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII - possibilitar o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório; e
VIII - disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.” (...) Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos, que a inscrição na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP - e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ocorre de forma imediata, mediante a manifestação de concordância do microempresário, por meio eletrônico, com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório.
Embora o procedimento tenha sido criado para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, de fato, fato é que, tal sistemática dá margem a ocorrência de fraudes, tal como a verificada na espécie, na medida em que a sistemática é realizada totalmente, em ambiente virtual, por meio do Portal do Empreendedor, o qual, por sua vez, somente requer o preenchimento de dados no sistema eletrônico, não sendo necessário, sequer, a exigência de assinaturas ou o envio de cópia de documentos que comprovem a autenticidade do empresário.
Portanto, tal sistema, em que pese suas funcionalidades, não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica, tal como ocorreu no caso. Efetivamente, vislumbra-se, dada a omissão na verificação dos documentos, como seria de se esperar, em caso de abertura de empresa, que houve falha na prestação de serviços, tanto por parte da União Federal, por meio da Receita Federal do Brasil, que permitiu a abertura de empresa, com CNPJ, quanto da JUCESP, que, pelo mesmo modo, permitiu a criação de pessoa jurídica, com NIRE próprio, por meio do Portal do Empreendedor.
De rigor, assim, a responsabilização de tais entes, pelo uso indevido dos dados do autor, eis que, no caso, sequer se pode falar em falsificação direta, porquanto os documentos do autor foram usados de forma fraudulenta, sem que as autoridades efetivassem a necessária fiscalização da documentação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa.
2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica.
3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide.
4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado. (TRF4, AC 5000887-62.2016.4.04.7218, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018). In casu, a microempresa somente foi aberta em nome do autor porque a sistemática idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal no site do Portal do Empreendedor foi falha em garantir a segurança.
Bastou que terceiros conhecessem os dados pessoais do autor para obter inscrição no CNPJ e, assim, constituir uma pessoa jurídica em seu nome, o que é inadmissível. Conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual é evidenciada a responsabilidade objetiva da União e, assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CNPJ. FRAUDE DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. – (...) Diz que se dirigiu até a Receita Federal e verificou que de fato havia um CNPJ em seu nome desde 26/01/2012, cujo cadastro havia sido feito pela internet, como empreendedor individual. Afirma que nunca fez esse tipo de inscrição e não autorizou qualquer pessoa a realizar tal tipo de procedimento em seu nome e que, tão logo soube do ocorrido, fez registrar boletim de ocorrência.
Aduz que tanto a Receita Federal quanto a Junta Comercial informaram que somente poderiam fazer o cancelamento do CNPJ por intermédio do Judiciário. - Conforme se verificou no conjunto probatório, o procedimento para a abertura do Cadastro de Microempreendedor Individual-MEI é realizado em sistema virtual e apresenta falhas, possibilitando que uma pessoa, conhecendo os dados pessoais de outra, proceda à abertura de CNPJ não verdadeiro.
Restou comprovada a negligência da União porque, fosse adotado um mínimo de conferência no tocante aos dados informados, certamente não teria sido aberta a empresa em nome da autora. - Apelo provido. (TRF-3 - AC: 00023534720124036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017) Insta ressaltar que a responsabilidade civil de terceiro, pela fraude perpetrada, não afasta a responsabilidade civil da União e da JUCESP, pois a participação no evento danoso decorre do gerenciamento, fiscalização e administração do serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento do microempresário.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela União não conhecida: os pedidos referentes à declaração de inexistência e consequente desconstituição da empresa foram extintos sem exame do mérito, justamente porque reconhecidos administrativamente. - No mérito, o pedido de danos morais é procedente. Consta nos autos que, em 24 de maio de 2016, a autora foi surpreendida ao tentar adquirir um automóvel e ser informada pelo vendedor de que seu CPF estava vinculado a empresa com débitos comerciais na praça. - A prova documental carreada aos autos demostra que houve a constituição fraudulenta de empresa em nome da autora.
Tanto que, por intermédio de Ato Declaratório publicado em 24/06/2016, a Receita Federal do Brasil declarou a nulidade da inscrição no CNPJ da empresa, com efeitos a partir de 14/10/2013 (ID 923340). Ressalto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - É evidente que a autora foi vítima de fraudes perpetradas por terceiros e quanto a isso não há discussão.
No entanto, a responsabilidade da União está presente na administração e fiscalização do procedimento que permite a abertura do MEI. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Apelação da União parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. (TRF3, ApCiv 5000194-82.2017.4.03.6115, Rel.
Des. Federal MÔNICA NOBRE, QUARTA TURMA, J. 08/11/2019, DJe 14/11/2019) Logo, a negligência da União Federal, e da JUCESP, aliada à sistemática simplificada e despida de certificação digital ou outro elemento de segurança da informação, contribuíram para a configuração da fraude perpetrada na constituição de MEI em desfavor da parte autora. No ponto, muito embora os demais pedidos, correlatos à suspensão do CNPJ da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS MEI” tenham sido necessários, a fim de dar efetividade à tutela provisória de urgência, como, o pedido de retirada do ar da página eletrônica http://www.agiotaseguro.com.br, em face da provedora de internet HOSTDIME INTERNET LTDA, bem, como, o pedido de desativação da conta de e-mail [email protected], junto à empresa Google, fato é que referidas empresas não podem ser responsabilizadas diretamente pelo uso indevido dos dados do autor, uma vez que somente puderam os fraudadores realizar tais procedimentos, tanto com a abertura de site na provedora de internet, quanto com a criação de e-mail de perfil falso, na empresa Google, após a criação fraudulenta da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS -MEI”, por força da falha fiscalizatória, tanto da União Federal, quanto da JUCESP.
Efetivamente, somente após a criação da falsa empresa, e já munidos dos documentos públicos falsos, tanto perante a Receita Federal, quanto perante a JUCESP é que os fraudadores, de forma cômoda, puderam abrir página na internet, criar e-mails, solicitar linhas telefônicas (OI, CLARO), efetuar compras em fatura de cartão de crédito junto à Loja Caedu, entre outros procedimentos decorrentes da fraude, em nome do autor.
Assim, embora se vislumbre a legitimidade de referidas empresas para figurar no polo passivo da ação, notadamente, da Google, uma vez que esta somente retirou a conta de e-mail, e assim o faz, em caso de fraude, por força de ordem judicial, como no caso, não se vislumbra responsabilidade civil da provedora de internet, HOSTDIME, por eventuais danos morais, por não ter dado causa a tal ocorrência, apenas pela obrigação de retirar o site criado do ar, para o qual opôs resistência.
O mesmo em relação à empresa GOOGLE, eis que criou resistência indevida em excluir a conta de e-mail falsa, criada com os dados extraviados do autor, alegando, inclusive, eventual dano maior com a retirada, o que não restou configurado, considerando que da fraude não pode, em hipótese alguma, nascer obrigações válidas, o mesmo em relação ao cancelamento de conta de e-mail aberta fraudulentamente. Assim, a ação é parcialmente procedente, em relação aos pedidos de cancelamentos da empresa aberta fraudulentamente, em face da União Federal, e Junta Comercial, bem como, em relação à provedora de internet “HOSTDIME”, para exclusão da página da internet fraudulentamente criada (“agiotaseguro.com.br”), quanto, em relação ao GOOGLE, quanto a conta de email criada ([email protected]), não, todavia, em relação ao pedido de danos morais, restritos, unicamente à União Federal e JUCESP.
III- DO DANO MORAL Reconhecido o direito à indenização por dano moral, em face da União Federal e JUCESP, resta delimitar o seu valor. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e, consequentemente, qualquer tentativa de tarifação. Assim, na apuração do quantum devido, deve o julgador, por um lado, compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
Bem por isso, os seguintes aspectos devem ser analisados para a fixação da indenização: a-) condição social do ofensor: in casu, tratam-se os réus de pessoa política (Receita Federal/União Federal/JUCESP), às quais incumbem, no desempenho de suas atribuições, o respeito aos princípios insculpidos na CF, art. 37, caput, especialmente ao da legalidade, veracidade, moralidade, entre outros. b-) viabilidade econômica: b1) do ofensor: a indenização não pode ser tão elevada, a ponto de inviabilizar suas atividades; também não pode ser insignificante, de modo a desestimular a renovação de condutas semelhantes; e b2) do ofendido: a soma deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem propiciar enriquecimento sem causa; c-) grau de culpa; d-) gravidade do dano; e-) reincidência.
In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que o nome do autor foi utilizado como se responsável fosse pela empresa de agiotagem “Agiota Seguros”, conforme mensagem do fraudador com um usuário, em tese, pessoa que iria utilizar os serviços de empréstimo/agiotagem da empresa criada, conforme mensagem via watssap (id nº 5013660), além da menção de pessoa de nome “Italo Daysy”, em página de rede social, que, em 16/08/2017, informou que teria sofrido golpe financeiro, mencionando o nome do autor, e de um terceiro (Daniel Marcelo de Oliveira), expressamente como “estelionatários”, que tentaram obter “R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deveriam ser pagos até “25/08”, além da menção, tanto no aplicativo “Messenger”, de pessoa de nome “Lia”, mencionando que um agiota fazendo empréstimos, estaria usando fotos do autor, dizendo ser o requrente, inclusive, juntando cópia das mensagens (id nº 5013685), verifica-se que o autor veio a ter sua vida privada invadida, de forma que o uso de seus dados, de forma fraudulenta, sem dúvida, causou-lhe inúmeros transtornos, que não são comezinhos do cotidiano, com simples uso de documentos falsos, sem maiores repercussões.
Efetivamente, poderia o autor, inclusive, ser objeto de ameaças pessoais, como diz que sofreu, e que, muito embora, possivelmente tenham ocorrido, não foram registradas nos autos. Forte em tais considerações, e, considerando a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que houve a concessão de tutela provisória de urgência initio litis, de forma a minimizar os transtornos sofridos, entendo adequada a fixação do valor dos danos morais no importe correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus: União Federal e JUCESP, perfazendo o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nesse sentido, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CDA. PROTESTO. INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. À ré é imputada a responsabilidade pelo protesto de dívida em valor maior do que o devido e pelo não cancelamento do protesto após o pagamento do débito.
2. In casu, verifico a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
3. Para configuração da responsabilidade objetiva basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Despicienda a análise da culpa.
4. Analisando os autos, observo que restou amplamente caracterizada a conduta ilícita da ré.
5. A inscrição de débito em divida ativa incorreu de informação errônea disponibilizada pela empresa pagadora: constatei que o erro de fato no preenchimento faz declarações deu-se pela divergência das informações da fonte pagadora, que entregou ao contribuinte Comprovante de Rendimentos com CNPJ da filial e apresentou DIRF com CNPJ da matriz (fls. 92).
6. O autor apresentou defesa administrativa, que foi considerada intempestiva e, desta forma, o débito foi consolidado por meio de inscrição em dívida ativa.
7. A CDA foi protestada e o autor requereu a revisão dos débitos, que foram retificados para R$ 300,08, sem que houvesse qualquer notificação ao autor ou modificação do valor protestado.
8. Mesmo após o pagamento do débito em 27/01/2015 (fls.
45) não foi realizada a exclusão do protesto.
9. Assim, restou comprovado o protesto indevido pela fixação de valor maior do que o devido após a retificação do débito, e, posteriormente, pela manutenção do protesto após o pagamento.
10. Logo, há prova cabal nos autos acerca da conduta da União, do dano suportado pela contribuinte, bem como do nexo de causalidade entre a ação e o resultado, derivando deste contexto a responsabilidade objetiva da demandada.
11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e, consequentemente, qualquer tentativa de tarifação.
12. Assim, na apuração do quantum devido, deve o julgador, por um lado, compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
13. In casu, considerando as circunstâncias fáticas, em especial o protesto de CDA que albergava crédito tributário à maior e, posteriormente, já pago, entendo adequada a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive para desestimular a renovação de condutas semelhantes.
14. No que se refere à verba honorária, em razão de serem a parte autora e a ré parcialmente vencedoras e vencidas, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a aplicação do art. 21, caput, do CPC/73, vigente à época da prolação da r. sentença.
15. Apelações improvidas. (TRF3, AC 00029234320154036114, Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016)
IV-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: i) Declaro nulo o ato jurídico que determinou a abertura da empresa “GENILDO NUNES DE JESUS MEI”, CNPJ nº 28.***.***/0001-23 (nome de fantasia "AGIOTA SEGURO”, determinando o cancelamento do respectivo CNPJ e do NIRE nº 35-8-2455036-4 (id nº 5013568) e de todos os demais atos a ele relacionados. ii) Determino à corré HOSTDIME INTERNET LTDA ME, que promova a retirada definitiva do ar, da página “http://www.agiotaseguro.com.br”, relacionada ao nome da MEI “GENILDO NUNES DE JESUS”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; iii) Determino à ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, que promova a retirada/desativação definitiva da conta de e-mail [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa; iv) Condeno os réus UNIÃO FEDERAL e JUCESP ao pagamento de danos morais, em favor do autor, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada ré, valor a ser atualizado, com juros e correção monetária, a partir da data da presente decisão, nos termos da Súmujla 362, do STJ, e Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/13.
Ratifico a tutela de urgência concedida initio litis.
V- SUCUMBÊNCIA: Decaiu a parte autora em face do pedido de indenização por danos morais, em face da ré Hostdime Internet Ltda Me, e em face do valor pleiteado, igualmente a título de danos morais, em face da União Federal e JUCESP. Nesses termos, em face da sucumbência, parcial e recíproca, condeno os réus UNIÃO FEDERAL e JUCESP ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, os quais arbitro, para cada ré, nos termos do artigo §3º, do artigo 85, c/c os artigos 86 e 87, todos, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais.
Por sua vez, condeno a parte autora, igualmente, em face da sucumbência parcial e recíproca em face da UNIÃO FEDERAL e JUCESP, nos mesmos termos, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor de cada ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das rés em danos morais, valor que deverá permanecer sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Em face da sucumbência da corré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento), igualmente sobre o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, relativamente aos danos morais (R$ 15.000,00 – quinze mil reais). Por fim, em face da sucumbência do autor, em face da corré HOSTDIME INTERNET LTDA, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em face desta ré, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento), igualmente sobre o proveito econômico obtido com a demanda, relativamente aos danos morais (R$ 15.000,00- quinze mil reais), valor que deverá permanecer sob condição suspensiva, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC.
Por sua vez, em face da sucumbência da corré HOSTDIME, em face do pedido de exclusão do site da provedora de internet, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do autor, nos nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, no importe de 10% (dez por cento), igualmente sobre o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, relativamente aos danos morais (R$ 15.000,00- quinze mil reais).
Referidos valores deverão ser atualizados, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013. Custas pelas partes, a serem rateadas pro rata, observada a gratuidade da justiça em favor do autor. Providencie a Secretaria o envio de comunicação eletrônica da presente decisão ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5011536-68.2018.403.0000, id nº 84811503.
Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, oportunamente, com as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS Juíza Federal