PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005791-53.2023.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpõe recurso postulando a reforma da sentença.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Quanto ao mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial (ID 326629551) foi proferido nos seguintes termos: DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s).
Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Depressão-CID=F32. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = há 7 anos, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral ou psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. Verifica-se que a perícia judicial foi clara e conclusiva quanto à capacidade laborativa da parte autora. Em casos de divergência entre o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo - profissional imparcial, equidistante e de confiança do Juízo - e os documentos médicos particulares apresentados, deve prevalecer a conclusão do primeiro, justamente em razão da sua isenção e do caráter técnico-científico do exame realizado nos autos.
Importa destacar que relatórios e atestados emitidos por médicos particulares, embora revestidos de valor documental, geralmente se baseiam nas informações prestadas pelo próprio paciente, sem a necessária verificação objetiva e crítica que se exige em sede pericial. Tais documentos refletem a perspectiva do profissional assistente, muitas vezes influenciado pelas declarações subjetivas do autor, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar as conclusões da perícia oficial.
Não se trata de desconsiderar os documentos particulares, mas de reconhecer que, para fins de convencimento judicial, é imprescindível a análise técnica feita por perito imparcial, capaz de conferir maior objetividade aos elementos fáticos e clínicos constantes dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou fundamentos técnicos consistentes capazes de desconstituir o laudo pericial, limitando-se a expressar inconformismo com suas conclusões.
O laudo, por sua vez, encontra-se devidamente fundamentado, amparado em exame clínico direto e análise dos documentos médicos juntados aos autos, não havendo, portanto, motivo para invalidar suas conclusões. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL